Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE BEZERRA DOS SANTOS
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800321-29.2022.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Doença Acidentário] Vistos etc.: I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por JOSE BEZERRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), em razão de alegada incapacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais. Aduz a parte autora, em sua petição inicial, que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, a saber, a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade laboral, a qual teria sido indevidamente negada na esfera administrativa. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (Id. 66599353), na qual impugnou o mérito da causa, argumentando, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos. O feito foi saneado (Id. 72789790), sendo determinada a produção de prova pericial médica. O laudo foi juntado aos autos, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Designada audiência de instrução e julgamento (Id. 78774201), foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida uma testemunha. A autarquia ré, embora devidamente intimada, não se fez presente. As partes apresentaram suas alegações finais, reiterando seus posicionamentos. O processo foi então concluso para sentença (Id. 80437036). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na verificação do preenchimento, pela parte autora, dos requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade, previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Tais requisitos são: (a) a qualidade de segurado; (b) o cumprimento do período de carência, quando exigido; e (c) a incapacidade para o trabalho, de natureza temporária ou permanente. A incapacidade laboral, por sua natureza técnica, deve ser primordialmente aferida por meio de perícia médica judicial, prova esta que goza de presunção de imparcialidade e equidistância em relação aos interesses das partes. No caso em tela, o laudo pericial judicial concluiu que a parte autora é portadora de patologias que lhe geram uma incapacidade "parcial e permanente". Contudo, o mesmo laudo padece de uma omissão crucial: a ausência de fixação da Data de Início da Incapacidade (DII). A DII é elemento indispensável para a análise do direito, pois é a partir dela que se verifica se, no momento do surgimento da incapacidade, o segurado ainda detinha a qualidade de segurado e havia cumprido a carência necessária. Sem essa informação, a prova pericial se torna inconclusiva e frágil, não permitindo a este juízo aferir com a segurança necessária o preenchimento cumulativo dos requisitos legais. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDA DE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado ( AgRg no REsp 1.245.217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012). 3. Contudo, no caso em análise, o Tribunal de origem concluiu, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, que a autora já havia perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, tendo consignado, no mais, que não ficou comprovado que a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias ocorreu de maneira involuntária por motivo de incapacidade para o trabalho. 4. Dessa forma, a adoção de entendimento diverso quanto à data de início da incapacidade (ou da sua duração), notadamente para reconhecer que a recorrente mantinha a qualidade de segurada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1818334 MG 2019/0158894-4, Data de Julgamento: 03/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) Ademais, e de forma ainda mais contundente para o deslinde da causa, a própria parte autora trouxe aos autos documento (Id. 80279597) que se revela frontalmente contrário à sua pretensão. Refiro-me ao comprovante de recebimento de quatro parcelas do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA), também conhecido como "seguro-defeso", no período compreendido entre dezembro de 2023 e março de 2024. Ora, o seguro-defeso é um benefício destinado ao pescador profissional artesanal que fica temporariamente proibido de exercer a pesca durante o período de reprodução das espécies. A sua concessão pressupõe, por lógica, a aptidão para o trabalho, sendo o afastamento decorrente de uma proibição ambiental, e não de uma condição de saúde incapacitante. O recebimento de tal benefício pela parte autora no curso da presente ação judicial, na qual se alega uma incapacidade permanente para o trabalho, constitui um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que mina por completo a verossimilhança de suas alegações. Não é crível que um indivíduo que se afirma permanentemente incapaz para o labor esteja, no mesmo período, recebendo um benefício cuja natureza jurídica se assenta na premissa de ser um trabalhador apto, apenas temporariamente impedido de exercer sua profissão. Vejamos: A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do (a) Relator (a). (TRF-4 - RCIJEF - RECURSO CÍVEL: 50026721820224047002 PR, Relator.: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/12/2022, 1ª Turma Recursal do Paraná, Data de Publicação: 16/12/2022)Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal MARCELO MALUCELLI (PR-1C) RECURSO CÍVEL Nº 5002672-18.2022.4.04.7002/PR RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de seguro-defeso do pescador artesanal. A decisão recorrida considerou que houve recebimento do benefício de auxílio-doença no mesmo período requerido e que a lei veda a acumulação dos benefícios de seguro-defeso e auxílio-doença. Em suas razões, em síntese, a recorrente alega não usufruir de qualquer parcela do auxílio-doença e que, apesar do que consta no CNIS, a percepção do benefício está em discussão em outra ação ainda em trâmite. Alega que cabe ao INSS o ônus da prova do pagamento de parcelas. É o relatório. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Transcrevo trecho elucidativo da decisão: (...) Com o razão o INSS. O extrato juntado no evento 18 comprova, diferente do que fora alegado pela parte autora, o recebimento do benefício de auxílio-doença no período de 08.02.2021 a 08.06.2021. Além disso, conforme pode ser observado na sentença juntada no evento 08, proferida nos Autos nº 50111724420204047002, em trâmite no Juízo Substituto da 6ª VF de Foz do Iguaçu, o autor obteve êxito na concessão do benefício de auxílio-doença no período de 10.03.2020 a 06.04.2021, de modo que deve ser negada nestes autos o pagamento do seguro-defeso referente a fevereiro/2021, sobretudo para evitar pagamento em duplicidade dessa parcela. Vale dizer que os Autos nº 50111724420204047002 está em fase de implantação de benefício e que em seguida será feito o cálculo para pagamento das parcelas atrasadas daquele benefício, compensando, inclusive, os meses que já recebeu o seguro-defeso, pois a lei veda a acumulação dos benefícios de seguro-defeso e auxílio-doença. (...) Como o INSS apresentou extrato que comprova o recebimento do benefício de auxílio-doença no mesmo período em que pretendido o recebimento do seguro-defeso, não há como acolher os argumentos do recorrente (evento 18, CNIS1). Com isso, deve ser negado provimento ao recurso. Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da Republica levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento sujeita à multa, nos termos da legislação de regência da matéria. Condeno o recorrente vencido (PARTE AUTORA) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa corrigido, sendo que a obrigação permanecerá suspensa enquanto perdurar o benefício de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Documento eletrônico assinado por MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700013229478v2 e do código CRC f9debcc1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRAData e Hora: 23/11/2022, às 16:2:27 5002672-18.2022.4.04.7002 700013229478.V2 Tal conduta se mostra absolutamente incompatível com o estado de incapacidade alegado, servindo como prova robusta de que, ao menos no referido período, a parte autora não se encontrava incapacitada para sua atividade habitual. Desta forma, diante da fragilidade do laudo pericial e, principalmente, da prova documental que demonstra ato incompatível com a incapacidade alegada, a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. BOM JESUS-PI, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus