Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RENATO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAU S/A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Renato Pereira dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em face do Banco Itaú S/A, sob o fundamento de regularidade do contrato de empréstimo consignado. O autor alegava vício de consentimento, ausência de repasse de valores e cobrança irregular, pleiteando nulidade do contrato e indenização por danos morais e materiais. A sentença reconheceu a validade do contrato, com base na existência de assinatura, repasse bancário comprovado e ausência de ilicitude, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado é nulo por vício de consentimento e ausência de repasse de valores; (ii) avaliar se houve cobrança indevida decorrente de desconto em conta corrente fora da margem consignável; (iii) apurar se a instituição financeira agiu com má-fé, gerando direito à indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator reconhece a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII. A instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo devidamente assinado, além de comprovante de transferência bancária contendo registro no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), conferindo-lhe autenticidade. A hipossuficiência do consumidor não afasta o dever de análise das provas apresentadas, sendo ônus da instituição financeira demonstrar a existência e validade do contrato, o que foi atendido com os documentos acostados aos autos. Restou comprovado o repasse dos valores contratados à conta de titularidade do autor, afastando a alegação de ausência de pagamento ou vício de consentimento. A ausência de prova de ilicitude, fraude ou má-fé da instituição financeira afasta a possibilidade de indenização por danos morais ou materiais. O contrato e os descontos realizados estão de acordo com os limites legais da margem consignável, inexistindo cobrança irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira comprova a validade do contrato bancário mediante apresentação de instrumento contratual assinado e comprovante de transferência com registro no SPB. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige a demonstração de hipossuficiência do consumidor e não afasta a necessidade de análise da documentação acostada pela parte ré. A ausência de vício de consentimento e a comprovação do repasse dos valores contratados afastam a nulidade do contrato, bem como o direito à indenização por danos morais ou materiais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, VIII, 85, §11º, 98, §3º, 373, II e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Súmula nº 26 e Súmula nº 18; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 10/03/2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01/07/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800745-41.2023.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de Apelação Cível interposta por RENATO PEREIRA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ S/A. A decisão recorrida julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, ao entender comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado objeto da controvérsia. Considerou-se demonstrado que o contrato foi efetivamente assinado, os valores foram repassados ao autor e não se identificaram vícios ou ilicitudes na formação do vínculo. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a execução suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Em suas razões o autor/apelante insurge-se contra a sentença sob os seguintes fundamentos:(i) sustenta que houve vício na contratação, pois os descontos deveriam ocorrer sobre o benefício do INSS e não em conta corrente;(ii) afirma que o contrato excedia a margem consignável permitida, motivo pelo qual a cobrança feita como empréstimo pessoal seria irregular;(iii) alega que não houve efetivo repasse do valor contratado e que a instituição financeira agiu com má-fé, ensejando a nulidade do negócio jurídico;(iv) invoca a responsabilidade objetiva do banco pelos vícios do serviço prestado, inclusive com base na Súmula 479 do STJ;(v) ao final, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade do contrato e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Contrarrazões foram apresentadas pelo BANCO ITAÚ S/A pugnando pela manutenção integral da sentença. O recorrido sustenta:(i) que houve a regular contratação de empréstimo consignado, mediante portabilidade de dívida originária do Banco Daycoval;(ii) que o valor foi efetivamente repassado à conta bancária indicada pelo autor, conforme documentação apresentada;(iii) que não se demonstrou má-fé da instituição financeira, inexistindo ato ilícito a ensejar indenização por danos morais ou materiais;(iv) que não há qualquer vício de consentimento que invalide o contrato, sendo incabível a repetição de indébito ou devolução em dobro dos valores. O recurso recebeu o recurso em ambos os efeitos, constatando a regularidade formal e processual. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. I. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar ou negar provimento a recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal passo a decidir monocraticamente. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado. Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentado em sede de contestação. Ressalto que o TED juntado possui o número de registro no SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) 1 - vinculado ao Bacen o que lhe confere autenticidade. Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva. Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada. Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do autor. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem Cumpra-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator TERESINA-PI, 13 de novembro de 2025.