Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
REU: COOP AGROP DOS IRRIGANTES DO VALE DO FIDALGO LTDA, MARIO LOPES DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006631-48.2003.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] Vistos, etc; I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação de cobrança (ação monitória) ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ em face da COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DOS IRRIGANTES DO VALE DO FIDALGO LTDA e de MÁRIO LOPES DE SOUSA, visando à condenação dos demandados ao pagamento do valor de R$ 423.998,91, correspondente a débitos de consumo de energia elétrica contratados e não quitados pela cooperativa, referentes ao fornecimento realizado durante a gestão do segundo réu. Alega a parte autora que, à época da constituição do débito, o Sr. Mário Lopes de Sousa exercia a função de presidente e representante legal da cooperativa, razão pela qual também deve responder solidariamente pelas obrigações assumidas. Citado, o réu Mário Lopes de Sousa, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou contestação (ID 78088038) arguindo, preliminarmente, nulidade da citação e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não mais integrava o quadro de sócios ou administradores da cooperativa desde julho de 2013, conforme ata de assembleia anexa. Aduziu que eventual responsabilidade deveria recair sobre o atual presidente da entidade, Sr. José Arnaldo Ferreira. Em réplica (ID 80839435), a parte autora refutou as alegações defensivas, sustentando que a dívida foi contraída durante a gestão do réu e que, nos termos dos arts.50 e 1.016 do Código Civil, o administrador responde pelos atos de gestão que causem prejuízo à sociedade ou a terceiros. Requereu a manutenção do Sr. Mário Lopes no polo passivo e a inclusão dos atuais representantes da cooperativa, com fulcro no art. 338 do CPC. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da alegada nulidade da citação A citação de Mário Lopes de Sousa foi realizada pessoalmente, conforme certidão nos autos, em razão da dificuldade de localização de representante atual da cooperativa. O réu teve ciência inequívoca da demanda e apresentou defesa técnica tempestiva. Assim, não há nulidade a ser reconhecida, pois restou preservado o contraditório e a ampla defesa (art. 239, §1º, CPC). 2. Da ilegitimidade passiva do Sr. Mário Lopes de Sousa A controvérsia principal reside em saber se o ex-presidente da cooperativa responde pelos débitos contraídos durante sua gestão. O art. 1.016 do Código Civil dispõe que: “Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções.” Além disso, o art. 50 do mesmo diploma permite a desconsideração da personalidade jurídica sempre que houver abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso dos autos, restou incontroverso que a dívida foi constituída durante o período em que o réu Mário Lopes de Sousa exercia a presidência da cooperativa. Portanto, ainda que posteriormente tenha deixado o cargo, sua responsabilidade subsiste pelos atos de gestão praticados enquanto detinha poderes de representação. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DIRETORIA. ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODER E FORA DO OBJETO SOCIAL DA COMPANHIA (ATOS ULTRA VIRES). RESPONSABILIDADE INTERNA CORPORIS DO ADMINISTRADOR. RETORNO FINANCEIRO À COMPANHIA NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS QUE CABIA AO DIRETOR QUE EXORBITOU DE SEUS PODERES. ATOS DE MÁ GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. DEVER DE DILIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE DOLO E CULPA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESSALVAS DO RELATOR. 1. As limitações estatutárias ao exercício da diretoria, em princípio, são, de fato, matéria interna corporis, inoponíveis a terceiros de boa-fé que com a sociedade venham a contratar. E, em linha de princípio, tem-se reconhecido que a pessoa jurídica se obriga perante terceiros de boa-fé por atos praticados por seus administradores com excesso de poder. Precedentes. 2. Nesse passo, é consequência lógica da responsabilidade externa corporis da companhia para com terceiros contratantes a responsabilidade interna corporis do administrador perante a companhia, em relação às obrigações contraídas com excesso de poder ou desvio do objeto social. 3. Os atos praticados com excesso de poder ou desvio estatutário não guardam relação com a problemática da eficiência da gestão, mas sim com o alcance do poder de representação e, por consequência, com os limites e possibilidades de submissão da pessoa jurídica - externa e internamente. Com efeito, se no âmbito externo os vícios de representação podem não ser aptos a desobrigar a companhia para com terceiros - isso por apreço à boa-fé, aparência e tráfego empresarial -, no âmbito interno fazem romper o nexo de imputação do ato à sociedade empresarial. Internamente, a pessoa jurídica não se obriga por ele, exatamente porque manifestado por quem não detinha poderes para tanto. Não são imputáveis à sociedade exatamente porque o são ao administrador que exorbitou dos seus poderes. 4. Portanto, para além dos danos reflexos eventualmente experimentados pela companhia, também responde o diretor perante ela pelas próprias obrigações contraídas com excesso de poder ou fora do objeto social da sociedade. 5. Se a regra é que o administrador se obriga pessoalmente frente a companhia pelos valores despendidos com excesso de poder, quem excepciona essa regra é que deve suportar o ônus de provar o benefício, para que se possa cogitar de compensação entre a obrigação de indenizar e o suposto proveito econômico, se não for possível simplesmente desfazer o ato exorbitante. Vale dizer, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, eventuais acréscimos patrimoniais à pessoa jurídica constituem fatos modificativos ou extintivos do direito do autor, os quais devem ser provados pelo réu (art. 333, inciso II, CPC). 6. Assim, no âmbito societário, o diretor que exorbita de seus poderes age por conta e risco, de modo que, se porventura os benefícios experimentados pela empresa forem de difícil ou impossível mensuração, haverá ele de responder integralmente pelo ato, sem possibilidade de eventual "compensação". No caso em apreço, e especificamente quanto aos contratos de patrocínio da SPFW e os celebrados com a Campari Itália S.P.A., as instâncias ordinárias não reconheceram nenhum retorno para a companhia, seja patrimonial, seja marcário. Tal conclusão não se desfaz sem reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Entendimento da douta maioria quanto aos contratos de publicidade celebrados com África São Paulo Ltda. e 3P Comunicações Ltda. (notas taquigráficas): atos de que resultaram bom proveito para a companhia. Incidência do art. 159, § 6º, da Lei n. 6.404/1976: "O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia". É possível reconhecer que a publicidade em rede aberta de televisão favorece a exposição da marca. Ausência de prejuízo à companhia. Interpretação do art. 158 da LSA, invocado no recurso especial e prequestionado.Ressalva do ponto de vista do relator: é incabível a aplicação do art. 159, § 6º, da Lei n. 6.404/1976, à falta de prequestionamento, não sendo o caso de fazer incidir o art. 257 do RISTJ, com aplicação do direito à espécie. Quanto aos referidos contratos de publicidade, já existia limitação decorrente do acordo de acionistas de conhecimento de todos. Excesso de poder reconhecido. Exegese do art. 118, § 1º, da LSA e do art. 1.154, caput, do Código Civil de 2002.8. Tendo o acórdão recorrido assentado peremptoriamente que as festas promovidas pelo diretor em nome da companhia eram estranhas ao objeto social, tal conclusão não se desfaz sem reexame de provas.Incidência da Súmula 7/STJ.9. Por atos praticados nos limites dos poderes estatutários, o administrador assume uma responsabilidade de meio e não de resultado, de modo que somente os prejuízos causados por culpa ou dolo devem ser suportados por ele. Daí por que, em regra, erros de avaliação para atingir as metas sociais não geram responsabilidade civil do administrador perante a companhia, se não ficar demonstrada a falta de diligência que dele se esperava (art. 153 da LSA).10. Não obstante essa construção, no caso em exame, segundo apuraram as instâncias ordinárias, não se trata simplesmente de uma gestão infrutuosa - o que seria tolerável no âmbito da responsabilidade civil -, caso não demonstrada a falta de diligência do administrador. Segundo se apurou, tratou-se de gastos com nítidos traços de fraude, como despesas em duplicidade, hospedagens simultâneas em mais de uma cidade, notas fiscais servis a encobrir despesas particulares próprias, de parentes e outros. Incidência, no particular, da Súmula 7/STJ.11. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1349233 SP 2012/0113956-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2015) Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Do mérito – responsabilidade pelo débito A autora comprovou documentalmente a existência do débito referente ao fornecimento de energia elétrica, não havendo prova de pagamento ou qualquer causa extintiva da obrigação (art. 373, II, CPC). A cooperativa, na condição de consumidora, é a principal devedora, enquanto o réu Mário Lopes responde subsidiariamente, na qualidade de ex-administrador, pelos atos praticados durante sua gestão que culminaram no inadimplemento. Não há elementos que indiquem confusão patrimonial ou abuso de personalidade jurídica a justificar a desconsideração integral da pessoa jurídica. Assim, a responsabilidade do Sr. Mário Lopes é subsidiária, e não solidária, devendo ser chamada a responder apenas em caso de comprovada insolvência da cooperativa (art. 1.016, CC, c/c art. 795, CPC). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para RECONHECER a legitimidade passiva do réu MÁRIO LOPES DE SOUSA, na qualidade de ex-presidente da cooperativa; CONDENAR a COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DOS IRRIGANTES DO VALE DO FIDALGO LTDA ao pagamento do valor de R$ 423.998,91 (quatrocentos e vinte e três mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; RECONHECER a responsabilidade subsidiária de MÁRIO LOPES DE SOUSA pelo débito acima, a ser executada apenas em caso de insolvência da pessoa jurídica, nos termos do art. 795 do CPC e art. 1.016 do Código Civil. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina