Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO HELIO PROCOPIO DA CRUZ
REU: ANTONIO NELSON MARFORA e outros (2) DECISÃO Com base no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo e determinar a produção de prova. Os promovidos sustentaram algumas preliminares. Desta feita, passo a apreciá-las. Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial, uma vez que o processo passou a tramitar nesta unidade judiciária. Rejeito a preliminar de prescrição trienal arguida pela demandada. Diferentemente do sustentado na peça de bloqueio, a atividade de intermediação e hospedagem de classificados virtuais com intuito de lucro atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade por eventuais falhas de segurança na plataforma e ausência de mecanismos eficazes de fiscalização dos anúncios insere-se no âmbito do fato do serviço. Portanto, o prazo prescricional aplicável à hipótese de reparação de danos causados por defeito na prestação do serviço é o quinquenal, previsto expressamente na legislação consumerista, o qual não restou consumado desde a data do evento danoso até a propositura da demanda.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800280-66.2021.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização do Prejuízo] Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré. A pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da lide decorre diretamente da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas com base nas alegações abstratas contidas na petição inicial. Dado que o autor imputa o prejuízo material à fraude iniciada em anúncio veiculado no ambiente virtual mantido pela empresa, a aferição sobre a existência de nexo causal, culpa concorrente ou excludente por fato de terceiro confunde-se inteiramente com o próprio mérito da demanda. O exame sobre a responsabilidade civil da plataforma e a lisura de sua atividade econômica exige dilação probatória e cognição exauriente, ensejando a análise conjunta com as demais matérias de fundo. Sem mais preliminares. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, caberá à demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, recaindo, por sua vez, sobre o demandado o onus probandi da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Diante disso, fixo os pontos controvertidos, quais sejam: a) a ocorrência da veiculação de anúncio fraudulento ou clonado de veículo Fiat Siena dentro do ambiente virtual mantido pela requerida, bem como a verificação de que as tratativas iniciais da negociação que induziram o autor a erro tenham de fato se originado por falha nos mecanismos de fiscalização da plataforma; b) a natureza da atividade econômica desempenhada pela empresa ré; c) a configuração de excludente de responsabilidade civil decorrente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; d) o cumprimento do dever de informação e segurança por parte da ré; e) a efetiva extensão do dano material e dano moral suportado pelo requerente. Assim, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual audiência, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pena de preclusão. Ressalto que as partes devem indicar o rol de testemunhas caso pretendam a produção de prova oral, nos termos do art. 357, § 4º do CPC. Intimem-se, também, para, no mesmo prazo acima, se manifestarem acerca do interesse pela tramitação integralmente digital do processo, registrar aquiescência sobre a adoção do fluxo integralmente digital (Juízo 100% Digital) e que, em anuindo à tramitação integralmente digital, deverá fornecer correio eletrônico e linha telefônica móvel celular para realização das intimações necessárias (art. 5º, caput do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE). Cumpra-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras