Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: CID DE ARAUJO MOURA JUNIOR DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº: 0801208-11.2022.8.18.0075 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária declaratória c/c pedido de restituição de danos materiais e indenização por danos morais em que a parte autora ajuíza em desfavor de instituição financeira, todos devidamente qualificados. É de conhecimento de todos que o Poder Judiciário em todo o território brasileiro enfrenta demandas como esta em epígrafe, questionando, de forma genérica, contratos bancários e seus acessórios, fazendo com que o juízo tenha de lidar com demandas em massa tidas como predatórias ou agressoras, acendendo, em razão disso, o alerta nas unidades administrativas correicionais e de gestão de todos os tribunais. Como se sabe, por força da Portaria (Presidência) Nº 1102/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, este magistrado foi designado para responder plena, cumulativamente e em caráter excepcional, pelas 1ª e 2ª Varas da Comarca de Simplício Mendes. Assim, diante do acúmulo de unidades e da necessidade de averiguar todo o acervo de demandas que tramitam nesta 2ª Vara Cível, tenho, primando sempre pela cooperação processual (art. 6º, do CPC) e entrevendo a boa-fé processual de todos aqueles que do processo participam (art. 5º, do CPC), por adotar algumas medidas processuais e de gestão no acervo desta unidade, de modo a viabilizar a entrega célere e efetiva da tutela jurisdicional. Ressalto, outrossim, que tais medidas visam a evitar prejuízos às partes e seus procuradores, estando aquelas alicerçadas pela Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do CNJ, e pela Nota Técnica nº 06, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI. Assim, com base nos fundamentos acima elencados e com supedâneo no Princípio do Impulso Processual, DETERMINO à secretaria desta unidade que cumpra as seguintes diligências na ordem discriminada: 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, indicarem se há necessidade de produção de outras provas, justificando a sua utilidade para o processo, ou requererem o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC), estando o processo ainda em fase de conhecimento; 2. Estando o processo em fase de cumprimento de sentença, deverão as partes, naquele mesmo prazo comum, manifestarem-se sobre os cálculos elaborados e sobre as impugnações apresentadas; 3. As partes deverão se manifestar, na oportunidade, sobre todos os documentos juntados aos autos, ficando precluso qualquer questionamento feito posteriormente sobre documentos e manifestações; 4. Retornando-se os autos, deverá a secretaria adotar o seguinte fluxo: estando o processo em fase de conhecimento, os autos deverão ser conclusos para sentença de mérito, ainda que qualquer das partes tenha requerido produção de outras provas, pois ficará a cargo do magistrado analisar sua efetividade para o processo ( STF - RE 101.171-8-SP); estando o processo em fase de cumprimento de sentença, deverão os autos ser conclusos para decisão interlocutória e não para despachos; Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. SIMPLÍCIO MENDES - PI, data registrada pelo sistema. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes