Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA DA SILVA FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801492-14.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e danos morais movida por Raimunda da Silva Ferreira em desfavor do Banco Bradesco S.A. Narrou a parte autora que foram descontados valores de seu benefício previdenciário a título de cesta de serviços que nunca deu permissão ou contratou junto ao demandado. Aduziu que sua conta é exclusivamente para recebimento de seu benefício. Requereu ao final o cancelamento da cesta de serviços e a conversão para conta corrente tarifa zero, devolução em dobro dos valores descontados e danos morais. Para provar o alegado, juntou seus extratos bancários (ID 80863852, 80863851, 80863850, 80863849 e 80863848). Deferiu-se a gratuidade de justiça e determinou-se a citação do réu (ID 82408469). O banco requerido apresentou contestação alegando regularidade de contratação, e ausência de solicitação de cancelamento, bem como ausência de ato ilícito pelo demandado (ID 84116633). O banco juntou termo de adesão e extratos bancários da autora (ID 84116637 e 84117106). Houve réplica (ID 88841633). Instados a se manifestar, as partes não requereram a produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação Considerando que o cerne da controvérsia não demanda a produção de outras provas além das já constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Analiso as preliminares aduzidas, porquanto preceitos lógicos para o enfrentamento do deslinde da controvérsia. DAS PRELIMINARES Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário. Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal. Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011). Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita. O que não se verifica nos presentes autos. Prescrição Acerca da prejudicial de prescrição, anoto que sigo integralmente o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com efeito, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pelo apelante, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. É certo, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, de modo que a propositura da ação antes do término dos desfalques impede o reconhecimento da prescrição. Assim, é imperioso salientar que, a parte autora recorreu ao Poder Judiciário no dia 13/08/2025, tendo como último o desconto no dia 18/08/2025, dessa forma, não há prescrição, uma vez que as parcelas estão dentro do prazo de 5 (cinco) anos. Ausência de comprovante de endereço em nome próprio A parte requerida alega que a parte autora não apresentou comprovante em nome próprio e, por isso, deve ser intimada para corrigir o vício sob pena de indeferimento da inicial. Nesse viés e entendimento do art. 319 do CPC, entendo que a preliminar arguida não merece ser acolhida, uma vez que a parte autora declarou seu domicílio e residência na inicial. Ressalte-se que o comprovante de endereço, em regra, não constitui documento indispensável à propositura da ação (art. 320, CPC), de modo que sua ausência não possui o condão de ensejar o indeferimento da inicial. Falta Interesse de Agir Alega a parte requerida que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco. Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial. Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário. Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente. Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo. Desse modo, a preliminar não merece acolhimento. MÉRITO Conforme delineado na peça introdutória,
trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, na qual a parte autora alega que desconhece a origem de débito que resultou em descontos mensais em seu benefício previdenciário à luz de suposta tarifa bancária que aduz inexistir contratação. Lado outro, o Banco Demandado sustenta que o Requerente realizou a contratação do pacote de serviços ora discutidos. Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídica entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato. Aplica-se à espécie o Código de Defesa ao Consumidor (CDC), nos termos dos seus arts. 2º e 3º, os quais adotam a teoria finalista para esclarecer as relações entre as partes. Por outro lado, a matéria está suficientemente pacificada, consoante verbete sumular nº 297 do STJ. Em se tratando de fato negativo (no caso, o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo banco requerido, com a assinatura da parte autora, bem como dos extratos bancários, que comprovam o uso dos serviços contratados (ID 84117109 e 84117106). Percebe-se, pois, que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato, uma vez que a parte autora o realizou efetivamente. Da análise do termo de adesão e da proposta ofertada, há expressa menção da tarifa que o autor contratou, fazendo prova de sua manifestação a assinatura apresentada pelo requerido a qual apresenta grande similitude com a assinatura aposta na procuração e documentos pessoais do autor (ID 84117109, 80863844 e 80863491). Assim, ante a comprovação de que a parte autora efetivou o contrato descrito na inicial, é incontestável a existência do referido instrumento, o que por si só contrapõe a alegação de inexistência da contratação arguida em inicial. Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial para buscar-se a declaração de inexistência do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do termo juntado aos autos. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade legal, razão pela qual se faz necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em atenção ao princípio da “pacta sunt servanda”. Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância. Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte, apenas o seu desconhecimento. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. III - Dispositivo
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas, na forma da lei, a cargo do autor. Fixo honorário advocatício em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Simplício Mendes - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Simplício Mendes