Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Município de Caxingó-PI ADVOGADO: Dr. Antônio José Lima (OAB/PI nº 12.402) APELADA: Rayna Maria Araújo de Sousa Martins ADVOGADA: Dra. Aline Cristina Ferreira Lima (OAB/PI nº 6.655) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL NO MAGISTÉRIO. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO PELO MEC. DESNECESSIDADE DE PORTARIA DE RECONHECIMENTO ESPECÍFICA DO CURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Caxingó-PI contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada por professora da rede pública municipal, julgou procedente o pedido de progressão funcional para a Classe C do Magistério Municipal, com o pagamento das diferenças salariais retroativas a maio de 2018, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. A autora comprovou a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu ofertado por instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo MEC, conforme exigido pela Lei Municipal nº 101/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a legislação municipal exige, como requisito para a progressão funcional, a apresentação da Portaria de reconhecimento específica do curso de especialização junto ao MEC; (ii) analisar se a autora comprovou o cumprimento das exigências legais previstas na Lei Municipal nº 101/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 101/2016 exige, para a progressão funcional de professores da rede municipal, a conclusão de curso de especialização na área de atuação, com carga horária mínima de 360 horas, conferido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, não sendo prevista a exigência de Portaria de reconhecimento específico do curso. 4. A comprovação de que a instituição ofertante do curso possui credenciamento regular junto ao MEC atende ao requisito legal, sendo desnecessária a apresentação de Portaria específica de reconhecimento do curso lato sensu, em conformidade com as Resoluções CNE/CES nº 1/2007 e nº 1/2018. 5. A autora comprovou o credenciamento da Faculdade Internacional do Delta junto ao MEC, por meio de documentação idônea, incluindo consulta ao sistema e-MEC. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1075, estabelece que a Administração Pública não pode criar exigências não previstas em lei para a concessão de progressão funcional, assegurando ao servidor o direito subjetivo ao benefício quando preenchidos os requisitos legais. 7. As razões recursais apresentadas pelo Município, ainda que concisas, enfrentam os fundamentos da sentença, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 101/2016, arts. 13, §1º, alínea “d”, e 15, III; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1075; Resoluções CNE/CES nº 1/2007 e nº 1/2018. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800684-52.2018.8.18.0043 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11/07/2025 a 18/07/2025 RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caxingó-PI contra sentença (Id 23053693) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, que nos autos da ação ordinária ajuizada por Rayna Maria Araújo de Sousa Martins, julgou procedente o pedido da autora para determinar sua progressão funcional para a Classe C do Magistério Municipal, com o consequente pagamento das diferenças salariais desde maio de 2018, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Na origem, a autora, professora efetiva da rede municipal desde 2010, postulou a progressão funcional, alegando ter concluído curso de pós-graduação lato sensu em Gestão e Docência do Ensino Superior, ofertado pela Faculdade Internacional do Delta, instituição credenciada pelo MEC, atendendo aos requisitos previstos na Lei Municipal nº 101/2016. A sentença de primeiro grau (Id 23053693) julgou procedente o pedido, determinando a progressão da servidora, com pagamento das diferenças salariais a partir de maio de 2018, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, além da concessão da gratuidade da justiça e condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformado, o Município de Caxingó, ora apelante, apresentou as seguintes razões recursais: i) alegou a ausência de comprovação de requisito essencial, sustentando que a autora não apresentou a Portaria de reconhecimento do curso de especialização junto ao MEC, conforme entenderia ser exigido pela Lei Municipal nº 101/2016; ii) invocou o disposto nos arts. 34 e 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) para reforçar a tese de necessidade de reconhecimento formal do curso; iii) requereu a reforma total da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos autorais e exclusão das condenações impostas. Em contrarrazões, a autora/apelada sustentou: i) preliminar de ausência de dialeticidade recursal, alegando que o recurso não enfrentou os fundamentos da sentença; ii) no mérito, reiterou que cumpriu todos os requisitos legais, tendo comprovado que a instituição ofertante é devidamente credenciada junto ao MEC; iii) afirmou que a legislação municipal não exige Portaria de reconhecimento específico de cada curso, sendo suficiente o credenciamento institucional da IES; iv) invocou precedentes do STJ e a normatização do MEC (Resoluções CNE/CES nº 1/2007 e nº 1/2018) para reforçar sua tese. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade. Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade, entendo que as razões recursais, ainda que concisas, enfrentam os fundamentos da sentença, motivo pelo qual supero a preliminar e conheço do recurso. II – MÉRITO A controvérsia recursal concentra-se na exigência ou não da apresentação de Portaria de reconhecimento específica do curso de especialização da apelada, como condição para a sua progressão funcional, conforme prevê a Lei Municipal nº 101/2016. A sentença de origem, de forma acertada, reconheceu que a autora preencheu os requisitos legais, destacando que a legislação municipal não exige expressamente a apresentação da Portaria de reconhecimento do curso, mas apenas a comprovação de que a instituição de ensino superior esteja regularmente credenciada pelo MEC. O art. 13, §1º, alínea “d”, e o art. 15, III, da referida lei municipal exigem para a progressão funcional: Conclusão de curso de especialização na área de atuação, com carga horária mínima de 360 horas, conferido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. A sentença de primeiro grau (Id 23053693) entendeu corretamente que não há na legislação local exigência de apresentação da Portaria de reconhecimento do curso específico, sendo suficiente que a instituição ofertante seja credenciada pelo MEC. A autora comprovou nos autos que a Faculdade Internacional do Delta, responsável pela oferta do curso, é instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo MEC, conforme demonstrado através de documentos e consulta ao sistema e-MEC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1075, reforça o entendimento de que a progressão funcional, uma vez preenchidos os requisitos objetivos fixados em lei, configura-se como direito subjetivo do servidor público. Nessa linha, é vedado à Administração Pública impor exigências adicionais não previstas expressamente na legislação de regência, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica. Ainda, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.070.926/SP, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, DJe 15/08/2023, reafirmou que, para fins de progressão funcional, é suficiente a comprovação de que o curso de especialização foi ministrado por instituição de ensino superior devidamente credenciada junto ao MEC, sendo descabida a exigência de Portaria de reconhecimento específica de cada curso. Ademais, as Resoluções CNE/CES nº 1/2007 e nº 1/2018, que regulamentam a oferta de cursos lato sensu, estabelecem que a autorização e o reconhecimento específico de cada curso não são exigidos, bastando que a Instituição de Ensino Superior (IES) seja regularmente credenciada. A comprovação do credenciamento da instituição junto ao MEC pode ser feita mediante consulta pública ao sistema e-MEC, certidão ou declaração da própria IES, cópia da Portaria de credenciamento publicada no DOU ou, ainda, por menção expressa no próprio certificado de conclusão ou no histórico escolar, conforme orientações do Ministério da Educação, Tribunais de Contas e a boa prática administrativa No caso dos autos, a autora apresentou documentos idôneos que comprovam o credenciamento da instituição ofertante, atendendo, portanto, aos requisitos legais. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o Município apelante ao pagamento das custas processuais e majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 21/07/2025