Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: F. B. DA ROCHA - ME, VERONICA ROCHA DE SOUSA, FRANCIMILTON VASCO JORGE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000548-69.2011.8.18.0064 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Crédito Rural]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. buscando suprir suposta omissão na sentença ID 73458853 prolatada por este Juízo em 02/04/2025. Afirma o embargante, em suas razões (ID 74005898) que a sentença prolatada incorreu em omissão ao determinar a incidência de correção monetária e juros de mora pelos índices legais desconsiderando o pedido autoral de incidência dos encargos previstos no contrato. Intimada para apresentar contrarrazões, a requerida/embargada não se manifestou. É o que havia a relatar. Fundamento e Decido. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante se opõe contra a sentença proferida nos autos apontando a existência de omissão e contradição na decisão, de forma que se amolda à previsão do art. 1.022, I, do CPC. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, eis que cientificado da sentença em 04/04/2025 (sexta-feira), tendo sido os embargos opostos em 11/04/2025, dentro do quinquídio legal. Presentes as condições e pressupostos recursais, passo à análise de mérito. A tese suscitada nos embargos não merece acolhimento. Inicialmente, anote-se que a questão da incidência dos encargos contratuais após a judicialização da dívida é controvertida na jurisprudência, não havendo posicionamento unânime quanto à matéria. No entendimento deste juízo, tratando-se de ação monitória, após a judicialização da demanda, o documento original da dívida é substituído por um título executivo judicial, especificamente um mandado de pagamento transformado em mandado executivo. Isso significa que a execução não se baseará no contrato original entre as partes, mas sim na decisão judicial que julgou a ação monitória procedente. Consequentemente, após o ajuizamento da ação, serão aplicados os encargos legais pertinentes aos débitos judiciais. Neste sentido, cito acórdãos proferidos pelo Eg. TJPI: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – INAPLICABILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ANTE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – ÍNDICES OFICIAIS ADOTADOS - DISCUSSÃO DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE PROVAS – RECURSOS NÃO PROVIDOS 1. Acerca dos critérios norteadores da atualização do valor do título executivo, a Justiça Comum Piauiense aplica os índices da tabela fornecida pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí. 2 - No que concerne à correção monetária, aplica-se a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme se infere do Provimento Conjunto nº 06/2009. 3. Não há que se falar em discussão quanto à extensão do débito quando a parte que alega incorreções não apresenta provas quanto às questões suscitadas, não atendendo ao ônus probatória que a competia. 4. Recursos não providos. (TJ-PI - AC: 08032890720188180031, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 12/11/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO ENTRE VOTO E EMENTA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO APONTADA. MATÉRIA DEVIDAMENTE DISCUTIDAS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Contudo, é de se notar, que não houve contradição entre o dispositivo do voto e a ementa no acórdão. Na realidade sequer foi apontado a contradição, mas tão somente a retomada da discussão trazida em sede de apelação, onde o banco embargante pleiteia pela substituição da atualização da dívida fixada na sentença em juros de mora de 1% a.m e atualização monetária para os índices indicados no contrato. 3. Ao contrário do que alega a parte embargante, não houve contradição e a matéria apontada já foi amplamente analisada e julgada, tendo se concluído a fixação de juros e correção monetária trazido na sentença, foram acertadamente disposto como forma de atualizar o valor principal cobrado em monitória, no qual já se incluíra os encargos previstos no contrato celebrado entre as partes. 4. Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem, por fim, apenas modificar o decisum desta 2ª Câmara Especializada Cível. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente. 5. Recurso conhecido e rejeitado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0702513-92.2018.8.18.0000, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 06/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e os rejeito, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se as partes da presente decisão. PAULISTANA-PI, data conforme assiantura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana