Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA SOARES DA SILVA RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800554-22.2019.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FRANCISCA SOARES DA SILVA RODRIGUES, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, objetivando a satisfação do crédito homologado nos autos. O valor total do débito, após a concordância da parte exequente com a impugnação do executado, foi homologado em R$ 9.359,77 (nove mil trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos). A parte executada informou o pagamento integral da condenação por meio de Depósito Judicial Ouro (DJO) no valor de R$ 9.359,77, em 07/02/2023. Supervenientemente, foi noticiado e comprovado o falecimento da exequente FRANCISCA SOARES DA SILVA RODRIGUES, ocorrido em 09/04/2023. Em razão disso, o esposo da de cujus, ALICIO RODRIGUES DA SILVA, viúvo, requereu sua habilitação nos autos para o prosseguimento do feito e a expedição dos alvarás. O executado não se opôs ao pedido de habilitação dos herdeiros. É o que importa relatar. Decido. Tendo em vista a informação do óbito da exequente e a manifestação do seu cônjuge, ALICIO RODRIGUES DA SILVA, que se apresenta como sucessor, acompanhado dos documentos pertinentes, e considerando a natureza do crédito, habilitação do sucessor deve ser deferida. Assim, com fulcro no art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO a habilitação de ALICIO RODRIGUES DA SILVA, viúvo da de cujus, para figurar no polo ativo da presente fase processual. O pagamento da dívida pelo executado é causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo sido homologado o crédito em R$ 9.359,77 e comprovado o depósito judicial do referido montante, resta integralmente satisfeita a obrigação imposta ao executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Em cumprimento ao determinado no despacho anterior e ao requerimento da parte, os valores devem ser liberados na forma discriminada para o pagamento do principal ao herdeiro e dos honorários ao patrono. Valor devido ao herdeiro/sucessor: R$ 5.475,47 (cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos). Valor devido ao patrono: R$ 3.884,29 (três mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais e contratuais, conforme requerido no ID: 20031803. Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Habilito o herdeiro ALICIO RODRIGUES DA SILVA no polo ativo da execução. Expeçam-se os competentes Alvarás Judiciais para levantamento dos valores depositados na conta judicial: a) Um alvará em favor de ALICIO RODRIGUES DA SILVA, no importe de R$ 5.475,47 (cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos). b) Um alvará em favor do patrono, no importe de R$ 3.884,29 (três mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos), mediante transferência para a conta bancária já informada nos autos. Transitada em julgado, e após a expedição dos alvarás, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí