Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: GRANPLACAS COMERCIO DE PLACAS PARA VEICULOS LTDA
IMPETRADO: DIRETORA GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN/PI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860121-14.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa ]
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Granplacas Comércio de Placas para Veículos LTDA contra ato supostamente ilegal do DETRAN/PI, que culminaram na cassação do credenciamento da impetrante para a realização de estampagem de placas veiculares. Alega-se na inicial, em síntese, que os atos administrativos impugnados violaram o devido processo legal, pois não foi citada para apresentar defesa prévia nem teve acesso integral aos autos, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa. Alega que o parecer da Procuradoria Geral do Estado reconheceu essas irregularidades, embora tenha sugerido a manutenção da cassação. Argumenta, ainda, que a cassação do credenciamento e o bloqueio do acesso ao sistema eletrônico inviabilizam suas atividades empresariais, gerando graves prejuízos financeiros. Juntou documentos no id. 68078533 e seguintes. Decisão deferindo a liminar no id. 68129786. O Detrans se manifestou no id. 68689193. Parecer do Ministério Público pela concessão da segurança no id. 72510766. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 12.016/09, o mandado de segurança é cabível quando, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que o direito invocado não seja amparado por habeas corpus ou habeas data. Trata-se, portanto, de ação constitucional, de natureza mandamental, destinada à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo. Para tanto, exige-se prova pré-constituída, uma vez que o rito célere da ação não comporta dilação probatória. Assim, deve a parte impetrante instruir devidamente o mandamus, sob pena de denegação da segurança. Busca-se, neste caso, o exercício do controle judicial sobre ato da Administração Pública, sob alegação de flagrante ilegalidade. Cumpre ressaltar, contudo, que o Poder Judiciário não pode substituir o juízo discricionário administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, limitando-se à análise da legalidade do ato impugnado, em sentido amplo. No caso concreto, a impetrante, empresa credenciada para a estampagem de placas veiculares, conforme a Portaria nº 98/2023 do DETRAN/PI e a Resolução nº 969/2022 do CONTRAN, teve seu credenciamento cassado pelo Despacho Decisório nº 30/2024, sem ter sido citada no processo administrativo correspondente. Relata que, após o bloqueio de suas atividades em 16/10/2024, requereu acesso aos autos e apresentou pedido de reconsideração, pleiteando o respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. A Procuradoria-Geral do Estado, embora tenha reconhecido a violação a tais princípios, opinou pela manutenção dos efeitos da cassação até nova manifestação da empresa, medida que a impetrante considera ilegal. Reitero o entendimento já manifestado por este Juízo quando da concessão da liminar. Conforme demonstrado na documentação acostada à inicial, a impetrante não foi citada para apresentar defesa no processo administrativo nº 00030.009781/2024-26, que culminou na cassação de seu credenciamento. É notório que o devido processo legal impõe que todos os procedimentos administrativos e judiciais observem regras previamente estabelecidas, assegurando transparência e proteção contra arbitrariedades. A ausência de citação impediu que a parte tivesse ciência dos fatos imputados e exercesse seus direitos. Tais garantias asseguram à parte o direito de se manifestar e de influir no resultado do processo, preservando a paridade de armas entre os envolvidos. No caso da impetrante, a ausência de citação para apresentação de defesa configura cerceamento absoluto de defesa, impedindo-a de participar efetivamente da formação do ato decisório que culminou na cassação de seu credenciamento. Ademais, a Administração Pública, ao invocar a possibilidade de contraditório diferido, sustentou que a impetrante poderia exercer seu direito de defesa apenas em momento posterior à decisão. Todavia, tal instituto somente se aplica em situações excepcionais que justifiquem o adiamento da manifestação da parte interessada, como hipóteses de urgência, risco iminente ou necessidade de medida cautelar imediata. Trata-se, portanto, de medida extraordinária que autoriza a decisão imediata, assegurando o contraditório e a ampla defesa em momento posterior. No caso em análise, contudo, a Administração não demonstrou a ocorrência de qualquer circunstância que justificasse tal excepcionalidade.
Diante do exposto, concluo que a prova pré-constituída apresentada é suficiente para evidenciar a violação de direito líquido e certo da impetrante ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ocasionando-lhe prejuízos decorrentes da cassação de seu credenciamento. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base nas razões de fato e de direito, ratifico a liminar (id. 68129786) e concedo a segurança para suspender os atos administrativos do Processo nº 000.30.009871/2024-26, a partir da citação, especialmente o Despacho Decisório nº 30/2024, determinando que seja concedido novo prazo de citação e acesso aos autos para exercício da ampla defesa e contraditório com a consequente devolução de todos os prazos previstos em lei. Sem custas em razão da isenção da autoridade coatora. Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei no 12.016/2009, bem como em observância ao entendimento consolidado na Súmula no 512 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula no 105 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença sujeita à remessa necessária, conforme Art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009. Danilo Pinheiro Sousa Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina