Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIEL DA COSTA Advogado(s) do reclamante: NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENES
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA REVISÃO CRIMINAL Nº 0761771-86.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Juízo de direito da 6ª vara criminal da comarca de Teresina/PI RELATOR: DES. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
REQUERENTE: Daniel da Costa ADVOGADO: Dr. Nestor Alcebíades Mendes Ximenes – OAB/PI nº 2.849
REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADAS NULIDADES PROCESSUAIS E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. REVISÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal proposta por Daniel da Costa visando à desconstituição de sentença penal condenatória proferida pela 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 71, caput, e art. 226, II, todos do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Sustenta nulidades por mutatio libelli, ausência de intimação da Defensoria Pública no julgamento da apelação, quebra da cadeia de custódia de prova, deficiência de fundamentação e insuficiência probatória, bem como requer, subsidiariamente, o afastamento ou redução da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por mutatio libelli na inclusão da continuidade delitiva sem aditamento da denúncia; (ii) verificar se a ausência de intimação da Defensoria Pública sobre a pauta de julgamento da apelação configurou nulidade absoluta; (iii) avaliar se houve quebra da cadeia de custódia do diário da vítima; (iv) examinar se a sentença padece de fundamentação deficiente ou se há insuficiência probatória; (v) analisar a possibilidade de decote da continuidade delitiva ou redução da fração de aumento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por mutatio libelli. A denúncia já descrevia condutas reiteradas, e a continuidade delitiva foi reconhecida com base em elementos fáticos constantes dos autos e na prova oral. O magistrado de primeiro grau aplicou emendatio libelli e não mutatio libelli, inexistindo violação ao princípio da correlação (CPP, art. 384). 4. Inexistência de nulidade por falta de intimação da Defensoria Pública. A alegação não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não sendo a Revisão Criminal via adequada para rediscussão de nulidades processuais superadas e já apreciadas em recursos próprios. Ademais, incide a preclusão, mesmo quanto a nulidades absolutas, conforme jurisprudência do STJ. 5. Não se verifica quebra da cadeia de custódia da prova. A página do diário da vítima foi confirmada por testemunhos e pela própria ofendida, não havendo prova de adulteração ou prejuízo concreto ao réu. À luz do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), a nulidade não se presume. 6. Sentença e acórdão suficientemente fundamentados. Ambos analisam detalhadamente as provas e destacam a coerência dos depoimentos da vítima, corroborados por testemunhas. Em crimes sexuais, a palavra firme e harmônica da vítima possui especial valor probatório, quando inexistem indícios de má-fé. 7. Correção da fração de aumento pela continuidade delitiva. Mantida a majoração de 2/3, pois o conjunto probatório revelou a prática de múltiplos abusos ao longo de extenso período. Aplicável o entendimento do STJ, Tema Repetitivo 1202, segundo o qual é possível a fração máxima mesmo sem quantificação exata dos atos, quando demonstrada a habitualidade criminosa. 8. Revisão Criminal não se presta à rediscussão de matéria já decidida. As teses defensivas foram integralmente apreciadas na apelação e nos embargos, inexistindo erro de julgamento ou prova nova capaz de justificar o afastamento da coisa julgada penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Julgada improcedente a revisão criminal em harmonia com a posição da Procuradoria de Justiça. ACÓRDÃO
REQUERENTE: DANIEL DA COSTA
REQUERIDO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 0761771-86.2025.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do pedido de Revisão Criminal e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, mantendo inalterada a condenação do recorrente, nos termos do voto do Relator. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av. Pe. Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0761771-86.2025.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável]
Cuida-se de pedido de Revisão Criminal ajuizado por DANIEL DA COSTA, objetivando desconstituir a sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou como incurso nas sanções do art. 217-A, c/c art. 71, caput, e art. 226, inciso II, todos do Código Penal, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Alega o requerente, em suma (ID 27679276), que a condenação é nula ou contrária à evidência dos autos, sustentando: (i) nulidade por mutatio libelli sem aditamento (inclusão da continuidade delitiva apenas nas alegações finais); (ii) nulidade do acórdão de apelação por ausência de intimação da Defensoria Pública; (iii) quebra da cadeia de custódia da principal prova indiciária (página de diário da vítima); (iv) deficiência de fundamentação da sentença; e (v) insuficiência probatória (condenação baseada em palavra da vítima e testemunhos indiretos). Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da continuidade delitiva ou a redução da fração de aumento de pena para 1/6 (um sexto). O Ministério Público(ID 28426152), opinando pela extinção da presente ação sem análise do mérito, sob o fundamento de que a Revisão Criminal não se presta a reabrir discussões já debatidas, não se enquadrando os argumentos nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. É o relatório. Ao revisor. Após, inclua-se em pauta virtual. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A Revisão Criminal é uma ação autônoma de impugnação, de natureza excepcional e com rol taxativo, que visa rescindir a coisa julgada em matéria penal, conforme previsto no art. 621 do Código de Processo Penal. A presente ação deve ser CONHECIDA por preencher os requisitos de admissibilidade: II – MÉRITO 1. Nulidade por Mutatio Libelli (Inclusão da Continuidade Delitiva) A defesa sustenta que a inclusão da continuidade delitiva alterou substancialmente a imputação fática, violando o devido processo legal, pois o réu não se defendeu da pluralidade de condutas: “Observa-se que os fatos descritos na denúncia, em tese, subsumiam-se unicamente ao delito de estupro de vulnerável, consistindo em uma única conduta atribuída ao denunciado — qual seja, acariciar as partes íntimas da vítima —, sem qualquer referência, direta ou indireta, à prática reiterada ou à pluralidade de condutas que pudesse caracterizar continuidade delitiva. Entretanto, após encerrada a instrução processual, os autos retornaram ao órgão acusatório que, inovando substancialmente a imputação inicial, sustentou, em suas alegações finais, a existência de supostos fatos novos não narrados na denúncia (crime continuado), pugnando pela condenação do réu na forma dos artigos 217-A, caput, c/c 226, II, e 71, todos do CP, em concurso material com o crime do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do CP. […] No presente caso, ao oferecer a denúncia que deu início à ação penal, o Ministério Público do Estado do Piauí imputou ao revisionando apenas a suposta prática do crime de estupro de vulnerável, sob o argumento de que Daniel da Costa teria acariciado as partes íntimas da vítima, sem qualquer referência ao número de condutas, tampouco à configuração de crime continuado.” (ID 27679276). O Ministério Público não se manifestou especificamente sobre esta nulidade, limitando-se a requerer a extinção do feito sem análise do mérito, sob o fundamento de que os temas levantados visam reabrir discussões e não se enquadram nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP (ID 28426152). O Acórdão que confirmou a condenação sustentou a aplicação da continuidade delitiva com base na descrição dos fatos e na prova oral, considerando a pluralidade de condutas como elemento fático desde o início: “Na espécie, busca a Defesa, inicialmente, a absolvição do apelante em decorrência da insuficiência do conjunto probatório para comprovar a materialidade e autoria delitiva. Pois bem. Narra a denúncia, em linhas gerais, o seguinte: “Consta do incluso Inquérito Policial, que compareceu a Central de Flagrantes a Sra. Caruline Craveiro Sena, para noticiar que descobriu no dia 10.05.2012 por volta de 02:00 horas que sua filha menor EMYLLE CAREN CRAVEIRO DA COSTA de 14 (catorze) anos de idade fora supostamente vítima do crime de Estupro de Vulnerável, perpetrado por DANIEL DA COSTA, que supostamente tocava os dedos na vagina desta, quando era criança de 09 (nove) a 10 (dez) anos...”. [...] Da mesma forma, não existem alterações a serem promovidas na reprimenda em benefício do apelante, pois como bem pontuado, os reiterados estupros ocorreram em mais de uma oportunidade, certamente, mais de cinco vezes, devendo ser considerada a fração majorante da pena em seu limite máximo de 2/3, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal.” (ID 27679293). Em relação à suposta mutatio libelli, observamos que na sentença penal condenatória o Magistrado promoveu a emendatio libelli para excluir o concurso material e fazer prevalecer o concurso formal, beneficiando assim o acusado. - Da não ocorrência do concurso material: Em sede de alegações finais, a representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado nas penas do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), em concurso material também com os arts. 217-A, caput e 226, II, do CP, tendo em vista o último abuso ter se dado em circunstâncias diferentes dos anteriores. Ocorre que, para que seja configurado o concurso material, nos termos do art. 69 do CP, é necessário, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais, que os crimes ocorram em ocasiões distintas e com um intervalo de tempo superior a 30 dias. Não é o caso dos presentes autos, vez que, embora tenham ocorridos em ocasiões distintas, não houve demonstração de lapso temporal considerável entre um período de abusos e outro a justificar a aplicação do concurso material. Vejamos entendimento jurisprudencial: (…) II – Dispositivo. ISTO POSTO, ante o conjunto fático carreado aos autos, julgo procedente a denúncia para condenar o acusado DANIEL DA COSTA, na prática do crime capitulado no art. 217-A c/c art. 71, caput e art. 226, inciso II, todos do Código Penal (ID 27679288 - destacado). A denúncia descreveu os atos sexuais da seguinte forma, destacando que os atos sexuais foram perpetrados quando a vítima possuía entre 09 e 10 anos. Consta do incluso Inquérito Policial, que compareceu a Central de flagrantes a Sra. Caruline Craveiro Sena, para noticiar que descobriu no dia 10.05.2012 por volta de 02:00 horas que Sua filha menor EMYLLE CAREN CRAVEIRO DA COSTA de 14 (catorze) anos de idade fora supostamente Vítima do crime de Estupro de Vulnerável, perpetrado por DANIEL DA COSTA, que supostamente tocava os dedos na vagina desta, quando era criança de 09 (nove) a 10 (dez) anos, inclusive, a obrigou a fazer sexo oral nele. (…) A vítima EMYLLE CAREN CRAVEIRO DA COSTA, às fls. OS, relatou: "que tem 14 anos de idade; Que seus pais são separados; Que a partir dos 09 anos de idade passou a frequentar a casa do seu pai aos finais de semana; Que os abusos começaram quando seu pai ainda namorava com a Aurea (mãe do Danilo); Que na Casa da sua avó paterna. seu pai Daniel tinha um quarto com uma cama de casal; Que aos finais de semana dormiam juntos no mesmo quarto: Que a vítima e o irmão, Daniel, seu pai e a namorada dele Aurea, dormiam todos juntos na cama do casal; Que lembra que a primeira vez que aconteceram os abusos, seu pai lhe acordou de madrugada, ofereceu bombom para a vítima e em troca ele iria passar as dele nas partes íntimas da vítima; Que o pai alisava a vagina da vítima; Que todas as vezes que a vítima ia dormir na casa de seu pai era estuprada ele; Que o pai (Colocava a mão por dentro da calcinha da vítima: Que depois o pai nem oferecia mais bombom para a vítima, ele já ia colocando a mão na vagina da vítima, por dentro da calcinha da vítima; Que os abusos aconteceram até a vítima ter 10 anos de idade...(...)". (ID 27679279). Como visto, não se pode precisar a quantidade de atos sexuais perpetrados, tendo o Magistrado rechaçado o concurso material de crimes e aplicado o concurso formal, seguindo orientação do Egrégio STJ. No caso em tela, não se pode precisar quantas vezes a menor foi estuprada, tendo em vista que a mesma afirmou que o relacionamento durou cerca de seis meses. Diante disso, a 5ª Turma do STJ decidiu, conforme já preconizava a doutrina, neste julgado (HC 311.146-SP), que não existe nenhuma regra matemática para a dosimetria da pena, podendo a pena ser fixada no máximo, mesmo que não se saiba exatamente o número de crimes: Constatando-se a ocorrência de diversos crimes sexuais durante longo período de tempo, é possível o aumento da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3 (art. 71 do CP), ainda que sem a quantificação exata do número de eventos criminosos. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.281.127-PR, Quinta Turma, DJe 25/9/2014; e AgRg no AREsp 455.218-MG, Sexta Turma, DJe 5/2/2015. HC 311.146-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 17/3/2015, DJe 31/3/2015. Portanto, se a continuidade delitiva se prolongar por longo período de tempo, havendo certeza de que ocorreram vários crimes, mesmo que não se saiba o número exato deles, é possível a elevação da pena no máximo de 2/3. Acerca desse tema, A Corte Superior, ao firmar a tese no Tema Repetitivo 1202, pacificou a questão de forma clara, estabelecendo que: No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições. A reiteração da conduta do apelante ao longo do tempo é elemento mais do que suficiente para justificar o aumento da pena na fração máxima de 2/3, alinhando-se perfeitamente com a tese fixada pelo STJ. Não houve fato novo acrescentado pelo Magistrado, portanto, não houve aplicação da mutatio libelli prevista no art.384 do CPP, Portanto, não houve violação ao princípio da correlação. Rejeito a tese de nulidade por mutatio libelli. 2. Nulidade do Acórdão de Apelação (Ausência de Intimação da Defensoria Pública) A tese da defesa sustenta que houve flagrante violação ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) devido à ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública sobre a inclusão da Apelação Criminal em pauta virtual para julgamento. A defesa expõe a tese da nulidade no seguinte trecho: “Noutro giro, da análise minuciosa dos autos originários (Processo n. 0009032-29.2017.8.18.0140), constata-se que a Defensoria Pública do Estado do Piauí não foi previamente intimada acerca da inclusão do feito em pauta virtual para julgamento da Apelação Criminal defensiva (doc. 16). Tal circunstância configura violação manifesta ao princípio constitucional da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Com efeito, em análise ao documento n. 16 em anexo, vislumbra-se que, após o encaminhamento dos autos do relator ao revisor, este os devolveu em 06/07/2022, determinando o envio à SEJU para inclusão em pauta, nos termos do art. 356, I, do Regimento Interno do TJ-PI. Entretanto, não há qualquer registro de intimação da Defensoria Pública — seja por meio eletrônico, seja via Diário de Justiça — acerca da inclusão do processo em pauta. Na sequência, de forma abrupta, verifica-se apenas a expedição da Certidão de Julgamento do Recurso, realizada entre os dias 22 e 29/07/2022, com a presença exclusiva do representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Diferentemente do que ocorreu no julgamento dos embargos de declaração (doc. 19), não há nos autos qualquer comprovação de intimação da defesa acerca da inclusão do recurso em sessão do plenário virtual. Ou seja, o julgamento da Apelação Criminal ocorreu à revelia da defesa técnica, que se encontrava regularmente habilitada nos autos, deixando de ser intimada da sessão de julgamento. Tal omissão gerou evidente prejuízo ao revisionando, que teve tolhido o exercício pleno de seu direito de defesa.” (ID 27679276) O Ministério Público não se manifestou especificamente sobre esta nulidade, limitando-se a requerer a extinção do feito por incabimento da Revisão Criminal, por considerar que os temas levantados visam reabrir discussões e não se enquadram nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP (ID 28426152). A defesa juntou aos autos a Interposição da apelação criminal pela Defensoria Pública (ID 27679289), o recebimento da apelação pelo juízo de 1º grau (ID 27679290 ), a apresentação das razões da apelação (ID 27679291), determinação de vistas à Defensoria Pública de 2º grau (ID 27679292) e o acórdão deste Egrégio TJPI (ID 27679293). A defesa também juntou aos autos os embargos declaratórios da Defensoria Pública contra o acórdão condenatório no qual não há menção à nulidade indicada pela defesa do recorrente (ID 27679294). Consta nos autos intimação das partes para julgamento dos embargos que foram rejeitados (ID 27679295). A defesa também junta Recurso Especial promovido pela Defensoria Pública no qual, novamente, não há menção à citada nulidade alegada pelo recorrente (ID 27679296). Acerca do tema é preciso lembrar que somente é cabível revisão criminal de acordo com as três hipóteses previstas o art. 621 do CPP. Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como visto, a tese da nulidade da intimação da defesa não está no rol das hipóteses de cabimento da presente ação. Por fim, destacamos que uma vez superado o momento oportuno para se alegar nulidade, inclusive absoluta, aplica-se a preclusão ao argumento. (…) III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, estabelece prazo razoável para a impugnação de nulidades processuais através do o ajuizamento da revisão criminal ou habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sob pena de preclusão. 4. A presente revisão criminal impugna supostos vícios na dosimetria da pena, mas a ação somente foi ajuizada mais de sete anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, configurando preclusão temporal. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em respeito à segurança jurídica, mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão. IV. Dispositivo e tese.(…) (TJ-PE - Revisão Criminal: 00012609320248179000, Relator.: HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Data de Julgamento: 16/02/2025, Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM)) Rejeito a tese defensiva. 3. Nulidade da Prova por Violação da Cadeia de Custódia A defesa alega que a inserção da página do diário nos autos, sem o devido procedimento de custódia, comprometeu sua autenticidade e confiabilidade, devendo ser declarada nula: “A própria vítima afirmou, em juízo, que o referido relato teria sido escrito quando possuía entre 11 e 12 anos de idade, destacando que costumava registrar quase tudo em seu diário. Todavia, o caderno jamais foi apreendido, tampouco juntado aos autos em sua integralidade, de modo que não há qualquer garantia de mesmidade ou de autenticidade do documento, restando impossível aferir o seu real conteúdo e contexto. Ainda que a vítima tenha declarado ser a autora das anotações, não foi realizada perícia grafotécnica para comprovar que as declarações foram efetivamente produzidas de seu próprio punho. [...] Além disso, há manifesta violação ao procedimento da cadeia de custódia da prova, pois o alegado diário foi obtido sem qualquer registro formal de apreensão, sem auto circunstanciado e sem preservação adequada do vestígio, o que compromete a sua confiabilidade como meio de prova. [...] Constata-se, portanto, flagrante violação aos arts. 158-A a 158-F do CPP, na medida em que não houve reconhecimento, isolamento, fixação e coleta adequados do suposto diário, tampouco perícia grafotécnica que pudesse atestar a sua autenticidade.” (ID 27679276). O Ministério Público não se manifestou especificamente sobre esta nulidade, limitando-se a requerer a extinção do feito sem análise do mérito, por considerar que os temas levantados visam reabrir discussões e não se enquadram nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP (ID 28426152). O Acórdão que manteve a condenação utilizou o trecho do diário, confirmado pela genitora da vítima, como prova a corroborar a autoria e a materialidade delitiva: “A informante Caruline Craveiro Sena, genitora da ofendida, também afirmou diante da autoridade judicial que: "(...) estava procurando alguma coisa no quarto da vítima, não se lembra o que, mas mexendo nas coisas dela encontrou um diário; que folheando o diário, no final do diário viu escrito 'fui estuprada pelo meu pai, pronto falei' (...)" Com efeito, as provas coligidas no processado ratificam as palavras da vítima, não havendo dúvidas do cometimento do delito narrado na exordial acusatória.” (ID 27679293) Conforme o depoimento da vítima, ela relatara que escrevia o que ocorria em seu diário: que a mãe do acusado dormia no quarto dela; que escreveu no diário e assim a mãe dela tomou conhecimento (ID 27679288). A defesa anexa cópia da fotografia de um diário que contém os seguintes dizeres: EU FUI ESTUPRADA PELO MEU PAI QUANTO EU TINHA 10 ANOS. PRONTO FALEI ! (ID 27679276 -p. 16). Se fosse excluído o diário do conjunto probatório, ainda restaria para fins de condenação do recorrente os depoimentos da vítima e das testemunhas, conforme destacado pelo Magistrado. Em sede de alegações finais, a defesa requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas para a condenação, conforme o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No entanto, sob todo esse caminhar, os fatos da denúncia restaram devidamente provados nos autos, visto que as informações prestadas pela vítima sobre o local onde ocorreram os abusos, e a forma como fora praticado, são precisas e ricas em detalhes, e foram corroboradas pelos depoimento das demais testemunhas, que confirmaram as informações prestadas pela menor (ID 27679288). Por fim, para que seja declarada a nulidade da prova por rompimento da cadeia de custódia é necessária a demonstração de que houve prejuízo concreto para o réu. (…) 4. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado.(…) (STJ - REsp: 2031916 SP 2022/0321290-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) A defesa não demonstrou cabalmente prova de adulteração do documento citado ou prejuízo à confiabilidade do documento anexado aos autos, que, repetimos, foi ratificado pela vítima e pelas testemunhas. Por tais razões, rejeito o pleito defensivo. 4. Deficiência de fundamentação da sentença e absolvição por ausência de prova suficiente. A defesa sustenta que a sentença incorreu em nulidade por não expressar o convencimento próprio do julgador, utilizando-se de fundamentação genérica e padronizada: “Outrossim, verifica-se a nulidade da Sentença Penal Condenatória proferida pelo juízo a quo, em razão da ausência de fundamentação própria, pois esta se limita a reproduzir, de forma literal, os trechos das alegações finais do Ministério Público do Estado do Piauí. Da simples leitura da decisão condenatória, depreende-se que não houve qualquer apreciação crítica da prova produzida em juízo, mas apenas a transcrição unilateral dos depoimentos e elementos recortados pela acusação. Tal prática não configura fundamentação per relationem, mas sim verdadeira ausência de fundamentação, na medida em que o magistrado não expôs razões próprias para valorar a prova e formar sua convicção. [...] Somado a isso, a nulidade da sentença é evidenciada pelo fato de o decisum fazer menção a teses defensivas que sequer foram suscitadas pela Defesa, tais como erro de tipo, erro de proibição e desistência voluntária, o que revela a utilização de trechos padronizados de outras sentenças, em completo descompasso com o caso em apreço.” (ID 27679276) O Ministério Público não se manifestou especificamente sobre esta nulidade, limitando-se a requerer a extinção do feito sem análise do mérito, por considerar que os temas levantados visam reabrir discussões e não se enquadram nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP (ID 28426152). A sentença é longa, bem fundamentada e pontou todos os pontos necessários para fundamentar a condenação (ID 27679288). Em razão da extensão do texto, citamos secção especialmente dedicada a análise das provas. - Das Provas em Geral: O termo “prova” tem origem no latim "probatio", e significa: ensaiar, verificar, examinar, reconhecer por experiência, aprovar, estar satisfeito com algo, persuadir alguém a alguma coisa ou demonstrar (NUCCI, 2008, p. 338). Segundo Tourinho Filho (2007, p. 469): "provar é, antes de mais nada, estabelecer a existência da verdade; e as provas são os meios pelos quais se procura estabelecê-la. Provar é, enfim, demonstrar a certeza do que se diz ou se alega. Entendem-se também por prova, de ordinário, os elementos produzidos pelas partes e pelo próprio juiz visando a estabelecer, dentro do processo, a verdade sobre certos fatos". Nesse sentido, visa demonstrar que um fato ocorreu e de que forma ocorreu (ARANHA, 2006, p. 5). Todavia, importante pontuar que a descoberta da verdade é relativa, pois o que é verdade para um pode não ser para outro. Logo, o que importa é que a parte convença o magistrado de que os fatos ocorreram tal como apresentados em seu pedido (NUCCI, 2007, p. 360). Desta forma, as provas mais usadas na investigação dos crimes de estupro são as provas testemunhais e o exame de corpo de delito, tendo em vista que este crime tecnicamente deixa vestígios e a outra forma de buscar um melhor esclarecimento acerca dos fatos é por meio dos depoimentos orais das testemunhas e da vítima. Vale ressaltar que, a ausência de exame de corpo de delito: “(...) nos crimes sexuais a ausência de laudo pericial não afasta a materialidade do delito, tendo em vista que, praticado na clandestinidade e muitas vezes não deixando vestígios, a palavra da vítima em consonância com a prova testemunhal autoriza a condenação” (STJ, HC 240393 / BA, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD, j. 18/06/2013). - A palavra da vítima: Ab initio, temos que a vítima, em diversas ocasiões (perante autoridade policial, durante o exame no IML e ainda durante seu depoimento em juízo), afirmou que foi vítima de abuso sexual perpetrado pelo réu, narrando de maneira detalhada os fatos, sempre de forma segura e congruente, conforme vimos em seu depoimento (DVD-R nos autos). Ademais, os crimes de natureza sexual são praticados sem a presença de qualquer testemunha. Portanto, mesmo quando não existe uma testemunha ocular dos fatos, a jurisprudência tem dado elevada força probatória às declarações da vítima, principalmente quando são menores e indefesas e as versões encontram amparo e sintonia com as demais provas colhidas nos autos. Confira-se: (…) O que se verifica neste julgado é a relevância da palavra da vítima para a comprovação do ato de violência, que não necessariamente deve ser física, muitas vezes ocorrendo como coação moral que se torna irresistível à vítima, quando o seu depoimento é corroborado por outros meios de prova, a palavra da vítima tem essencial relevância como meio apto à condenação. - Da prova testemunhal: Por outro lado, para se comprovar a materialidade do crime de estupro através da prova testemunhal também não é fácil, pois geralmente o fato não é presenciado por testemunhas, sendo efetuado na clandestinidade, em locais desabitados, ermos e de acesso precário, ou até mesmo no próprio seio do ambiente familiar, com a presença apenas do autor do crime e sua respectiva vítima, sendo a vítima interpelada sempre de surpresa, com chances de defesa quase nulas, restando desta forma apenas a palavra desta. A vítima, em seu depoimento, relatou que o acusado lhe fez acreditar que era normal o que ocorria, porque era seu pai; que criaram uma intimidade, ela ia pra casa do acusado todo final de semana, então foram mais de cinco vezes; que durante o dia, era um pai maravilhoso, dava sorvete, bolo, era tudo muito lindo, era mágico, ela gostava de estar ali porque tinha tudo, tudo o que tinha em casa, vários doces, o que ela quisesse, mas pela noite, pela madrugada, o acusado ficava balançando a rede e que nesse balançar, parava próximo dela e ficava bem devagarzinho, bem lento, como se fosse natural e transmitindo naturalidade naquilo e não algo repentino demais e começou assim, era sempre durante a noite, que normalmente esse toque na região íntima dela era na vagina; que tinha 9 anos quando começou, e foi até os 10 anos; que certa vez estavam brincando ela e seu irmão, na rua, com outras crianças e o acusado chamou somente ela para o quarto; que ela entrou no quarto com o pirulito na boca; que o acusado falou que era pra ela fazer a mesma coisa com o seu pênis, o que ela estava fazendo com o pirulito, só que sem morder; que tinha muito amor pelo acusado, porque o acusado não era um pai presente, sempre foi muito ausente, e a migalha que o acusado dava de amor para ela, mínima que fosse, ela estava muito contente; que então como tinha essa coisa de ser muito bom e muito ruim, acabou desenvolvendo um amor pelo acusado que era ruim, não era saudável e ela veio descobrir isso depois; que mãe descobriu porque foi ler o diário dela e tinha lá “eu fui estuprada com 10 anos”; que a mãe dela tomou as providências imediatas; que tinha comentado vagamente com amigos, com o pastor da igreja na época e com o irmão, porque era muito difícil pra ela, na época, guardar tudo, não falar pra ninguém; que quando ela contou pra Miriã, não aconteciam mais os fatos. O que percebemos na narrativa da vítima é que ela foi segura e coerente ao relatar os abusos sofridos e contou todos os detalhes, tanto em sede policial como em Juízo, repetindo sempre os mesmos fatos. A versão apresentada pela vítima foi corroborada pelos depoimentos de sua genitora e das testemunhas ouvidas em juízo, que confirmaram as conversas que tiveram com a vítima e a maneira que tomaram conhecimento dos fatos. A testemunha Miriã narrou que a menor lhe disse que escrevia tudo em um diário, diário este que fora encontrado pela mãe da vítima, momento em que tomou conhecimento dos abusos sofridos pela filha, que ainda não havia lhe contado nada. Salienta-se, ainda, que a vítima foi se afastando do convívio com o réu a partir dos 10 (dez) anos de idade, quando foi tomando maior consciência de que a relação com o pai era abusiva e não saudável, o que se confirma no depoimento da genitora da menor, quando ela afirma que por volta de 10 anos a vítima simplesmente não quis mais ir, se revoltou com a igreja e parou de ir pra casa do acusado, não explicando o porquê, só falava que não dava mais certo, não estava mais se sentindo bem. O réu, por sua vez, negou a ocorrência dos fatos; disse que nunca tocou nas partes íntimas da vítima, nem que a infante lhe fez sexo oral e que está sendo denunciado porque a menor possui muitos ciúmes dele. A versão do acusado não encontra amparo nas provas constantes nos autos. Os elementos de provas existentes nos autos confirmam a versão dos fatos apresentadas pela vítima. Assim, a palavra da vítima, bem como o conjunto com todas as demais provas e indícios constantes dos autos, asseguram a materialidade e a autoria do crime praticado pelo acusado (ID 27679288). O acórdão do Egrégio TJPI também esmiuçou as provas colhidas na instrução e destacadas pela sentença, mantendo a sentença penal condenatória. Como é cediço, em crimes de tal natureza, a palavra da vítima ganha especial destaque, quando inexistente indicativos de que age com má-fé, porquanto é natural que sejam perpetrados à surdina, longe dos olhos e ouvidos de testemunhas. Aliás, não fosse essa orientação, consagrada pela doutrina e jurisprudência pátrias, fomentaria a impunidade daqueles que se valem da intimidade e recesso do lar para subjugar sua vítima. E, no caso em análise, a corroborar a versão apresentada pela vítima, têm-se o depoimento prestado pela testemunha Miriã Nery dos Santos, que, em juízo, afirmou o seguinte (…) Como é cediço, em crimes de tal natureza, a palavra da vítima ganha especial destaque, quando inexistente indicativos de que age com má-fé, porquanto é natural que sejam perpetrados à surdina, longe dos olhos e ouvidos de testemunhas. Aliás, não fosse essa orientação, consagrada pela doutrina e jurisprudência pátrias, fomentaria a impunidade daqueles que se valem da intimidade e recesso do lar para subjugar sua vítima. E, no caso em análise, a corroborar a versão apresentada pela vítima, têm-se o depoimento prestado pela testemunha Miriã Nery dos Santos, que, em juízo, afirmou o seguinte (…) Dito isso, o pedido de absolvição formulado pela Defesa, sob a alegação de insuficiência probatória, claramente não prospera diante das declarações fornecidas pela vítima e pelas testemunhas, conduzindo à certeza de que o delito restou plenamente configurado, não havendo motivos para acreditar que tenham inventado fatos tão graves contra o réu. Portanto, não havendo dúvida de que a conduta descrita na denúncia se sustenta com clareza, coerência e harmonia, consoante todo conjunto probatório amealhado aos autos, a manutenção da condenação é medida imperativa. Subsidiariamente, pugna a Defesa pela redução do aumento da pena em virtude da continuidade delitiva de 2/3 (dois terços) para 1/6 (um sexto) ou patamar próximo deste, pois não há como precisar a quantidade de delitos cometidos pelo acusado, e tal desconhecimento não deve ser utilizado em seu desfavor. Sem razão. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente da continuidade delitiva tem como parâmetro o número de delitos perpetrados. No caso em análise, como bem pontuou o ilustre representante do Parquet, (Núm. 4929903 – Págs (…). Logo, com base nas provas dos autos, mantenho a aplicação da continuidade delitiva na fração de 2/3 (dois terços), tendo em vista que os abusos se deram por um longo período e por mais de 05 (cinco) vezes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso defensivo, para manter a r. Sentença a quo, em todos os seus termos (ID 27679293). No caso sob análise, lembra-se que a jurisprudência pátria já assentou-se no sentido da impossibilidade da Revisão Criminal rediscutir matéria jurídica já resolvida em sede de recurso criminal, não servido a presente ação como segundo recurso, mas sim como ação que visa apontar falhas na sentença, conforme art. 621 do CPP. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DISCUSSÃO SOBRE DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA PARCIAL DA PENA.(…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade da sentença de pronúncia não é acolhida, uma vez que tal decisão não possui cunho condenatório e, portanto, não é passível de revisão criminal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (TJES e STJ). Além disso, a tese de nulidade foi objeto de recurso em sentido estrito e apelação, ambos desprovidos, estando preclusa sua rediscussão nesta via. (…) (TJ-ES - REVISÃO CRIMINAL: 50190318220248080000, Relator.: RACHEL DURAO CORREIA LIMA, Reunidas - 1º Grupo Criminal) Dessa forma, em razão da matéria apontada pelo autor da ação já ter sido decidido em sede de recurso em sentido estrito, não há possibilidade jurídica de se reapreciar o tema.
Ante o exposto, rejeito a tese defensiva. 5. Decote da Continuidade Delitiva e/ou Redução da Fração de Aumento A defesa sustenta que a aplicação da fração máxima (2/3) é desproporcional e ilegal, dada a incerteza quanto à quantidade de condutas: “Por fim, cumpre destacar que a própria Sentença Penal Condenatória reconhece não ter sido possível precisar o número de vezes em que o fato supostamente ocorreu. Ora, justamente em razão dessa imprecisão, não há como se presumir, por presunção desfavorável ao réu, a pluralidade de condutas a ensejar a continuidade delitiva. Ipsis litteris (doc. 12, fl. 24): [Trecho da sentença não anexado]. [...] Ao revés do que sustentou o juízo a quo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, não sendo possível determinar o número exato de condutas, deve-se aplicar, no pior dos cenários, o patamar mínimo de 1/6, nos termos da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, que reza: ‘A falta de comprovação da quantidade de crimes enseja a aplicação da fração mínima de aumento prevista no art. 71 do Código Penal’.” (ID 27679276). O Ministério Público não se manifestou especificamente sobre as teses de dosimetria, limitando-se a requerer a extinção do feito sem análise do mérito, por considerar que os temas levantados visam reabrir discussões e não se enquadram nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP (ID 28426152). O Acórdão manteve a fração máxima de aumento (2/3) com base no número de delitos, apesar de reconhecer que o número exato é impreciso: “Subsidiariamente, pugna a Defesa pela redução do aumento da pena em virtude da continuidade delitiva de 2/3 (dois terços) para 1/6 (um sexto) ou patamar próximo deste, pois não há como precisar a quantidade de delitos cometidos pelo acusado, e tal desconhecimento não deve ser utilizado em seu desfavor. Sem razão. [...] No caso em análise, como bem pontuou o ilustre representante do Parquet, (Núm. 4929903 – Págs. 98/99): Conforme conjunto probatório produzido nestes autos, restou CLARO que o Apelante praticou por MAIS DE 05 (CINCO) VEZES os abusos sexuais que vitimaram EMYLLE CAREN CRAVEIRO DA COSTA, que eram frequentes, embora não se possa precisar com exatidão a quantidade de vezes... [...] Logo, com base nas provas dos autos, mantenho a aplicação da continuidade delitiva na fração de 2/3 (dois terços), tendo em vista que os abusos se deram por um longo período e por mais de 05 (cinco) vezes.” (ID 27679293) O tema já foi devidamente analisado no subitem 1. Nulidade por Mutatio Libelli (Inclusão da Continuidade Delitiva) deste voto. Acerca desse tema, A Corte Superior, ao firmar a tese no Tema Repetitivo 1202, pacificou a questão de forma clara, estabelecendo que: No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições. A reiteração da conduta do apelante ao longo do tempo é elemento mais do que suficiente para justificar o aumento da pena na fração máxima de 2/3, alinhando-se perfeitamente com a tese fixada pelo STJ. Rejeita-se a argumentação defensiva. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, CONHEÇO do pedido de Revisão Criminal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, mantendo inalterada a condenação do recorrente. É como voto. Des. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATOR