Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RAMOS & SILVA LTDA
INTERESSADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814134-23.2022.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela empresa Ramos e Silva LTDS (auto placas) apontando como autoridade coatora o Diretor do Detran/PI, objetivando todas as liberações sistêmicas necessárias para que a impetrante inicie suas atividades e que se abstenham de aplicar qualquer sanção administrativa visando a suspensão ou o cancelamento do credenciamento. Alega-se na inicial, em síntese, que, após cumprir todos os requisitos da Portaria nº 190/2020 do DETRAN/PI, obteve credenciamento para comercializar placas automotivas padrão Mercosul, conforme a Resolução nº 780/2019 do CONTRAN, sendo formalmente autorizada a atuar. No entanto, o DETRAN/PI suspendeu seu credenciamento com base na Portaria nº 58/2022, editada após decisão judicial que apenas suspendera a Portaria nº 190/2020. A impetrante sustenta que tal ato extrapolou os limites da decisão judicial, gerando prejuízos financeiros e violando seu direito líquido e certo de exercer a atividade regularmente credenciada. Juntou documentos no id. 26265576 e seguintes. Decisão deferindo a liminar no id. 26764483. Embora notificadas, a autoridade coatora deixou de se manifestar. Parecer do Ministério Público pela não intervenção no id. 67677149. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 12.016/09, o mandado de segurança é cabível quando, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que o direito invocado não seja amparado por habeas corpus ou habeas data. Trata-se, portanto, de ação constitucional, de natureza mandamental, destinada à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo. Para tanto, exige-se prova pré-constituída, uma vez que o rito célere da ação não comporta dilação probatória. Assim, deve a parte impetrante instruir devidamente o mandamus, sob pena de denegação da segurança. Busca-se, neste caso, o exercício do controle judicial sobre ato da Administração Pública, sob alegação de flagrante ilegalidade. Cumpre ressaltar, contudo, que o Poder Judiciário não pode substituir o juízo discricionário administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, limitando-se à análise da legalidade do ato impugnado, em sentido amplo. No caso concreto, a impetrante, empresa credenciada para a estampagem de placas veiculares, conforme a portaria vigente à época do procedimento administrativo, teve seu credenciamento cassado em razão de interpretação extensiva e equivocada da decisão liminar proferida na Ação Civil Pública nº 0844699-04.2021.8.18.0140, que suspendeu a Portaria nº 190/2020. A impetrante alega que as empresas do setor foram duplamente prejudicadas: primeiro, por terem adquirido equipamentos inteligentes com custo três vezes superior ao das prensas convencionais; e segundo, por terem seus credenciamentos suspensos em razão de uma interpretação judicial equivocada. Reitero o entendimento já manifestado por este Juízo quando da concessão da liminar, no sentido de que a suspensão do credenciamento da empresa impetrante, em razão da edição da Portaria nº 58/2022 do DETRAN/PI, viola o ato jurídico perfeito já consolidado ao tempo da prolação da decisão liminar na mencionada ação civil pública Em resumo, a decisão liminar suspendeu os efeitos da Portaria nº 190/2020 do DETRAN/PI, a qual, ao regulamentar a Resolução nº 780/2019 do CONTRAN, estabelecia os requisitos para o credenciamento de empresas. Em cumprimento à referida decisão, o DETRAN/PI editou a Portaria nº 58/2022, suspendendo os credenciamentos anteriormente realizados com base na Portaria nº 190/2020. Entretanto, é evidente que a suspensão de ato administrativo, por força de decisão judicial, produz efeitos ex nunc, isto é, apenas para o futuro, salvo determinação expressa em sentido contrário e devidamente fundamentada, não possuindo força para desconstituir efeitos pretéritos. No presente caso, a decisão liminar proferida na ação civil pública não delimitou o alcance de seus efeitos, razão pela qual não se pode atribuir-lhe caráter retroativo (ex tunc), não alcançando, portanto, os credenciamentos efetivados anteriormente à sua suspensão. Ademais, há nos autos demonstração de que a empresa impetrante preencheu integralmente os requisitos previstos na Portaria nº 190/2020, tendo sido, por isso, enquanto vigente a norma, regularmente credenciada por meio da Portaria nº 048/2022-GDG-DETRAN/PI, publicada no Diário Oficial do Estado em 31 de janeiro de 2022 (id. 26265581). Em síntese, o caso revela uma interpretação equivocada de decisão judicial, e a impetrante demonstrou a verossimilhança de suas alegações.
Diante do exposto, concluo que a prova pré-constituída apresentada é suficiente para evidenciar a violação de direito líquido e certo da impetrante em manter sua condição de empresa credenciada, não sendo a decisão judicial que suspendeu a Portaria nº 190/2020 capaz de atingir atos jurídicos perfeitos e consolidados em momento anterior à sua prolação. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nas razões de fato e de direito expostas, ratifico a liminar (id. 26764483) e concedo a segurança para determinar ao Impetrado que, considerando que o credenciamento da impetrante ocorreu anteriormente à suspensão da Portaria nº 190/2020, adote, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, todas as providências e liberações sistêmicas necessárias para que a impetrante possa iniciar regularmente suas atividades. Sem custas em razão da isenção da autoridade coatora. Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei no 12.016/2009, bem como em observância ao entendimento consolidado na Súmula no 512 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula no 105 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença sujeita à remessa necessária, conforme Art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009. Danilo Pinheiro Sousa Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina