Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: JOÃO VICTOR DE ARAÚJO CARVALHO Advogado: Udilisses Bonifácio Monteiro Lima (OAB/PI 11.285)
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA COMO VETOR ÚNICO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS PARA PONDERAÇÃO DO VETOR. VETOR AFASTADO. REGIME INICIAL MODIFICADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO NECESSÁRIA. REVISÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal proposta por João Victor de Araújo Carvalho, condenado a 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013), conforme a sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba – PI. A defesa requer a redução da pena-base ao mínimo legal e a fixação do regime inicial semiaberto, argumentando erro na individualização da pena, pela valoração autônoma e indevida dos vetores “quantidade” e “natureza” da droga, que deveriam ser analisados conjuntamente, conforme jurisprudência do STJ e STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a valoração autônoma dos vetores “quantidade” e “natureza” da droga na primeira fase da dosimetria da pena; (ii) estabelecer se a pena definitiva comporta redimensionamento com consequente fixação de regime inicial mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF orienta que natureza e quantidade da droga constituem um único vetor judicial e devem ser analisadas de forma conjunta, vedando-se sua cisão para majoração da pena em diferentes fases da dosimetria, sob pena de bis in idem. 4. No caso concreto, a sentença condenatória considerou de forma negativa a natureza da droga (cocaína), mas reconheceu que a quantidade apreendida (3,5g) era inexpressiva. Ainda assim, promoveu exasperação da pena-base com fundamento exclusivo na natureza da substância, contrariando o entendimento jurisprudencial que exige, para majoração da pena, a presença simultânea de natureza especialmente nociva e quantidade relevante. 5. Afastado o vetor único (natureza e quantidade da droga) da dosimetria, a pena-base do delito de tráfico de drogas deve ser fixada no mínimo legal (5 anos e 500 dias-multa), inexistindo outras circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. Mantida a pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime de organização criminosa, aplica-se o concurso material (art. 69 do CP), resultando na pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. 7. Considerando a pena final de 8 (oito) anos, a inexistência de circunstâncias desfavoráveis e a primariedade do réu, o regime prisional inicial deve ser fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Revisão criminal procedente. Tese de julgamento: “1. A natureza e a quantidade da droga constituem um vetor judicial único, devendo ser analisadas conjuntamente na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A majoração da pena-base com fundamento exclusivo na natureza da droga, quando a quantidade é inexpressiva, viola o princípio da individualização da pena e caracteriza bis in idem. 3. O redimensionamento da pena-base por supressão de valoração indevida justifica a alteração do regime inicial de cumprimento da pena”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 33, §2º, "b", 42 e 68; CPP, arts. 621, I, e 626; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 878774/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 25.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.367/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 19.10.2023; STJ, REsp 1976266/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 03.11.2022; STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 08.06.2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, à unanimidade, em CONHECER da presente Revisão Criminal e julgá-la PROCEDENTE, afastando a valoração negativa da natureza da droga, de modo que altero a pena definitiva do requerente para 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e mais 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1°, do art. 49 do CP, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS REVISÃO CRIMINAL Nº 0761545-81.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA – PI
Trata-se de REVISÃO CRIMINAL requerida por JOÃO VICTOR DE ARAÚJO CARVALHO, qualificado e representado nos autos, visando à reforma da sentença que o condenou à pena de 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, além do pagamento de dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), conforme sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da ação penal nº 0803668-40.2021.8.18.0031, movida pelo Ministério Público Estadual. Na denúncia, o Ministério Público Estadual narrou que, em 04 de agosto de 2021, por volta das 7h30min, na Travessa São Pedro, nº 100, Bairro Bebedouro, Parnaíba/PI, durante o cumprimento de mandado de prisão e busca domiciliar, foram encontradas porções de substância entorpecente (cocaína), aparelhos celulares, anotações e valores em dinheiro, circunstâncias que revelaram que o acusado integrava organização criminosa conhecida como Comando Vermelho. Os laudos periciais confirmaram a natureza da droga, configurando os delitos de tráfico e associação criminosa. Em suas razões revisionais (ID 27576090), a defesa alega, com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal, a existência de erro na individualização da pena, sustentando que o magistrado de origem teria valorado de forma indevida e autônoma os vetores quantidade e natureza da droga, quando deveriam ser apreciados conjuntamente, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Pede, assim: a) a redução da pena-base do crime de tráfico de drogas para o mínimo legal; e b) a fixação do regime inicial semiaberto, em razão da pena redimensionada e das circunstâncias favoráveis. O interessado colacionou aos autos a cópia da sentença, incluindo a certidão de trânsito em julgado, bem como do acórdão condenatório. O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 28198814), pugnou “pela extinção da presente ação, sem análise do mérito, porquanto não atendidos os requisitos previstos no art. 621 do CPP. Caso não seja esse o entendimento, manifesta-se pela improcedência da presente Revisão Criminal, ante a inexistência de qualquer irregularidade”. Tendo em vista o preceituado no artigo 254 do RITJ-PI, submeto os autos à revisão. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Constatada a existência de hipótese legal de cabimento da Revisão Criminal, evidenciado que a mesma se encontra instruída com as peças processuais exigidas, nos termos do artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal, CONHEÇO do meio de impugnação em apreço. PRELIMINARES O Ministério Público Estadual, em sede de manifestação, sustentou, preliminarmente, a inadmissibilidade da presente revisão criminal, ao argumento de que os fundamentos deduzidos pelo requerente não se enquadrariam em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito. Sem razão, contudo. A jurisprudência consolidada admite a revisão criminal como instrumento apto à correção de dosimetria de pena, especialmente quando se verifica erro material ou error in procedendo, notadamente em matérias de ordem pública que influenciem diretamente no quantum da pena aplicada ao requerente.
Trata-se de hipótese que se enquadra no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, que dispõe: "Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos." No caso dos autos, a tese central da revisão reside na indevida aplicação dos vetores da quantidade e natureza da drogas, que deveriam ser apreciados conjuntamente, possibilitando assim a redução da pena-base do delito de tráfico de drogas ao mínimo legal. Em relação ao segundo ponto, cumpre destacar que o regime inicial de cumprimento de pena constitui matéria de ordem pública, podendo ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelo julgador, sempre que constatada ilegalidade ou descompasso com os parâmetros fixados na legislação penal e na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assim, sendo o regime inicial de execução da pena questão afeta à legalidade da condenação, eventual equívoco na sua fixação pode ser reconhecido e corrigido nesta oportunidade revisional, ainda que a matéria não tenha sido expressamente suscitada pela parte. Diante disso, afasto a preliminar de inadmissibilidade suscitada pelo Ministério Público, e reconheço o cabimento da presente revisão criminal, passando à análise de mérito. MÉRITO Inicialmente, insta consignar que a revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. Nesse contexto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código penal comentado.7. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, leciona que a ação de revisão Criminal: “É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciária.
Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”. Trata-se, na verdade, de uma ação autônoma de impugnação exclusiva da defesa, de fundamentação vinculada, que inaugura uma nova relação jurídica processual, sendo, em regra, processada perante os Tribunais de 2ª instância. Regulamentando o tema, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 621, in litteris: “Art.621. A revisão dos processos findos será admitida: I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena” Deve-se ter em mente que a revisão criminal não é a via adequada para a revisão de tese já exaustivamente analisada em decisum transitado em julgado, não podendo “ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018). Noutra perspectiva, a revisão criminal não é um recurso e não deve ser manejada fora de sua destinação normativa, submetendo a matéria novamente ao Poder Judiciário por mero inconformismo defensivo ou por razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito. No caso dos autos, o requerente JOÃO VICTOR DE ARAÚJO CARVALHO foi condenado à pena de e 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa, pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), conforme sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/P. Contra a referida sentença, foi interposta apelação criminal, pleiteando, em síntese: a) absolvição quanto ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13), sob alegação de ausência de provas da materialidade; e b) aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) em seu grau máximo. O Tribunal de Justiça do Piauí, por meio da 1ª Câmara Especializada Criminal, ao julgar o recurso, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória de primeiro grau, que havia fixado a pena de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão e 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. No que tange ao pedido de revisão dosimétrica, referente a existência de erro na individualização da pena, sustentando que o magistrado de origem teria valorado de forma indevida e autônoma os vetores quantidade e natureza da droga, quando deveriam ser apreciados conjuntamente, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, assiste razão ao requerente. Salutar, dessa forma, transcrever o aduzido no capítulo da sentença que se refere à dosimetria da pena: “3.1 Dosimetria da pena: Do crime de Tráfico de Drogas Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5º, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena. Seguindo, então, o sistema trifásico de aplicação da pena previsto no art. 68 do CP, passa-se a dosimetria da pena observando, todavia, que por se tratar de norma específica, o primeiro critério que deverá ser analisado na dosimetria da pena é aquele estabelecido pelo art. 42 da Lei 11.343/06. Quanto à natureza da droga apreendida se impõe uma valoração negativa, na medida em que se trata de cocaína, substância de notório poder viciante, causadora de grande devastação social. Quanto à quantidade de droga apreendida, não se impõe ao presente caso uma valoração negativa. Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a personalidade do agente. Quanto à conduta social do agente, não há elementos nos autos suficientes para aferir esta circunstância. Agora passemos aos critérios gerais previstos no art. 59 do CP. No caso de crime de tráfico de drogas, a análise da culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, implica, dentre outras coisas, na aferição das circunstâncias da natureza e quantidade da droga apreendida, a qual já foi realizada, e implica em uma análise negativa. Com relação aos antecedentes, o acusado não possui condenação transitada em julgado, embora já responda por processo de homicídio na 1ª Vara Criminal, o que não pode levar a exasperação da pena nesta fase, conforme entendimento dos Tribunais Superiores(STF e STJ). A conduta social, e a personalidade também já foram apreciadas na ocasião da análise do art. 42 da Lei 11.343/06. O motivo do crime é o desejo por obtenção de vantagem econômica, a qual, todavia não poderá ser avaliada negativamente neste momento, pois a reprovabilidade da conduta de tráfico já guarda relação com a questão da vantagem ilícita. As circunstâncias do crime foram somente aquelas já valoradas pelo legislador quando da confecção da norma do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual não as considero para fins de dosimetria sob pena de incidir em bis in idem. O crime não chegou a causar maiores consequências danosas além daquelas já previstas nos tipos que os subsumem, eis o porquê de não sopesar esta circunstância judicial na dosimetria. O crime em comento não possui vítima determinada. Há, portanto, 07(sete) circunstâncias favoráveis e 01(uma) desfavoráveis ao réu. Fixação da pena: Dessa feita, tendo em vista que o delito de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 prevê abstratamente a pena de reclusão de 05(cinco) a 15 (quinze) anos e multa, e que existe uma circunstância judicial desfavorável ao réu, motivo pelo qual fixo a pena base em 06 (seis) anos 03(três) meses de reclusão e 625(seiscentos e vinte e cinco dias-multa), com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no artigo 60 do CP. Não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes. Ausentes circunstâncias agravantes. Inexistem causas de aumento de pena. O apenado não faz jus ao benefício estipulado pelo art. 33, §4º, da Lei. 11.343/06, pois está comprovado nos autos que o apenado faz parte de organização criminosa, razão pela qual se torna impossível a concessão da benesse. A aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. STJ. 5ª Turma. HC 355.593/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/8/2016. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 não deve ser aplicada de forma desmedida, devendo incidir somente em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena. Justamente por isso, a referida causa de diminuição não foi criada pensando em beneficiar réus que possuam contra si inquéritos policiais ou ações penais em andamento. Sabe-se que inquéritos e ações penais em curso não podem ser valoradas como maus antecedentes na 1ª fase da dosimetria da pena (Súmula 444-STJ). Contudo, neste caso, não se trata de utilizar inquéritos ou ações penais para agravar a situação do réu, mas como forma de afastar um benefício legal, desde que existentes elementos concretos para concluir que ele se dedique a atividades criminosas, sendo inquestionável que, em determinadas situações, a existência de investigações e/ou ações penais em andamento possam ser elementos aptos para formação da convicção do magistrado. Desta forma torno definitiva a pena em 06 (seis) anos 03(três) meses de reclusão e 625(seiscentos e vinte e cinco dias-multa), com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no artigo 60 do CP. Do crime de organização criminosa (art. 2°, caput, da Lei 12.850/13). Culpabilidade inerente ao crime. Com relação aos antecedentes, o acusado não possui condenação transitada em julgado, embora já responda por processo de homicídio na 1ª Vara Criminal, o que não pode levar a exasperação da pena nesta fase, conforme entendimento dos Tribunais Superiores(STF e STJ). Não há nos autos elementos que informem a personalidade e a conduta social. Os motivos do crime são normais à espécie, já punidos pelo tipo penal incriminador. Não há nada nos autos acerca das circunstancias e consequências do crime, razão pela qual deixo de valorá-las. O delito em análise não possui vítima natural determinada, razão que impede que a circunstância comportamento da vítima seja valorada para a fixação da pena. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, e que o tipo incriminador prevê reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10(dez) dias multa, eis que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Não se verifica a presença de qualquer das circunstâncias atenuantes. Igualmente não se verificam circunstâncias agravantes. Ausentes causas de aumento, nem tampouco de diminuição de pena. Deste modo, torno a pena fixando-a em definitivo em 03 (três) anos de reclusão e 10(dez dias-multa)”. Insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para a fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima. Ademais, para o crime de tráfico de droga, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação da pena, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, in verbis: “Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação do recorrente, fundamentou a exasperação da pena-base na natureza e quantidade da droga, previstos no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e procedeu sob a perspectiva de dois vetores distintos, em total dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que as classifica como vetor único: AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VETOR JUDICIAL ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. DESLOCAMENTO DE VETOR JUDICIAL PARA A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. 1. A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não podendo ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas. Jurisprudência do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[...] a natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal. Precedentes." (AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.) 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, a despeito da utilização da quantidade da droga no aumento da pena-base, utilizaram a natureza deletéria do crack para justificar a fração 1/6 da causa de diminuição da pena na terceira fase, o que configura indevido bis in idem.4. "A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 857.404/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/12/2023, DJe 11/12/2023).5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 878774 MG 2023/0458164-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ANÁLISE CONJUNTA. CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS AO TIPO PENAL. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. "[A] natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). 2. Hipótese em que, a despeito da natureza mais deletéria de uma das substâncias (cocaína) e da diversidade das drogas, a quantidade dos entorpecentes apreendidos em poder do Acusado não justifica qualquer modulação do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 3. Não tendo sido devidamente justificada a modulação da minorante do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias, a referida benesse deve incidir na dosimetria da pena do Agravado, na fração máxima de 2/3 (dois terços), dada a pequena quantidade de drogas apreendidas e a inexistência de indicação de outras circunstâncias aptas a justificar a fixação de fração diversa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 819.367/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023) RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício. (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) Dessa forma, ainda que justificada a exasperação negativa da natureza e da quantidade da droga na pena basilar, e, embora guarde tal circunstância a característica de preponderância sobre as demais a serem analisadas na primeira fase dosimétrica, não é legítima a sua multiplicação por duas frações, equivalendo a duas circunstâncias distintas. Ademais, para que o vetor único mereça ser ponderado, as duas circunstâncias devem estar atingidas. Assim, a natureza e a quantidade da droga só será valorada na pena-base quando a natureza da droga for de nocividade preponderante e quando a quantidade for exacerbada. No caso, foram apreendidos 3,5g de cocaína em poder do apelante. Logo, a natureza nociva da droga é indubitável. Todavia, a quantidade, não exacerba o tipo. Isso porque a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem ensinado que justificar a exasperação da pena-base, a quantidade de drogas apreendida deve ser significativa. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESVALOR DA NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO TRÁFICO PRÓXIMO A ESCOLA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE SEM MODIFICAÇÃO DA PENA FINAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com exasperação da pena-base em razão da natureza da droga (crack), do afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e da aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, pela proximidade de estabelecimento de ensino. O recorrente pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da redutora do tráfico privilegiado e o afastamento da causa de aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a exasperação da penabase em razão da natureza da droga foi adequadamente fundamentada, considerando a quantidade apreendida; (ii) se o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi correto diante dos maus antecedentes do recorrente; e (iii) se a aplicação da causa de aumento pelo tráfico próximo a estabelecimento de ensino foi justificada, mesmo sem comprovação de mercancia direta a estudantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base com fundamento na natureza da droga (crack) foi afastada, uma vez que a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos (10g de maconha e 35g de crack) não justifica, por si só, a majoração da pena-base. A jurisprudência desta Corte reconhece que, para exasperação da pena-base, a quantidade de drogas apreendida deve ser significativa, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O afastamento da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas foi correto, considerando os maus antecedentes do recorrente, que impedem a concessão do benefício do tráfico privilegiado, em consonância com a jurisprudência do STJ. 5. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, foi corretamente aplicada, pois a mera proximidade física do local do tráfico com uma escola é suficiente para a incidência da majorante, independentemente de o crime ter ocorrido em período de férias ou de a droga ter sido comercializada diretamente para alunos, conforme precedentes desta Corte. 6. Redimensiona-se a pena-base, afastando-se o desvalor da natureza da droga, com redução da pena-base para 5 anos e 5 meses de reclusão e 540 dias-multa. Na segunda fase, compensam-se a atenuante da menoridade relativa com os maus antecedentes, resultando em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase, mantida a causa de aumento, a pena final permanece em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, em regime fechado. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O DESVALOR DA NATUREZA DA DROGA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE, SEM MODIFICAÇÃO DA REPRIMENDA FINAL. (STJ - AREsp 2440937/2023/0306600-8, Relatora Exma. Sra. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024)
Diante do exposto, imperioso o afastamento do vetor natureza e a quantidade da droga apreendida da pena-base. Por via de consequência, decotadas as circunstâncias judiciais, conduz-se ao necessário redimensionamento da pena. Do redimensionamento da pena 1) Na pena-base, tendo sido afastadas as circunstâncias judiciais da natureza e quantidade da droga, não subsistem mais vetores a serem ponderados, devendo ser estabelecida no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2) Em relação à pena intermediária, não há circunstâncias atenuantes e nem agravantes. 3) No estabelecimento da pena definitiva, também não há causas de aumento e nem de diminuição da pena. Assim, a pena definitiva deve ser fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, bem como no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Do concurso material de crimes. Considerando que não houve modificação na pena estabelecida para o crime de organização criminosa, resta a pena final fixada em 08 (oito) anos de reclusão e mais 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Ressalte-se que, na sentença condenatória, foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, em razão do quantum da reprimenda imposta, correspondente a 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão. Todavia, diante do redimensionamento da pena, impõe-se a adequação do regime prisional inicial para o semiaberto, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, tendo em vista a nova quantidade de pena fixada e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem maior rigor. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO da presente Revisão Criminal e, com fundamento no art. 621, I c/c o art. 626 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, afastando a valoração negativa da natureza da droga, de modo que altero a pena definitiva do requerente para 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e mais 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1°, do art. 49 do CP, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. Teresina, 17/12/2025