Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA
INTERESSADO: GERAFARMA DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA - EPP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020509-88.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida nos autos. Em síntese, a embargante sustenta a omissão da sentença no tocante à fixação da verba sucumbencial. Decido. Pois bem. Em que pese a demanda tenha sido extinta com fundamento no artigo 485, III, do CPC, notadamente, por abandono, tal fato não constitui fundamento para fixação de honorários de forma automática. No caso dos autos, a sentença expressamente indicou que deixava de estabelecer verba honorária em virtude do princípio da causalidade. Logo, não houve omissão deste juízo na apreciação da matéria. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFESA DOS EXECUTADOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVEDOR QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE AUTORA/EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DOS RÉUS/EXECUTADOS. RECURSO DOS EXECUTADOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO EXECUTADO EM DEMANDA EXTINTA POR ABANDONO DO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE VEDA A REFORMA PREJUDICIAL DA DECISÃO EM CASO DE AUSÊNCIA DE RECURSO PELA PARTE CONTRÁRIA (NON REFORMATIO IN PEJUS). A extinção da execução, ainda que por abandono do exequente, não justifica a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, quando a causa do ajuizamento da ação foi o inadimplemento do devedor. Contudo, na ausência de recurso da parte contrária e em observância ao princípio da non reformatio in pejus, impõe-se a manutenção da sentença.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007844-74.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.07.2023) (destaquei)(TJ-PR 00308211220138160001 Curitiba, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 24/02/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2024) Eventual discordância da embargante não deve ser veiculada por meio de aclaratórios, devendo a referida parte interpor recurso à instância competente. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO diante da ausência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Intimem-se. TERESINA-PI, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina