Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELOANE TAMARA SOARES MELO Advogado(s) do reclamante: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA
REQUERIDO: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REEXAME DE PROVAS E TESES JÁ ANALISADAS. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA MENORIDADE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.Revisão Criminal proposta em face de condenação transitada em julgado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal), visando à absolvição, desclassificação da conduta para furto simples, afastamento das majorantes e reconhecimento de atenuantes, especialmente a menoridade. A defesa sustenta inexistência de dolo, ausência de participação ativa, erro de tipo, não comprovação do uso de arma de fogo ou intimidação, além de mínima culpabilidade. Requer o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a Revisão Criminal pode ser admitida para rediscutir elementos fático-probatórios já apreciados nas instâncias ordinárias, sem a apresentação de fatos ou provas novas; e (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da atenuante da menoridade, mediante prova documental apresentada após o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Revisão Criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando ao reexame de provas ou reapreciação de teses jurídicas já analisadas pelas instâncias ordinárias. 4.As alegações relativas à ausência de dolo, inexistência de participação ativa, erro de tipo e desclassificação do crime foram devidamente enfrentadas no processo originário e no julgamento da apelação criminal, inexistindo fato novo ou evidência inequívoca que justifique a rediscussão da matéria. 5.A simples inconformidade com a valoração judicial do conjunto probatório não autoriza o uso da Revisão Criminal como sucedâneo recursal, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 6.Comprovada documentalmente a idade da requerente à época dos fatos — inferior a 21 anos —, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade, nos termos do art. 621, III, do CPP, c/c art. 65, I, do Código Penal, por se tratar de fato superveniente relevante à dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Pedido parcialmente procedente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, incisos I e III; CP, arts. 65, I; 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 28.11.2018, DJe 04.12.2018; STJ, REsp 1.961.901/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Reunidas Criminais REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0763071-83.2025.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 5/12/2025 a 15/12/2025, acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, por unanimidade, CONHECER da presente Revisão Criminal e JULGAR-LA PARCIALMENTE PROCEDENTE, tão somente para reconhecer e aplicar a atenuante da menoridade (art. 65, inciso I, do Código Penal) e, consequentemente, redimensionar a pena de ELOANE TAMARA SOARES MELO para 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação, em especial o regime inicial fechado, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de REVISÃO CRIMINAL requerida por ELOANE TAMARA SOARES MELO, devidamente qualificada e representada nos autos, em face de condenação proferida nos autos do processo nº 0811767-55.2024.8.18.0140 (Apelação nº 0811767-55.2024.8.18.0140). A requerente fundamenta o pedido com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, segundo o qual “a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos”. Sustenta, em síntese, a requerente que faz jus à absolvição, ao argumento de que não houve dolo nem participação ativa no crime de roubo, tendo sido envolvida de forma passiva e sem ciência da ilicitude de sua conduta, o que configuraria erro de tipo (art. 20 do Código Penal) e excluiria a culpabilidade; alega, ainda, que a sentença deve ser anulada diante da inexistência de provas concretas que demonstrem sua efetiva participação no delito ou o uso de arma de fogo durante a ação criminosa; subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do crime de roubo para furto simples, por entender que não houve violência ou grave ameaça, tampouco participação ativa na execução do crime; e, por fim, requer o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Junta-se aos autos a Certidão de Trânsito em Julgado do processo originário. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da presente Revisão Criminal e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido revisional, conforme parecer acostado. É o relatório. VOTO A REVISÃO CRIMINAL consiste em instrumento processual de natureza excepcional, permitindo a anulação de uma decisão já transitada em julgado, cujas situações de aplicação estão detalhadamente listadas no art. 621 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Na doutrina, Guilherme de Souza Nucci leciona sobre a matéria, esclarecendo que é destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário, vejamos: “É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário.
Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”. (Código Penal comentado.7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais). Dito isso. Passo ao caso à análise do caso. DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO ATIVA, ERRO DE TIPO, AUSÊNCIA DE CONCURSO DE PESSOAS, VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, CULPABILIDADE MÍNIMA E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES No presente caso, a defesa alega que a sentença condenatória deve ser revista, por ser contrária à evidência dos autos, uma vez que não há elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação pela prática do crime de roubo majorado. Sustenta que não ficou comprovada qualquer participação ativa da Requerente na conduta delituosa, tampouco o dolo necessário à configuração do crime, afirmando que ela foi surpreendida pela ação criminosa dos demais envolvidos, sem ter consciência de que estava participando de um ilícito penal — o que configuraria erro de tipo essencial e afastaria a punibilidade. A defesa alega, ainda, a ausência de provas materiais que confirmem o uso de arma de fogo ou qualquer outro meio de intimidação por parte da Requerente, o que, segundo argumenta, descaracteriza a majorante do roubo. Ressalta que nenhuma testemunha afirmou ter visto a Requerente armada ou proferindo ameaças, inexistindo, portanto, demonstração de violência ou grave ameaça. No tocante à culpabilidade, a defesa sustenta que a conduta da Requerente revela mínima reprovabilidade, pois ela não agiu com dolo e acabou envolvida involuntariamente em um contexto de medo e confusão provocado por terceiros. Alega que tais circunstâncias deveriam ter sido devidamente consideradas na dosimetria da pena, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Verifica-se, com facilidade, que a presente Revisão Criminal, no tocante às alegações de inexistência de participação ativa, erro de tipo, ausência de concurso de pessoas, mínima culpabilidade, falta de provas quanto ao uso de arma de fogo ou outro meio de intimidação e pedido de desclassificação para furto simples, não delineia qualquer hipótese legal que justifique o manejo da ação revisional, limitando-se a reproduzir argumentos já apreciados nas instâncias ordinárias, sem a apresentação de fatos novos ou elementos capazes de amparar a pretensão revisional. Constata-se que a acusada limita-se a tentar infirmar os elementos probatórios que embasaram validamente a sua condenação, buscando, por meio deste instrumento, reapreciar o conjunto fático-probatório e reverter o julgado condenatório, o que extrapola os limites da via revisional e não encontra respaldo nas hipóteses expressamente previstas em lei. Com efeito, não se constata contrariedade da sentença ao texto expresso da lei ou às provas dos autos, tampouco comprovação de falsidade das provas utilizadas no processo originário, ou ainda descoberta de novas circunstâncias ou elementos de prova que pudessem conduzir à absolvição ou à redução da pena. Pelo contrário, a Requerente objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados nos autos originários, em razão de decisão que lhe foi desfavorável, providência sabidamente inadmissível na via eleita. Dito isto, resta claro que a revisão criminal não é a via adequada para a revisão de tese já exaustivamente analisada em decisum transitado em julgado, não podendo “ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018). Em verdade, a revisão criminal não é um recurso, razão pela qual não deve ser manejada fora de sua destinação normativa, submetendo a matéria novamente ao Poder Judiciário por mero inconformismo defensivo ou por razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito. Como já pontuado, ao se perscrutar a ação penal originária, verifica-se que as teses ora suscitadas foram devidamente apreciadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, razão pela qual se encontram preclusas e não podem ser novamente examinadas em sede de ação revisional, não havendo qualquer ilegalidade ou nulidade manifesta capaz de justificar a desconstituição da coisa julgada. Segue ementa do voto: EMENTA PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA DA PENA FUNDAMENTADA. REGIME FECHADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ELOANE TAMARA SOARES MELO, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0811767-55.2024.8.18.0140), que a condenou a uma pena definitiva de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e à obrigação do pagamento de 311 (trezentos e onze) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, a ser iniciada em regime fechado, referente à prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal. II. Questão em discussão A questão em discussão trazida pela apelante recaiu em torno de que seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação ora interposto, para reformar a sentença recorrida, a fim de que haja a absolvição da recorrente e/ou a desclassificação da conduta e a consequente redução da pena imposta, nos termos do princípio da proporcionalidade. III. Razões de decidir A autoria e materialidade do crime restam comprovadas por múltiplos elementos de prova, incluindo confissão parcial da recorrente, depoimentos firmes da vítima, reconhecimentos pessoal e fotográfico, além da reiteração de conduta semelhante em outros processos, o que demonstra padrão delitivo. A ausência de apreensão ou de laudo pericial da arma de fogo não impede a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que o emprego do artefato esteja corroborado por prova oral consistente, como ocorre no presente caso, conforme orientação pacificada nos tribunais superiores. Inviável o pedido de reclassificação ou absolvição, dada a inexistência de prova de erro de tipo ou de desconhecimento da prática criminosa, além de o ônus probatório de causas excludentes recair sobre a defesa, que não logrou demonstrá-las. O regime inicial fechado permanece adequado, diante da quantidade de pena aplicada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese Pedidos improcedentes. Recurso de Apelação conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial superior. Ora, a mera reapresentação de teses já examinadas e reexaminadas em sede anterior, sem novo enfoque, sem a indicação de provas inéditas, ou mesmo sem apontar erro de julgamento, erro de procedimento ou qualquer elemento novo que possa minimamente adequar os fatos às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não autoriza a instauração do procedimento revisional, sob pena de desvirtuar sua natureza excepcional e transformá-lo em sucedâneo recursal. Consoante entendimento jurisprudencial pátrio consolidado, “a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.” (REsp n. 1.961.901/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). Outrossim, a Corte de Justiça pacificou o entendimento no sentido do “não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). Em face de tais considerações, o pedido formulado pela Requerente não merece acolhimento, uma vez que a Revisão Criminal não se destina à reavaliação do conjunto fático-probatório nem à substituição da interpretação jurídica adotada no julgado condenatório.
Cuida-se de medida de natureza excepcional, cabível apenas para corrigir erro judiciário devidamente comprovado, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não podendo ser utilizada como uma segunda apelação com o propósito de rediscutir o mérito da decisão transitada em julgado. DA ALEGADA ATENUANTE DA MENORIDADE Por outro lado, o reconhecimento da atenuante da menoridade é medida que se impõe, na forma do art. 621, III, do Código de Processo Penal. Tal previsão legal autoriza a Revisão Criminal quando, após a sentença, mediante a apresentação de prova nova, é possível a diminuição especial da pena. No caso em apreço, a Requerente juntou aos autos documento de identificação (Id. 28213826), comprovando que nasceu em 23 de fevereiro de 2005. Considerando que o fato delituoso ocorreu em 11 de março de 2024, verifica-se que, à época do crime, a Requerente possuía idade inferior a 21 (vinte e um) anos. Dessa forma, defiro o pleito para reconhecer a atenuante da menoridade prevista no art. 65, I do Código Penal. Então, passo à dosimetria da pena (art. art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do CP) 1ª Fase: Mantenho a pena-base fixada na sentença, qual seja, 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, à razão estabelecida na origem. 2ª Fase: Não há agravantes a considerar. Contudo, reconheço e aplico a atenuante da menoridade, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que a Requerente contava com menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, reduzindo a pena em 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa. 3ª Fase: Inexistem causas de diminuição de pena. Mantenho as causas de aumento reconhecidas na sentença, consistentes no emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, razão pela qual majoro a pena em 2/3 (dois terços), nos termos do art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal. Assim, fixo a pena definitiva em 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa. Por fim, mantenho os demais termos da sentença, em destaque, o regime inicial fechado, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, na forma do art. 33, § 3º do Código Penal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente Revisão Criminal e JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, tão somente para reconhecer e aplicar a atenuante da menoridade (art. 65, inciso I, do Código Penal) e, consequentemente, redimensionar a pena de ELOANE TAMARA SOARES MELO para 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa., mantidos os demais termos da condenação, em especial o regime inicial fechado, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Teresina, 18/12/2025