Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EVANDRA SORAIA DE JESUS, EVANDRO DE JESUS FERREIRA, FRANCISCA PEDRINA DE JESUS, JOSEFA SANDRA DE JESUS FERREIRA SOUSA, KENNIA DE JESUS FERREIRA, KLEBER DE JESUS FERREIRA, RITA DE CASSIA DE JESUS FERREIRA MONTEIROREU: BANCO BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801003-48.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc. EVOLUA-SE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIME-SE o Banco réu para manifestação sobre a petição de id. 87420421 da parte exequente, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. PICOS-PI, 8 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
12/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 08:13
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EVANDRA SORAIA DE JESUS, EVANDRO DE JESUS FERREIRA, FRANCISCA PEDRINA DE JESUS, JOSEFA SANDRA DE JESUS FERREIRA SOUSA, KENNIA DE JESUS FERREIRA, KLEBER DE JESUS FERREIRA, RITA DE CASSIA DE JESUS FERREIRA MONTEIRO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, INTIMO a parte autora para, manifestar-se sobre a petição encartada pela parte requerida, no prazo de 05(cinco) dias. PICOS, 25 de novembro de 2025. IRAILDES LEITE MONTEIRO 2ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801003-48.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:33
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 10:32
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EVANDRA SORAIA DE JESUS, EVANDRO DE JESUS FERREIRA, FRANCISCA PEDRINA DE JESUS, JOSEFA SANDRA DE JESUS FERREIRA SOUSA, KENNIA DE JESUS FERREIRA, KLEBER DE JESUS FERREIRA, RITA DE CASSIA DE JESUS FERREIRA MONTEIRO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. PICOS, 3 de novembro de 2025. TAIS RAMALHO DANTAS ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801003-48.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EVANDRA SORAIA DE JESUS, EVANDRO DE JESUS FERREIRA, FRANCISCA PEDRINA DE JESUS, JOSEFA SANDRA DE JESUS FERREIRA SOUSA, KENNIA DE JESUS FERREIRA, KLEBER DE JESUS FERREIRA, RITA DE CASSIA DE JESUS FERREIRA MONTEIRO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, INTIMO a parte autora para, manifestar-se sobre a petição encartada pela parte requerida, no prazo de 05(cinco) dias. PICOS, 25 de novembro de 2025. IRAILDES LEITE MONTEIRO 2ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801003-48.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:33
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 10:32
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EVANDRA SORAIA DE JESUS, EVANDRO DE JESUS FERREIRA, FRANCISCA PEDRINA DE JESUS, JOSEFA SANDRA DE JESUS FERREIRA SOUSA, KENNIA DE JESUS FERREIRA, KLEBER DE JESUS FERREIRA, RITA DE CASSIA DE JESUS FERREIRA MONTEIRO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. PICOS, 3 de novembro de 2025. TAIS RAMALHO DANTAS ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801003-48.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EVANDRA SORAIA DE JESUS, EVANDRO DE JESUS FERREIRA, FRANCISCA PEDRINA DE JESUS, JOSEFA SANDRA DE JESUS FERREIRA SOUSA, KENNIA DE JESUS FERREIRA, KLEBER DE JESUS FERREIRA, RITA DE CASSIA DE JESUS FERREIRA MONTEIRO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. PICOS, 3 de novembro de 2025. TAIS RAMALHO DANTAS ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801003-48.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 23:33
Ato ordinatório
03/11/2025, 23:33
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDEMIR FERREIRA BATISTA, EVANDRA SORAIA DE JESUS, EVANDRO DE JESUS FERREIRA, FRANCISCA PEDRINA DE JESUS, JOSEFA SANDRA DE JESUS FERREIRA SOUSA, KENNIA DE JESUS FERREIRA, KLEBER DE JESUS FERREIRA, RITA DE CASSIA DE JESUS FERREIRA MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO FIXADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral deduzida em ação anulatória c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. A parte autora sustentou a não incidência da prescrição, não ter recebido os valores supostamente pactuados e apontou vícios no contrato apresentado, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide prescrição total ou parcial sobre os descontos indevidos realizados de forma sucessiva; e (ii) saber se há nulidade contratual e responsabilidade da instituição financeira, com consequente dever de restituição em dobro e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nas relações de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data de cada desconto, de forma que se reconhece apenas a prescrição parcial da pretensão, nos termos do art. 27 do CDC e da jurisprudência consolidada. 5. A inversão do ônus da prova é cabível diante da relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. A instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização dos valores contratados, apresentando apenas prints de tela e documentos insuficientes, sendo, inclusive, juntado ofício de instituição bancária informando a ausência do depósito. 7. Configurada a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI, e a falha na prestação do serviço bancário, com descontos indevidos, aplica-se a responsabilidade objetiva e a restituição em dobro do indébito, conforme art. 42, p.u., do CDC e EAREsp 676608/RS (STJ). 8. O dano moral decorrente da redução indevida do benefício previdenciário de natureza alimentar é presumido, sendo cabível a fixação de compensação em R$ 5.000,00, com correção monetária e juros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, incide prescrição sobre cada parcela individualmente considerada. 2. É nulo, nos termos da Súmula 18 do TJPI, o contrato bancário desacompanhado de prova de liberação dos valores. 3. A instituição financeira que realiza descontos indevidos deve restituir em dobro os valores pagos e indenizar por danos morais o consumidor prejudicado.” ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801003-48.2021.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o contrato litigado nos autos, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas não prescritas, incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte apelante, incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), e; c) ao pagamento de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDEMIR FERREIRA BATISTA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte ora apelante em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora Apelado. Na sentença recorrida (ID nº 20929964), o Juízo de origem reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC/2015. Nas suas razões recursais (ID nº 20929968), a parte apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, a não incidência da prescrição, que não houve comprovação do recebimento do valor contratado e que o contrato apresentado apresenta vícios. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID nº 20929970), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 22746334. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. Através da petição de ID nº 24780163, o Apelado requereu o chamamento do feito à ordem em face do falecimento da parte apelante, arguindo a ausência de capacidade postulatória. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início e a propósito da manifestação de ID nº 24780163, ressalto que, ainda no primeiro grau, foi requerida a habilitação dos herdeiros da parte apelante, tendo o Juízo de origem deferido o pedido através da decisão de ID nº 20929997. Dessa forma, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 22746334, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. II – DA PRESCRIÇÃO Na sentença recorrida, o Juízo de origem entendeu pela prescrição da pretensão autoral. Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado à parte apelante. Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras. Nos casos da cobrança ora questionada, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir de cada desconto, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao último desconto e não ao primeiro. Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada desconto prescreve autonomamente, razão pela qual o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se aos valores descontados indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. Nesse sentido, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas: DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA. REGULARIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I – Nas relações de trato sucessivo, como ocorre nos casos de contratos bancários com prestações mensais, o termo inicial da prescrição renova-se mês a mês. Prejudicial de mérito afastada. II –Nos contratos bancários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que os juros aplicados devem observar a média do mercado, podendo ser, dentro da razoabilidade, superior a ela, inclusive. Assim, estando a taxa contratada dentro dos parâmetros do mercado, forçoso o reconhecimento da higidez da avença. III – Está consolidada no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de capitalização de juros, a qual é permitida desde que expressamente pactuada com a previsão de taxa anual acima do duodécuplo da taxa mensal. Prevendo o contrato taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, está prevista a capitalização de juros, devendo o consumidor submeter-se às regras do contrato ao qual se vinculou diante da inexistência de abusividade. IV – Não se caracteriza a responsabilidade civil por danos morais quando a conduta da instituição financeira está de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais, inexistindo qualquer excesso punível. V – Apelação conhecida e provida. Pedidos autorais julgados improcedentes. (TJ-AM - AC: 06004064020218046600 Rio Preto da Eva, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 16/09/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2022) “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. Na hipótese dos autos, consultando o documento de ID nº 20929410, percebe-se que os descontos relativos ao contrato discutido iniciaram-se em fevereiro/2013 e cessaram em fevereiro/2015. Desse modo, tendo em vista que a parte apelante ajuizou a Ação em março/2019, conforme se extrai do ID nº 20929410, pág. 02, verifica-se tão somente a prescrição parcial da pretensão autoral em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da Ação, ou seja, as parcelas anteriores a março/2014. Desse modo, existindo parcelas não prescritas e encontrando-se a causa madura para julgamento, desço ao mérito. III – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado. De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, razão pela qual devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, embora o Banco/Apelado tenha juntado o instrumento contratual de ID nº 20929935, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que o documento apresentado no bojo da sua contestação de ID nº 20929934 trata-se apenas de print de tela de computador, que constitui prova unilateral, incapaz de atestar a efetiva transferência do valor contratado. Ademais, consta nos autos ofício da Caixa Econômica Federal (ID nº 20929951), em que esta informa não ter localizado o crédito do valor objeto do contrato na conta da parte apelante. Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do contrato, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). Ademais, ainda em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da parte apelante, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por conseguinte, cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao contrato não comprovado importaram em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante. Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). Por todo o exposto, evidencia-se a necessidade de reforma da sentença. IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o contrato litigado nos autos, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas não prescritas, incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte apelante, incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), e; c) ao pagamento de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDEMIR FERREIRA BATISTA, EVANDRA SORAIA DE JESUS, EVANDRO DE JESUS FERREIRA, FRANCISCA PEDRINA DE JESUS, JOSEFA SANDRA DE JESUS FERREIRA SOUSA, KENNIA DE JESUS FERREIRA, KLEBER DE JESUS FERREIRA, RITA DE CASSIA DE JESUS FERREIRA MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO FIXADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral deduzida em ação anulatória c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. A parte autora sustentou a não incidência da prescrição, não ter recebido os valores supostamente pactuados e apontou vícios no contrato apresentado, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide prescrição total ou parcial sobre os descontos indevidos realizados de forma sucessiva; e (ii) saber se há nulidade contratual e responsabilidade da instituição financeira, com consequente dever de restituição em dobro e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nas relações de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data de cada desconto, de forma que se reconhece apenas a prescrição parcial da pretensão, nos termos do art. 27 do CDC e da jurisprudência consolidada. 5. A inversão do ônus da prova é cabível diante da relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. A instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização dos valores contratados, apresentando apenas prints de tela e documentos insuficientes, sendo, inclusive, juntado ofício de instituição bancária informando a ausência do depósito. 7. Configurada a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI, e a falha na prestação do serviço bancário, com descontos indevidos, aplica-se a responsabilidade objetiva e a restituição em dobro do indébito, conforme art. 42, p.u., do CDC e EAREsp 676608/RS (STJ). 8. O dano moral decorrente da redução indevida do benefício previdenciário de natureza alimentar é presumido, sendo cabível a fixação de compensação em R$ 5.000,00, com correção monetária e juros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, incide prescrição sobre cada parcela individualmente considerada. 2. É nulo, nos termos da Súmula 18 do TJPI, o contrato bancário desacompanhado de prova de liberação dos valores. 3. A instituição financeira que realiza descontos indevidos deve restituir em dobro os valores pagos e indenizar por danos morais o consumidor prejudicado.” ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801003-48.2021.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o contrato litigado nos autos, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas não prescritas, incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte apelante, incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), e; c) ao pagamento de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDEMIR FERREIRA BATISTA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte ora apelante em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora Apelado. Na sentença recorrida (ID nº 20929964), o Juízo de origem reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC/2015. Nas suas razões recursais (ID nº 20929968), a parte apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, a não incidência da prescrição, que não houve comprovação do recebimento do valor contratado e que o contrato apresentado apresenta vícios. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID nº 20929970), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 22746334. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. Através da petição de ID nº 24780163, o Apelado requereu o chamamento do feito à ordem em face do falecimento da parte apelante, arguindo a ausência de capacidade postulatória. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início e a propósito da manifestação de ID nº 24780163, ressalto que, ainda no primeiro grau, foi requerida a habilitação dos herdeiros da parte apelante, tendo o Juízo de origem deferido o pedido através da decisão de ID nº 20929997. Dessa forma, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 22746334, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. II – DA PRESCRIÇÃO Na sentença recorrida, o Juízo de origem entendeu pela prescrição da pretensão autoral. Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado à parte apelante. Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras. Nos casos da cobrança ora questionada, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir de cada desconto, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao último desconto e não ao primeiro. Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada desconto prescreve autonomamente, razão pela qual o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se aos valores descontados indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. Nesse sentido, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas: DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA. REGULARIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I – Nas relações de trato sucessivo, como ocorre nos casos de contratos bancários com prestações mensais, o termo inicial da prescrição renova-se mês a mês. Prejudicial de mérito afastada. II –Nos contratos bancários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que os juros aplicados devem observar a média do mercado, podendo ser, dentro da razoabilidade, superior a ela, inclusive. Assim, estando a taxa contratada dentro dos parâmetros do mercado, forçoso o reconhecimento da higidez da avença. III – Está consolidada no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de capitalização de juros, a qual é permitida desde que expressamente pactuada com a previsão de taxa anual acima do duodécuplo da taxa mensal. Prevendo o contrato taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, está prevista a capitalização de juros, devendo o consumidor submeter-se às regras do contrato ao qual se vinculou diante da inexistência de abusividade. IV – Não se caracteriza a responsabilidade civil por danos morais quando a conduta da instituição financeira está de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais, inexistindo qualquer excesso punível. V – Apelação conhecida e provida. Pedidos autorais julgados improcedentes. (TJ-AM - AC: 06004064020218046600 Rio Preto da Eva, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 16/09/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2022) “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. Na hipótese dos autos, consultando o documento de ID nº 20929410, percebe-se que os descontos relativos ao contrato discutido iniciaram-se em fevereiro/2013 e cessaram em fevereiro/2015. Desse modo, tendo em vista que a parte apelante ajuizou a Ação em março/2019, conforme se extrai do ID nº 20929410, pág. 02, verifica-se tão somente a prescrição parcial da pretensão autoral em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da Ação, ou seja, as parcelas anteriores a março/2014. Desse modo, existindo parcelas não prescritas e encontrando-se a causa madura para julgamento, desço ao mérito. III – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado. De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, razão pela qual devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, embora o Banco/Apelado tenha juntado o instrumento contratual de ID nº 20929935, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que o documento apresentado no bojo da sua contestação de ID nº 20929934 trata-se apenas de print de tela de computador, que constitui prova unilateral, incapaz de atestar a efetiva transferência do valor contratado. Ademais, consta nos autos ofício da Caixa Econômica Federal (ID nº 20929951), em que esta informa não ter localizado o crédito do valor objeto do contrato na conta da parte apelante. Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do contrato, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). Ademais, ainda em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da parte apelante, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por conseguinte, cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao contrato não comprovado importaram em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante. Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). Por todo o exposto, evidencia-se a necessidade de reforma da sentença. IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o contrato litigado nos autos, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas não prescritas, incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte apelante, incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), e; c) ao pagamento de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801003-48.2021.8.18.0032.
APELANTE: VALDEMIR FERREIRA BATISTA, EVANDRA SORAIA DE JESUS, EVANDRO DE JESUS FERREIRA, FRANCISCA PEDRINA DE JESUS, JOSEFA SANDRA DE JESUS FERREIRA SOUSA, KENNIA DE JESUS FERREIRA, KLEBER DE JESUS FERREIRA, RITA DE CASSIA DE JESUS FERREIRA MONTEIRO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
02/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2024, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 13:08
Decurso de Prazo
25/10/2024, 03:16
Decurso de Prazo
16/10/2024, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 14:05
Decurso de Prazo
05/05/2024, 04:36
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 21:47
Morte ou perda da capacidade
24/04/2024, 21:47
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 22:34
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 08:54
Decurso de Prazo
24/02/2024, 03:32
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 10:34
Ato ordinatório
29/01/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 21:43
Decurso de Prazo
12/10/2023, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 18:22
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/09/2023, 18:22
Conclusão (para julgamento)
18/04/2023, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2023, 11:28
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:46
Decurso de Prazo
17/02/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2023, 16:35
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2022, 16:41
Decurso de Prazo
17/06/2022, 00:38
Decurso de Prazo
01/06/2022, 02:01
Decurso de Prazo
31/05/2022, 01:50
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 11:01
Documento (Acórdão)
31/03/2022, 10:50
Ato ordinatório
21/03/2022, 08:21
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2022, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 08:10
Ato ordinatório
21/03/2022, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:28
Mero expediente
09/03/2022, 09:28
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 18:53
Documento (Certidão)
27/10/2021, 18:53
Documento (Certidão)
14/09/2021, 09:04
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 20:09
Ato ordinatório
24/06/2021, 20:07
Petição (Contestação)
04/06/2021, 07:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 08:15
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 13:08
Documento (Certidão)
11/05/2021, 13:25
Documento (Certidão)
14/04/2021, 10:07
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 09:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))