Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ATONS DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812345-52.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Execução Contratual]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela ATONS DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambos qualificados nos autos. Citado, o ESTADO DO PIAUÍ opôs embargos à execução nos próprios autos, alegando que a parte autora não juntou aos autos título executivo extrajudicial a justificar a presente demanda, e que, ante a ausência do contrato, restou impossibilitado de impugnar eventual excesso de execução, sobretudo em razão de ser no contrato onde consta os termos da atualização monetária do valor devido (ID 60960404). requer a extinção do feito, em razão da ausência de liquidez e certeza do título extrajudicial. A parte autora apresentou manifestação aos embargos à execução (ID 69981973). É o relatório. Passo à sentença.
Trata-se de feito executivo, que pela própria natureza tem curso encurtado, encerrando-se após a oportunizada a defesa da parte executada, que fora exercida no caso em comento através de embargos à execução opostos nos próprios autos. Os embargos à execução é uma peça de defesa de natureza autônoma, que deve ser oposto em autos apartados: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Todavia, tendo em vista a matéria de ordem pública arguida na peça defensiva, recebe-la-ei na qualidade de exceção de pré-executividade: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Pois bem, mesmo recebendo a peça como exceção de pré-executividade, percebo que não merece prosperar, isso porque o que orienta a execução são notas de empenho expedidas pelo próprio ente público, assinadas pelo Secretário de Saúde do Estado: ID 38551854. Nesse sentido, o STJ possui posicionamento consolidado: Informativo nº 412 19 a 23 de outubro de 2009. SEGUNDA TURMA EXECUÇÃO. NOTA. EMPENHO. Em execução forçada com base em contrato de prestação de serviço acompanhado de nota de empenho administrativo considerado exequível pelo Tribunal a quo, no REsp, alega a fundação estadual que houve omissão e violação dos arts. 267, V, e 295, parágrafo único, III, do CPC e, por fim, que inexiste título extrajudicial. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu em parte o recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, reafirmando que a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada de liquidez, certeza e exigibilidade. Ela revela obrigação de pagamento assumida pela entidade pública, por isso é passível de exigibilidade pela via executiva. Ademais, rejeitou-se a preliminar de omissão do acórdão recorrido e não foram conhecidas as outras questões. Precedentes citados: REsp 793.969-RJ, DJ 26/6/2006; REsp 704.382-AC, DJ 19/12/2005; REsp 331.199-GO, DJ 25/3/2002, e REsp 203.962-AC, DJ 21/6/1999. REsp 894.726-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 20/10/2009. Informativo nº 275 20 de fevereiro a 3 de março de 2006. PRIMEIRA TURMA EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE EMPENHO. A nota de empenho emitida por agente público se constitui em título executivo extrajudicial. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento. Precedentes citados: REsp 289.421-SP, DJ 8/4/2002; REsp 171.228-SP, DJ 1º/7/1999, e REsp 193.896-RJ, DJ 12/6/2000. REsp 793.969-RJ, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgado em 21/2/2006. Assim, entendo que a nulidade ventilada pela defesa apresentada pelo executado não se sustenta. Por fim, os índices utilizados para atualizar o valor do débito e implicar os juros de mora foram o IPCA-e e os juros da poupança, respectivamente, atendendo ao que dispôs o Tema nº 905 do STJ. Por isso, entendo que: a) a execução por título extrajudicial encontra-se hígida; b) o valor executado não merece reparos. Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE a presente execução por título extrajudicial, no valor de R$ 8.020,25, atualizados até 04/01/2023, sendo este o valor do RPV/precatório a ser expedido, conjuntamente com 10% de honorários de sucumbência sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, II, CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina