Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LEIA SELENE DE ARAUJO FARIAS e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0001683-97.2016.8.18.0046 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL AS em face de LEIA SELENE DE ARAUJO FARIAS e JUNOT ELMIRO DE FARIAS JUNIOR, qualificados nos autos. Realizada audiência de conciliação, conforme ata ao ID 56026153, foi informada negociação extrajudicial entre as partes e acordada a desistência dos embargos à execução no processo nº 0001091-19.2017.8.18.0046. Intimado para juntar o termo de acordo, mencionado em audiência, o exequente requereu ao ID 77578278 a extinção parcial do feito referente a Cédula de Crédito Comercial 38.2013.395.4941 e primeiro aditivo (ID 6934273, fls. 08 e 35), em razão de renegociação, bem como o prosseguimento do feito em relação a Cédula de Crédito Comercial 38.2013.5710.8513 (ID 6934273, fl. 43). Ainda, ao ID 81572646, suscitou suspeição em relação ao executado e JUNOT ELMIRO DE FARIAS JUNIOR. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto ao pedido de extinção parcial do crédito, observa-se que houve renegociação da Cédula de Crédito Comercial nº 38.2013.395.4941 e de seu primeiro aditivo (ID 6934273, fls. 08 e 35). O banco informa ter havido o adimplemento dessa obrigação e requer sua extinção. Assim, com fundamento no art. 924, III, do CPC, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO exclusivamente em relação à referida cédula, devendo o feito prosseguir regularmente quanto aos demais créditos executados. Quanto ao incidente de suspeição, autue-se em apartado com cópia do pedido de instauração do incidente, documentos eventualmente juntados e a presente decisão, intimando-se em seguida pessoalmente o excepto para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, nos termos do Art. 148, §2º do CPC. Certifique-se o cumprimento om o número do processo. Pontuo que a autuação acima não suspende o presente feito. Neste sentido, INTIME-SE o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender cabível para satisfação de seu crédito em relação ao valor remanescente, sob pena de suspensão do feito, conforme o Art. 921, III do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e devolvam os autos conclusos. Cumpra-se. COCAL-PI, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal