Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SOARES LOPES
REU: ROMÃO ALVES DE SOUSA SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSÉ SOARES LOPES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Usucapião Extraordinária com pedido declaratório de domínio em relação um terreno rural situado no povoado soinho, na cidade de Teresina, Estado do Piauí, com área de 4.780,32 metros quadrados. A parte Autora fundamentou sua pretensão na posse exercida por lapso temporal superior a 15 (quinze) anos, de forma ininterrupta, mansa, pacífica e com inequívoco ânimo de dono (animus domini), conforme exigido pelo Art. 1.238 do Código Civil (CC). O Réu, ROMÃO ALVES DE SOUSA, foi regularmente citado por edital (ID n.º 35894002), com endereço incerto e não sabido em estrito cumprimento ao Art. 248, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Os confinantes tabulares e de fato foram devidamente citados. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram notificadas, manifestando-se pela ausência de interesse público no imóvel (ID’s 40125678, 41009876, 42091234), em conformidade com o Art. 942 do CPC de 1973, aplicável subsidiariamente, e legislação correlata. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção. Diante da citação ficta e da inércia do Réu, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública do Estado do Piauí para exercer a função de Curadora Especial (Art. 72, inciso II, do CPC). A Curadoria apresentou Contestação por Negativa Geral (ID n.º 75296394), impugnando genericamente os fatos constitutivos do direito do Autor, zelando pelo princípio do contraditório e da ampla defesa do ausente. As tentativas de conciliação restaram infrutíferas, dada a inviabilidade de contato com o Réu revel. As partes, por meio de seus representantes, pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental acostada aos autos se revela suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou oral. O pleito de julgamento antecipado, inclusive, foi apresentado pelo Curador Especial, após a fase instrutória processual. 2. Da Usucapião Extraordinária A Usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade, sendo a modalidade Extraordinária a de mais amplos requisitos, conforme estabelecido no Art. 1.238 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002): "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." A prova dos autos (documentos da inicial, plantas, memoriais descritivos anexados ao processo ) demonstra a satisfação dos três pressupostos essenciais para a aquisição por usucapião extraordinária: O Autor comprovou o exercício da posse sobre o imóvel com ânimo de dono (animus domini); O lapso temporal de posse mansa e pacífica superou os 15 (quinze) anos exigidos pelo caput do Art. 1.238 do CC; A posse foi exercida de forma contínua, ininterrupta e pacífica, uma vez que a contestação por negativa geral do Curador Especial, que apenas visa resguardar o direito ao contraditório do réu ausente não constitui oposição qualificada e eficaz, apta a quebrar a pacificidade da posse para fins de usucapião. Comprovada a conjugação dos elementos subjetivos e objetivos da Usucapião Extraordinária a saber, a posse com animus domini, pelo prazo legal de 15 anos, de forma ininterrupta e sem oposição, impõe-se a declaração do domínio do Autor sobre o imóvel usucapiendo. A sentença em Usucapião possui natureza meramente declaratória, reconhecendo o direito já adquirido pelo possuidor no plano fático-jurídico, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811086-27.2020.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial e com amparo no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no Art. 1.238, caput, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de: 1. DECLARAR o domínio do imóvel urbano, situado no povoado soinho, na cidade de Teresina, Estado do Piauí, com área de 4.780,32 metros quadrados, conforme as dimensões, limites e confrontações descritas no memorial e planta topográfica anexados aos autos (ID. 9632648). 2. CONSTITUIR o Autor JOSÉ SOARES LOPES como legítimo proprietário do bem imóvel usucapido, valendo esta Sentença como título hábil e definitivo para o registro imobiliário+ 3. DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, seja expedido o competente Mandado de Registro e Averbação ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda o registro na matrícula existente, nos termos do Art. 167, I, item 28, da Lei n.º 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Condeno o Réu ROMÃO ALVES DE SOUSA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I.C. (Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.) TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina