Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIEL DA COSTA TEIXEIRA
EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE SILVA REIS S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial foi apresentada sem indicação do endereço físico da parte demandada e, diante disso, foi determinada a emenda nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Em resposta, a parte autora não indicou o endereço, limitando-se a requerer que a citação se realizasse por meio do aplicativo whatsapp, sob o argumento de tratar-se de citação eletrônica prevista no art. 246 do CPC. Contudo, tal entendimento não subsiste. A citação por meio de aplicativo de mensagens, ainda que possível em caráter excepcional, não se confunde com a citação eletrônica formal estabelecida no art. 246, do Código de Processo Civil, que depende de prévio credenciamento das partes em sistema institucional oficial. Ademais, o Provimento Conjunto nº 127/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que regulamenta as comunicações por aplicativos de mensagens, não afasta a necessidade de observância dos requisitos legais para a constituição válida da relação processual. A utilização de meio excepcional de citação somente é admissível após restarem infrutíferas as tentativas de localização do citando por meios tradicionais, inclusive mediante requerimento de informações a cadastros públicos ou concessionárias, conforme dispõe o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. A autora, entretanto, não requereu qualquer diligência ou providência para localização do réu, limitando-se a indicar o contato telefônico como primeira e única forma de citação, o que constitui a inadequação do pedido. Persistindo a ausência de cumprimento da determinação de emenda e não sendo suprido o requisito previsto no art. 319, II, do CPC, resta configurada a hipótese de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, I e II, do mesmo diploma legal. 3 - DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801821-86.2025.8.18.0152 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Locação de Móvel] INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 321 c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, porquanto o regramento derivado do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 não autoriza a cominação de qualquer verba sucumbencial. P. R. e Intimem-se. Picos (PI), 20 de novembro de 2025. Hayner Lopes Sousa de Sá Urtiga Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença acima apresentado pela Juiz Leigo HAYNER LOPES SOUSA DE SÁ URTIGA, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos. Picos (PI), datada e assinada em meio digital por.: Bel. Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito