Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO Advogado(s) do reclamante: VIRGINIA MARTINS DE SOUSA
APELADO: LAIR DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamado: NIKACIO BORGES LEAL FILHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO DE 45 DIAS PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Monsenhor Hipólito/PI contra sentença que, nos autos de ação proposta por servidor público municipal, reconheceu o direito ao pagamento do adicional de 1/3 de férias com base em 45 dias, conforme previsão da Lei Municipal nº 159/2009, e não apenas sobre 30 dias, como vinha sendo efetuado. A sentença também condenou o Município ao pagamento retroativo das diferenças dos últimos cinco anos e à adequação dos pagamentos futuros. A revelia foi reconhecida diante da ausência de contestação. O Município, em sede recursal, suscitou preliminares de nulidade da citação, prescrição do fundo de direito, impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa, bem como, no mérito, alega ausência de respaldo legal para o pagamento do terço sobre o período ampliado de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) aferir a validade da citação eletrônica da Fazenda Pública; (ii) definir se há prescrição do fundo de direito; (iii) examinar a legalidade do cálculo do terço de férias sobre 45 dias, conforme legislação municipal; (iv) analisar a validade da gratuidade da justiça e do valor da causa fixado na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação eletrônica regularmente realizada e a posterior atuação do Município nos autos configuram convalidação do ato processual, afastando a alegada nulidade e inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 4. A prescrição do fundo de direito não se aplica às obrigações de trato sucessivo, incidindo a Súmula nº 85 do STJ, razão pela qual prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da demanda, entendimento devidamente observado pela sentença. 5. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, assegura o adicional de 1/3 sobre as férias, e a legislação municipal ampliou o período de férias dos professores da rede pública local para 45 dias, devendo o adicional incidir sobre a totalidade desse período, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e ao estatuto do servidor. 6. A ausência de impugnação suficiente quanto à estimativa do valor da causa e a inexistência de demonstração da capacidade financeira do recorrido impedem a revisão da concessão da gratuidade da justiça. 7. A adoção dos fundamentos da sentença pelo órgão recursal não viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição, conforme orientação do STF (ARE 824091), sendo suficiente a fundamentação sucinta prevista no art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação eletrônica regularmente realizada e não impugnada oportunamente supre a exigência de citação pessoal da Fazenda Pública, convalidando o ato processual. 2. Nas ações que tratam de verbas devidas em virtude de relação jurídico-administrativa de trato sucessivo, incide a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 3. É legítima a incidência do terço constitucional de férias sobre o total de 45 dias quando este período estiver previsto em legislação municipal específica. 4. A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida quando não demonstrada a capacidade financeira do beneficiário. 5. A fundamentação sucinta em sede de Turma Recursal, com adoção dos fundamentos da sentença, atende ao disposto no art. 46 da Lei 9.099/95 e não viola o art. 93, IX, da Constituição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII, e art. 93, IX; CPC, arts. 344 e 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Decreto nº 20.910/1932; Lei Municipal nº 159/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014; STJ, Súmula nº 85. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800738-80.2020.8.18.0032
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Monsenhor Hipólito em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que, nos autos da ação proposta por Lair de Sousa Santos, julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o direito do autor, servidor público municipal, ao recebimento do terço de férias calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na Lei Municipal nº 159/2009, e não apenas sobre 30 dias, como vinha sendo pago. Citado regularmente, o Município de Monsenhor Hipólito permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação no prazo legal, o que levou ao reconhecimento da sua revelia e à presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “A Lei Complementar 197/2009 do Município de Monsenhor Hipólito, em seu art. 68, regulamentou o direito de férias dos professorem em exercício no município requerido, conferindo aos aludidos profissionais o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, pelos seus próprios fundamentos, para: CONDENAR o Município de Monsenhor Hipólito a pagar a requerente o valor referente a 1/3 de férias levando em consideração 45 dias de férias e não apenas 30 dias, desde os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os que se vencerem no curso da demanda, bem como passe a pagar, nas férias futuras do servidor, o terço de férias sobre os 45 dias de férias. Tais valores ficam sujeitos à correção monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 [TEMA 810 STF], observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Sem custas e honorários, pois incabíveis na espécie.” Em suas razões recursais, o Município de Monsenhor Hipólito sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de citação válida, defendendo que a Fazenda Pública deve ser citada pessoalmente; a ocorrência da prescrição do fundo de direito, com base no Decreto nº 20.910/1932; a ilegitimidade do valor da causa e a ausência de liquidez do pedido; bem como a indevida concessão da gratuidade da justiça ao recorrido. No mérito, alega que inexiste respaldo legal para o pagamento do terço de férias calculado sobre 45 dias, afirmando que a verba deve incidir apenas sobre 30 dias, razão pela qual requer a reforma integral da decisão recorrida, com a consequente improcedência dos pedidos autorais. Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, a pretensão recursal não merece prosperar. A controvérsia dos autos restringe-se à análise do direito do autor, servidor municipal, à percepção do terço de férias calculado sobre 45 dias, em conformidade com a Lei Municipal nº 159/2009, que expressamente fixa esse período como férias dos professores da rede municipal. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos, reconhecendo que a base de cálculo do terço de férias deve considerar a totalidade dos 45 dias. Tal entendimento mostra-se acertado e deve ser mantido. Com efeito, o art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura o direito ao adicional de um terço sobre as férias. No âmbito do Município de Monsenhor Hipólito, a legislação local ampliou o período de férias dos professores para 45 dias. Nessa perspectiva, não há como se admitir que o terço constitucional seja calculado apenas sobre 30 dias, sob pena de violação ao próprio estatuto jurídico do servidor e ao princípio da legalidade. A alegação de prescrição do fundo de direito não merece acolhimento.
Trata-se de obrigação de trato sucessivo, sendo aplicável o enunciado da Súmula nº 85 do STJ, de modo que prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da demanda, entendimento devidamente observado na sentença. No que se refere à suposta nulidade de citação, observa-se dos autos que o Município foi regularmente cientificado pelo sistema eletrônico, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, a alegação não encontra respaldo diante da efetiva atuação do ente público nos autos, configurando-se convalidação do ato processual. De igual modo, não prosperam as insurgências relativas à ausência de liquidez do pedido e à impugnação da gratuidade da justiça. O valor da causa foi devidamente indicado com base em estimativa razoável, compatível com a natureza da ação, não se evidenciando inépcia. Quanto à gratuidade, não restou demonstrada a capacidade financeira do recorrido para custear as despesas processuais, motivo pelo qual deve ser mantida a benesse deferida em primeira instância. Assim, a tese recursal não resiste à análise jurídica do caso concreto. O direito do servidor encontra respaldo na Constituição, na lei municipal e na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, que reconhecem a legitimidade do cálculo do terço constitucional sobre o período integral de férias previsto em legislação local. Desta feita, entendo que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno o Recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.