Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: EDIVANIA GERMANO DE SOUSA, EVA MARIA GERMANO DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802956-93.2025.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em cédulas de crédito bancário, títulos que a lei expressamente qualifica como executivos, dotados de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 28 da Lei n.º 10.931/2004), não havendo controvérsia, nesta fase, quanto à higidez formal dos documentos que lastrearam a distribuição da ação. Supervenientemente, contudo, o exequente noticia a renegociação extrajudicial da dívida executada e requer a extinção do processo sem resolução de mérito, invocando a perda do interesse processual e indicando, em síntese, que a atual relação obrigacional entre as partes passou a se reger por novo ajuste, estranho a esta execução.. Nos termos do art. 775 do CPC, “o exequente pode, a qualquer tempo, desistir da execução, total ou parcialmente”, sendo certo que, nos casos em que ainda não aperfeiçoada a relação processual – isto é, antes da citação válida do executado –, a desistência independe de anuência da parte contrária e conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. No caso concreto, a certidão do oficial de justiça demonstra que não houve citação válida das executadas, uma vez que sequer foram localizadas no endereço indicado na inicial. A petição de extinção foi protocolada antes de qualquer aperfeiçoamento da relação processual, não se tendo notícia de comparecimento espontâneo das devedoras ou de oferecimento de embargos, razão pela qual é plenamente aplicável o regime da desistência unilateral da execução previsto no art. 775 do CPC, sem necessidade de concordância das executadas. Diante da notícia de renegociação extrajudicial das obrigações representadas pelas operações de crédito n.º C000326801.001 e C100179301.001, o prosseguimento desta execução perde sua utilidade, de sorte que, cumulativamente, verifica-se perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por inexistência de necessidade e adequação da tutela jurisdicional anteriormente postulada. Em relação às consequências econômicas da extinção, dispõe o art. 90, caput, do CPC, que, “proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu”, ressalvadas as hipóteses de convenção diversa ou de justiça gratuita. Nessa linha, e considerando que as executadas não foram citadas, não constituíram advogado nos autos e não apresentaram resistência ao pedido, mostra-se juridicamente adequado condenar o exequente apenas ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, afastada a fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Quanto ao pedido de imputação das custas remanescentes às executadas, invocando o princípio da causalidade, não há como acolhê-lo. Embora seja certo que o inadimplemento contratual motivou o ajuizamento da demanda, o fato é que a extinção decorre de manifestação voluntária do próprio exequente, que optou por abandonar a via judicial em razão de renegociação extrajudicial, antes mesmo de oportunizada a defesa às devedoras, incidindo, de forma direta, a regra específica do art. 90 do CPC, que imputa à parte desistente o ônus das despesas processuais. No que tange ao pleito de baixa de registros em cadastros restritivos de crédito e de levantamento de penhoras, eventual ou futuramente efetuadas com base exclusiva nesta execução, a determinação judicial mostra-se pertinente como corolário da extinção do processo e da superveniência de nova pactuação da dívida, em consonância com o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, que, de um lado, permite a inclusão do nome do executado em bancos de dados de inadimplentes e, de outro, impõe o dever de promover a exclusão das anotações quando cessados os motivos que as determinaram. Assim, a fim de evitar a subsistência de constrições ou apontamentos vinculados a processo extinto, impõe-se determinar, após o trânsito em julgado, a expedição dos ofícios necessários aos órgãos de proteção ao crédito e aos sistemas de constrição eletrônica, para cancelamento de registros ou gravames que eventualmente tenham sido lançados única e diretamente em virtude desta execução. O pedido de desentranhamento e restituição dos títulos de crédito originais também deve ser acolhido, porquanto se tratam de documentos de natureza cambial e contratual pertencentes ao exequente, cuja permanência nos autos, após a extinção, não se justifica, devendo ser-lhes devolvidos mediante recibo, preservada cópia digitalizada para fins de arquivamento eletrônico, em observância à sistemática do processo judicial eletrônico. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, VI e VIII, e 775, caput, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido formulado pelo exequente e JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de EDIVANIA GERMANO DE SOUSA e EVA MARIA GERMANO DE SOUSA. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existentes, nos termos do art. 90, caput, do CPC, deixando de fixar honorários advocatícios de sucumbência, diante da ausência de citação das executadas, da inexistência de atuação processual dos devedores. Determino que, após o trânsito em julgado, sejam expedidos ofícios, se necessário, aos órgãos de proteção ao crédito e aos sistemas de restrição e constrição patrimonial eventualmente utilizados (tais como SERASA, SPC, cartórios de distribuição e registros de imóveis, sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e outros que se revelem cabíveis), para baixa e cancelamento de anotações, gravames e penhoras que tenham sido lançados exclusivamente em razão desta execução, devendo tais ofícios consignar o número do processo e a presente extinção sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, procedam-se às anotações de praxe, arquivando-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos