Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA IRENE NOGUEIRA
RECORRIDO: BANCO BMG SA DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0821955-44.2023.8.18.0140
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0821955-44.2023.8.18.0140, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O recorrente sustenta violação a dispositivos legais, no âmbito de controvérsia relacionada a contrato de cartão de crédito consignado, especialmente quanto à validade da avença. Apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Vice-Presidência para análise de admissibilidade. É o breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia veiculada no presente recurso especial diz respeito à validade de contrato de cartão de crédito consignado, notadamente quanto à observância dos requisitos legais de sua validade, abusividade das cláusulas contratuais e às consequências jurídicas decorrentes. O acórdão recorrido examinou a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório dos autos, enfrentando especificamente as alegações relativas à regularidade da contratação e ao cumprimento do dever de informação, nos termos delineados na decisão impugnada. Sobre a questão jurídica posta em debate, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1.414 (REsp 2.224.599/PE), nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em análise preliminar, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria delimitada no referido tema. No caso dos autos, a controvérsia recursal se insere no âmbito da questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual se impõe a aplicação da ordem de suspensão. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a afetação da matéria ao Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça e a determinação de suspensão nacional dos processos correlatos, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, havendo pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de apreciação, encaminhem-se ao Relator originário para as providências cabíveis. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí