Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZENOBIA IOLANDA PINHEIRO LEAL - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800869-83.2019.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de ZENÓBIA IOLANDA PINHEIRO LEAL ME, FRANCISCO MESSIAS DE AZEVEDO e RAIMUNDA GARCIA DE SOUSA AZEVEDO, fundada em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 367.474,89. A executada principal foi citada em janeiro de 2024, porém não foram localizados bens penhoráveis. O codevedor Francisco Messias de Azevedo faleceu antes da citação, tendo o processo sido suspenso em junho de 2023 para habilitação do espólio. A coexecutada Raimunda Garcia de Sousa Azevedo não foi localizada no endereço inicial. Certificou o Oficial de Justiça, em 06 de fevereiro de 2024, que, conquanto tenha logrado êxito em citar a executada ZENÓBIA IOLANDA PINHEIRO LEAL ME em 27 de janeiro daquele ano, não localizou bens passíveis de penhora em nome da devedora. A despeito da diligência exitosa quanto ao ato citatório, a ausência de identificação patrimonial representa óbice concreto ao prosseguimento executivo, impondo ao credor a adoção de providências voltadas à efetivação do crédito ou, alternativamente, o esclarecimento acerca da impossibilidade de localização de ativos suficientes à garantia da execução. Cumpre assinalar que o processo executivo reclama postura ativa da parte exequente na indicação de bens penhoráveis ou na formulação de requerimentos tendentes à identificação do patrimônio do devedor, não se admitindo inércia prolongada quando frustrada a primeira tentativa de constrição patrimonial.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se expressamente acerca da certidão expedida pelo Oficial de Justiça e requeira o que entender necessário ao regular prosseguimento do feito, seja mediante indicação de novos bens, seja através de requerimento de diligências judiciais para localização de ativos, ou ainda para que informe eventual desinteresse no prosseguimento da demanda executiva. Intime-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca