Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
EMBARGADO: LUCIA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA RELATO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801050-81.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra decisão (ID. 29016170) proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800151-03.2022.8.18.0060, na qual deu provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, conheço do presente e recurso e DOU PROVIMENTO para reformar a sentença e determinar o cancelamento descontos, condenando o banco requerido (apelado) à restituição em dobro das parcelas descontadas, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais),acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ”. Em suas razões recursais (ID 29802547), a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão no julgado, notadamente quanto à ausência de definição expressa dos índices de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação, requerendo a adequação aos parâmetros introduzidos pela Lei nº 14.905/2024. Sem contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso em exame, assiste razão à instituição financeira embargante, uma vez que o acórdão recorrido deixou de explicitar os índices de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, restou definido que, na ausência de convenção entre as partes ou de lei especial dispondo em sentido diverso, devem ser aplicados os seguintes critérios: a) correção monetária: pelo índice IPCA, conforme dispõe o art. 389, parágrafo único, do CC; e b) juros moratórios: pela taxa legal correspondente à Taxa Selic, deduzida da variação do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC. Veja-se: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). Com efeito, este Egrégio Tribunal de Justiça ajustou sua jurisprudência à Lei nº 14.905/2024, no que concerne à aplicação dos índices previstos no Código Civil. Corroborando com o entendimento, colho o julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do depósito do valor contratado, determinando a devolução em dobro do valor descontado indevidamente, além de condenação em danos morais. O embargante alega omissões no acórdão referentes à análise do comprovante de depósito, à compensação do valor supostamente pago e ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à análise do comprovante de depósito e à compensação de valores; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária aplicáveis às condenações por danos materiais e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de embargos de declaração destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC e art. 93, IX, da CF/1988. O embargante não junta comprovante de depósito do valor contratado, e o acórdão embargado analisou devidamente a questão, concluindo que a ausência de prova configura descumprimento do ônus probatório, nos termos da Súmula nº 18 do TJ/PI. Assim, não há omissão quanto a essa matéria, sendo a irresignação do banco mero inconformismo com o julgamento. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, identificou-se omissão no julgado: (i) Sobre os danos materiais (devolução do indébito), os juros moratórios incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária incide a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). (ii) Sobre os danos morais, os juros moratórios incidem a partir da citação (responsabilidade contratual), e a correção monetária, a partir do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do depósito do valor contratado configura descumprimento do ônus probatório, não subsistindo alegações de compensação de valores. Os juros moratórios sobre danos materiais incidem a partir da citação, e a correção monetária, a partir de cada desconto indevido. Os juros moratórios sobre danos morais incidem a partir da citação, e a correção monetária, a partir do arbitramento do valor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; CC, art. 405; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.398/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 2.10.2023; STJ, Súmulas 43 e 362; TJ-RJ, APL nº 0009452-32.2017.8.19.0067, Rel. Desª Renata Machado Cotta, j. 7.3.2022; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800025-02.2022.8.18.0076 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2025 ) Dessa forma, a fim de sanar a omissão apontada e conferir maior precisão ao título executivo judicial, impõe-se o acolhimento dos embargos, sem efeitos modificativos quanto ao mérito, apenas para integrar o julgado quanto aos critérios de atualização da condenação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, a fim de sanar o vício no acórdão embargado e definir os índices aplicáveis à condenação, do seguinte modo: I) No tocante à repetição do indébito, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil). II) Por sua vez, a indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ. Mantém-se os demais termos do julgado embargado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator