Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: REFRISUCOS - REFRIGERANTES E SUCOS LTDA Advogado(s) do reclamado: INALDO PIRES GALVAO RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. CONTAGEM AUTOMÁTICA DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Fazenda Pública do Estado do Piauí contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito de ICMS e multa, consubstanciado na CDA nº 3010810/10, no valor de R$ 61.404,98 UFR-PI, em face de REFRISUCOS – REFRIGERANTES E SUCOS LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se restou configurada a prescrição intercorrente diante da ausência de bens penhoráveis e da inexistência de atos constritivos eficazes no curso da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, não localizados bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um ano, iniciando-se automaticamente, após esse período, o prazo prescricional quinquenal. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da sistemática do art. 40 da LEF e a automaticidade da contagem do prazo prescricional após o período de suspensão. O Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que os prazos de suspensão e de prescrição fluem independentemente de provocação judicial ou da Fazenda Pública, sendo irrelevantes diligências infrutíferas. No caso concreto, a Fazenda Pública teve ciência da inexistência de bens penhoráveis em 11/04/2016, iniciando-se o prazo de suspensão até 11/04/2017, seguido do prazo prescricional até 11/04/2022, sem qualquer ato constritivo efetivo. Apenas atos efetivamente frutíferos, como penhora ou citação válida, interrompem a prescrição intercorrente, não sendo suficientes meros requerimentos ou diligências sem resultado útil. A simples localização de bem desacompanhada de constrição não interrompe o prazo prescricional. A alegação de demora imputável ao Judiciário não afasta a incidência da prescrição intercorrente, pois o regime do art. 40 da LEF é objetivo. A Súmula 106 do STJ não se aplica, por tratar exclusivamente de demora na citação inicial, hipótese distinta da ausência prolongada de constrição patrimonial. A sentença delimita adequadamente os marcos temporais da prescrição, atendendo ao dever constitucional de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo de suspensão e o prazo prescricional da execução fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, fluem automaticamente a partir da ciência da inexistência de bens penhoráveis. Apenas a efetiva citação válida ou constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente, sendo insuficientes diligências infrutíferas ou meros requerimentos. A ausência de atuação eficaz da Fazenda Pública no período legal configura prescrição intercorrente, independentemente de eventual demora do Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CTN, art. 174; CPC, art. 924. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.562/SC, repercussão geral; STJ, REsp 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, Súmula 314; STJ, Súmula 106. ACÓRDÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: REFRISUCOS - REFRIGERANTES E SUCOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: INALDO PIRES GALVAO - PI1142-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000490-11.2010.8.18.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000490-11.2010.8.18.0029 Origem:
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de REFRISUCOS – REFRIGERANTES E SUCOS LTDA., reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. A execução fiscal foi proposta em 28/10/2010, com fundamento em certidão de dívida ativa relativa a crédito tributário constituído em 27/05/2010. Após o despacho inicial que determinou a citação da executada, houve tentativa de indicação de bem à penhora, não acolhida pelo exequente, seguida de diversas diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, as quais se mostraram, em sua maioria, infrutíferas. Diante desse cenário, o juízo de origem concluiu pelo decurso do prazo de suspensão de um ano, seguido do prazo prescricional quinquenal, reconhecendo a prescrição intercorrente. (ID Num. 23840621 - Pág. 1/4) Irresignado, o Estado do Piauí interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de inércia da Fazenda Pública; (ii) a realização de diligências voltadas à localização de bens do devedor; (iii) a existência de bem passível de constrição (veículo); e (iv) a necessidade de observância do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, segundo o qual requerimentos tempestivos do exequente impediriam o reconhecimento da prescrição intercorrente. (ID Num. 23840630 - Pág. 1/6) O apelado, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que restou configurada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.562/SC. (ID Num. 30169632 - Pág. 1/5) É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI. VOTO VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação é tempestiva e preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecida. II - MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente. Conforme os autos, a Fazenda Pública do Estado do Piauí interpôs ação de execução fiscal em face de REFRISUCOS – REFRIGERANTES E SUCOS LTDA, alegando ser credora da importância de R$ 61.404,98 UFR-PI correspondente ao principal e acessórios, proveniente de débito apurado no(s) documento(s) de n°(s) A/D 4653 relativo a recolhimentos de ICMS e multa, de acordo com a Lei nº 4.257, de 06.01.89, e o Decreto nº 13.500, de 23.12.2008, e de conformidade com a Certidão de Inscrição da Dívida Ativa nº(s) 3010810/10. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não localizados bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual tem início automático o prazo prescricional quinquenal. Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636.562/SC, sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que é constitucional o art. 40 da LEF, sendo automática a contagem do prazo prescricional após o período de suspensão. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553/RS (tema repetitivo), consolidou que o prazo de suspensão e o prazo prescricional fluem independentemente de provocação judicial, sendo irrelevantes diligências infrutíferas. No caso concreto, verifica-se que: 11/04/2016: ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis; 11/04/2017: término do prazo de suspensão de 1 (um) ano; 11/04/2017 a 11/04/2022: fluência do prazo prescricional quinquenal. Durante esse interregno, não houve a efetivação de qualquer penhora ou ato constritivo útil, apto a interromper o prazo prescricional. O precedente invocado é expresso ao consignar que somente atos efetivamente frutíferos, como a penhora ou a citação válida, têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, podendo, nesses casos, retroagir à data do requerimento. No entanto, no caso dos autos, inexistiu qualquer ato constritivo efetivo, sendo insuficientes os meros requerimentos de diligências. A mera localização de veículo, desacompanhada de sua efetiva constrição, não configura causa interruptiva da prescrição. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que a constrição patrimonial efetiva é requisito indispensável para afastar a inércia processual. A propósito colhe-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) Não prospera a alegação de que a demora decorreu exclusivamente de falha do aparato judiciário. O regime do art. 40 da LEF é objetivo e independe da atuação subjetiva do magistrado, iniciando-se automaticamente a partir da ciência da inexistência de bens. Ademais, a Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso, por se restringir à demora na citação inicial, não alcançando hipóteses de prolongada ausência de constrição patrimonial. A sentença recorrida delimitou, ainda que de forma concisa, os marcos temporais essenciais à configuração da prescrição intercorrente, atendendo ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Consideram-se prequestionados os arts. 40 da Lei nº 6.830/1980, 174 do CTN, 924 do CPC, bem como os dispositivos constitucionais invocados, porquanto a matéria foi devidamente analisada à luz da jurisprudência do STF e do STJ. Dessa forma, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. III - Dispositivo
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, por seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator Teresina, 01/06/2026