Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
25/03/2026, 10:54
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 11:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA TEODORA DAS NEVES
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para providenciar os atos necessários ao prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 513, § 1º do NCPC). UNIãO, 21 de janeiro de 2026. VITORIO NEIVA DE ALENCAR 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800664-59.2018.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 11:03
Decurso de Prazo
11/12/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 18:42
Publicação
02/12/2025, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA TEODORA DAS NEVES
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. UNIãO, 25 de novembro de 2025. RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800664-59.2018.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA TEODORA DAS NEVES
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para providenciar os atos necessários ao prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 513, § 1º do NCPC). UNIãO, 21 de janeiro de 2026. VITORIO NEIVA DE ALENCAR 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800664-59.2018.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 11:03
Decurso de Prazo
11/12/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 18:42
Publicação
02/12/2025, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA TEODORA DAS NEVES
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. UNIãO, 25 de novembro de 2025. RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800664-59.2018.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:57
Recebimento
25/11/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA TEODORA DAS NEVES Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM ANALFABETO SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em apelação cível ajuizada por consumidora, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado sem observância das formalidades legais exigidas para analfabeto, determinando: (i) cancelamento dos descontos, (ii) restituição em dobro dos valores subtraídos, e (iii) condenação em danos morais. O banco insurgiu-se apenas quanto à restituição em dobro, alegando a aplicação da devolução simples por se tratar de descontos ocorridos entre 2014 e 2019, antes da modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é aplicável a descontos realizados anteriormente à modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, em contratos bancários nulos firmados com analfabeto desacompanhado de assinatura a rogo e testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado por analfabeto sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas é nulo, conforme Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça local. 4. A ausência de contrato válido configura falha grave da instituição financeira, incompatível com a boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável. 5. O art. 42, parágrafo único, do CDC continua aplicável mesmo em relação a fatos anteriores ao julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, desde que demonstrada a conduta contrária à boa-fé. 6. A jurisprudência reiterada do Tribunal e do STJ (Súmula 297) reconhece a incidência do CDC às instituições financeiras e garante ao consumidor hipossuficiente a restituição em dobro em casos de descontos indevidos. 7. A negligência do banco em formalizar adequadamente o contrato caracteriza prática abusiva, legitimando a devolução em dobro e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto sem assinatura a rogo e testemunhas é nulo. 2. A ausência de contrato válido configura falha grave da instituição financeira e não caracteriza engano justificável. 3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se a descontos realizados antes da modulação do EAREsp nº 676.608/RS quando demonstrada conduta contrária à boa-fé. 4. A negligência da instituição financeira em proteger o consumidor vulnerável atrai a responsabilização civil por danos materiais e morais. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800664-59.2018.8.18.0076 Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a)
AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
AGRAVADO: MARIA TEODORA DAS NEVES Advogado do(a)
AGRAVADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800664-59.2018.8.18.0076
Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANRISUL – Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A contra decisão monocrática que, nos autos da apelação cível interposta por Maria Teodora das Neves, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, determinando o cancelamento dos descontos indevidos, a restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em equívoco ao condená-lo à restituição em dobro, porquanto os descontos questionados ocorreram entre 2014 e 2019, período anterior à modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp nº 676.608/RS, publicado em 30/03/2021. Defende, assim, a aplicação da devolução simples. Requer, portanto, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno, para que seja afastada a condenação à repetição em dobro. A agravada, embora regularmente intimada, não respondeu ao recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, o agravo interno não merece provimento. Primeiramente, a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça, a qual estabelece a nulidade do contrato bancário firmado por analfabeto desacompanhado de assinatura a rogo e de duas testemunhas, sendo irrelevante a alegação de repasse de valores. O vício formal do contrato é evidente e enseja a restituição dos valores indevidamente descontados, além da reparação por danos morais. Quanto ao argumento central do agravante, de que a repetição em dobro somente seria cabível para descontos posteriores a 30/03/2021, importa assinalar que o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, não afastou a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC aos casos anteriores quando comprovada a conduta contrária à boa-fé objetiva. A exigência de contrato válido é pressuposto mínimo da contratação bancária, de modo que a ausência desse documento constitui falha grave e incompatível com a boa-fé, não havendo que se falar em engano justificável. Ressalte-se, ademais, que esta Corte já tem aplicado de forma reiterada a restituição em dobro em situações análogas, inclusive em demandas envolvendo empréstimos consignados firmados com pessoas analfabetas, nas quais se reconhece a mácula do negócio jurídico e a negligência da instituição financeira. A jurisprudência majoritária deste Tribunal prestigia a proteção ao consumidor hipossuficiente, em sintonia com a Súmula 297 do STJ, que assegura a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Nesse contexto, não procede a alegação de que a decisão agravada teria contrariado entendimento do STJ ou desta Corte. Ao revés, o provimento monocrático ampara-se em sólida jurisprudência e aplica corretamente a legislação consumerista, assegurando à parte autora a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos de seus proventos de caráter alimentar. Outrossim, não merece acolhimento a tese de que a devolução simples deveria prevalecer. Como visto, não se trata de hipótese de erro justificável, mas de flagrante irregularidade contratual, circunstância que afasta a pretensão do banco. A própria conduta da instituição, ao realizar descontos sem respaldo em instrumento válido, caracteriza negligência suficiente a atrair a penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou contradição na decisão monocrática que justificasse a sua reforma. Ao contrário, a manutenção integral do decisum mostra-se medida necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção do consumidor vulnerável. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Teresina, 06/10/2025
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA TEODORA DAS NEVES Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM ANALFABETO SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em apelação cível ajuizada por consumidora, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado sem observância das formalidades legais exigidas para analfabeto, determinando: (i) cancelamento dos descontos, (ii) restituição em dobro dos valores subtraídos, e (iii) condenação em danos morais. O banco insurgiu-se apenas quanto à restituição em dobro, alegando a aplicação da devolução simples por se tratar de descontos ocorridos entre 2014 e 2019, antes da modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é aplicável a descontos realizados anteriormente à modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, em contratos bancários nulos firmados com analfabeto desacompanhado de assinatura a rogo e testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado por analfabeto sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas é nulo, conforme Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça local. 4. A ausência de contrato válido configura falha grave da instituição financeira, incompatível com a boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável. 5. O art. 42, parágrafo único, do CDC continua aplicável mesmo em relação a fatos anteriores ao julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, desde que demonstrada a conduta contrária à boa-fé. 6. A jurisprudência reiterada do Tribunal e do STJ (Súmula 297) reconhece a incidência do CDC às instituições financeiras e garante ao consumidor hipossuficiente a restituição em dobro em casos de descontos indevidos. 7. A negligência do banco em formalizar adequadamente o contrato caracteriza prática abusiva, legitimando a devolução em dobro e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto sem assinatura a rogo e testemunhas é nulo. 2. A ausência de contrato válido configura falha grave da instituição financeira e não caracteriza engano justificável. 3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se a descontos realizados antes da modulação do EAREsp nº 676.608/RS quando demonstrada conduta contrária à boa-fé. 4. A negligência da instituição financeira em proteger o consumidor vulnerável atrai a responsabilização civil por danos materiais e morais. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800664-59.2018.8.18.0076 Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a)
AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
AGRAVADO: MARIA TEODORA DAS NEVES Advogado do(a)
AGRAVADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800664-59.2018.8.18.0076
Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANRISUL – Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A contra decisão monocrática que, nos autos da apelação cível interposta por Maria Teodora das Neves, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, determinando o cancelamento dos descontos indevidos, a restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em equívoco ao condená-lo à restituição em dobro, porquanto os descontos questionados ocorreram entre 2014 e 2019, período anterior à modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp nº 676.608/RS, publicado em 30/03/2021. Defende, assim, a aplicação da devolução simples. Requer, portanto, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno, para que seja afastada a condenação à repetição em dobro. A agravada, embora regularmente intimada, não respondeu ao recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, o agravo interno não merece provimento. Primeiramente, a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça, a qual estabelece a nulidade do contrato bancário firmado por analfabeto desacompanhado de assinatura a rogo e de duas testemunhas, sendo irrelevante a alegação de repasse de valores. O vício formal do contrato é evidente e enseja a restituição dos valores indevidamente descontados, além da reparação por danos morais. Quanto ao argumento central do agravante, de que a repetição em dobro somente seria cabível para descontos posteriores a 30/03/2021, importa assinalar que o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, não afastou a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC aos casos anteriores quando comprovada a conduta contrária à boa-fé objetiva. A exigência de contrato válido é pressuposto mínimo da contratação bancária, de modo que a ausência desse documento constitui falha grave e incompatível com a boa-fé, não havendo que se falar em engano justificável. Ressalte-se, ademais, que esta Corte já tem aplicado de forma reiterada a restituição em dobro em situações análogas, inclusive em demandas envolvendo empréstimos consignados firmados com pessoas analfabetas, nas quais se reconhece a mácula do negócio jurídico e a negligência da instituição financeira. A jurisprudência majoritária deste Tribunal prestigia a proteção ao consumidor hipossuficiente, em sintonia com a Súmula 297 do STJ, que assegura a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Nesse contexto, não procede a alegação de que a decisão agravada teria contrariado entendimento do STJ ou desta Corte. Ao revés, o provimento monocrático ampara-se em sólida jurisprudência e aplica corretamente a legislação consumerista, assegurando à parte autora a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos de seus proventos de caráter alimentar. Outrossim, não merece acolhimento a tese de que a devolução simples deveria prevalecer. Como visto, não se trata de hipótese de erro justificável, mas de flagrante irregularidade contratual, circunstância que afasta a pretensão do banco. A própria conduta da instituição, ao realizar descontos sem respaldo em instrumento válido, caracteriza negligência suficiente a atrair a penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou contradição na decisão monocrática que justificasse a sua reforma. Ao contrário, a manutenção integral do decisum mostra-se medida necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção do consumidor vulnerável. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Teresina, 06/10/2025
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
4ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 19/09/2025 a 26/09/2025 - Relator: Des. João Gabriel
No dia 19/09/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). LIRTON NOGUEIRA SANTOS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0812009-82.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEIANE NAUANCE DA SILVA COSTA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO ROBERTO CAMPELO MEIRELES (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0803702-20.2023.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0806053-21.2022.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO ALVES DE SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0800664-59.2018.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA TEODORA DAS NEVES (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0830790-60.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: IDALICE IBIAPINA CAVALCANTE VELOSO (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0802089-50.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO ALVES DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0804929-88.2022.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIA PEREIRA DE BRITO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0800085-85.2022.8.18.0104
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0767401-60.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE SILVA DE FARIAS (AGRAVANTE)
Polo passivo: CELSO MARTINS CUNHA NETO (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0801303-43.2022.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO SALDANHA MARQUES (APELANTE) e outros
Polo passivo: JUDITE PEREIRA DE SOUSA (APELADO) e outros
Terceiros: RAIMUNDO NONATO BARBOSA (TESTEMUNHA), JOSÉ FEITOSA FILHO (TESTEMUNHA), SIOMAR PEREIRA BRAUNA (TESTEMUNHA)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0800586-52.2019.8.18.0069
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: TERESA RODRIGUES BANDEIRA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0758571-71.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA LOPES DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0751180-65.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: RENAN EMANUEL CARDOSO ROCHA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0804355-73.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: GEOVANE ALVES BEZERRA (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0764436-12.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO NETO (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0800408-96.2019.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOSE ROBERT LUSTOSA CORREIA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ISRAEL MARQUES RODRIGUES (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0753516-42.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RODOSUL AGRONEGOCIOS LTDA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0755012-09.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: HELENA ABREU FALCAO (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0000337-21.2002.8.18.0073
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO ALBERTO GUIMARAES COELHO (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0759726-46.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANA MARIA AGUIAR (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0754934-15.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: VANDERLAEDE DE SOUSA SILVA BORGES (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0001517-18.2013.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: HIGINO GOMES DE AGUIAR (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0758703-31.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LIVIA SOUSA ALMEIDA COSTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0800158-97.2023.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA IDALICE BARBOSA LEAL (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0002704-98.2008.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELKER PATRICIA LINS LUCIANO (APELANTE) e outros
Polo passivo: TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0762779-35.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: OSCAR FERREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0833966-47.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA ALICE MACHADO GUIMARAES BARROS (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0834583-07.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO MARQUES MELO (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0753065-17.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS COSME (AGRAVANTE)
Polo passivo: CLAYTON ISMAIL MIGUEL (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0755528-29.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MIRELLA PINHEIRO DA LUZ (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
29 de setembro de 2025.
IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA
Secretária da Sessão
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800664-59.2018.8.18.0076.
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a)
AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
AGRAVADO: MARIA TEODORA DAS NEVES Advogado do(a)
AGRAVADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/09/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 19/09/2025 a 26/09/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de setembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800664-59.2018.8.18.0076.
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a)
AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
AGRAVADO: MARIA TEODORA DAS NEVES Advogado do(a)
AGRAVADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/09/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 19/09/2025 a 26/09/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de setembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
AGRAVADO: MARIA TEODORA DAS NEVES DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista a interposição de agravo interno, nos autos deste recurso,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800664-59.2018.8.18.0076 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] intime-se a parte agravada, para o fim e pelo prazo previsto no § 2º do art. 1.021, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA TEODORA DAS NEVES
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO TERMINATIVA Em exame apelação interposta por MARIA TEODORA DAS NEVES, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR c/c LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA, aqui versada, proposta contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ora apelado. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos realizados pela parte autora. Condenou, ainda, a parte requerente em litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Inconformada, a parte apelante defende a irregularidade da contratação, motivo pelo qual pleiteia a declaração de nulidade da avença, bem como a condenação da parte adversa à repetição do indébito, com correção monetária e juros de mora, nos moldes da Súmula 43 e 54 do STJ, e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o banco requerido refuta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado de primeiro grau deu à lide o desfecho mais apropriado. Pugna pela manutenção da sentença recorrida. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. DECIDO, prorrogando-se a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” A discussão aqui versada diz respeito à validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto. Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito (ID.23241292), este padece de vício, porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da parte requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 30, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte consumidora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E DIGITAL. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE UMA TESTEMUNHA. CONTRATO INVÁLIDO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, cuja assinatura não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por duas testemunhas. 3. Destarte, entendeu o STJ que a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto assume grande importância, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade da pessoa analfabeta, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, no qual existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. 4. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 5. Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 6. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 7. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800709-95.2019.8.18.0054, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco requerido consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte consumidora transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora. Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Destaque-se que, em casos semelhantes e recentemente julgados, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, órgão que integro, tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte da instituição bancária (ID.23241293), para a conta da parte requerente, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor com a condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Afasto, ainda, a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Citação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800664-59.2018.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do apelo e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nestes autos, com o cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (ID.23241293), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Inverto o ônus da sucumbência, fixando em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação os honorários advocatícios com os quais arcará o banco requerido. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA TEODORA DAS NEVES
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO TERMINATIVA Em exame apelação interposta por MARIA TEODORA DAS NEVES, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR c/c LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA, aqui versada, proposta contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ora apelado. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos realizados pela parte autora. Condenou, ainda, a parte requerente em litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Inconformada, a parte apelante defende a irregularidade da contratação, motivo pelo qual pleiteia a declaração de nulidade da avença, bem como a condenação da parte adversa à repetição do indébito, com correção monetária e juros de mora, nos moldes da Súmula 43 e 54 do STJ, e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o banco requerido refuta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado de primeiro grau deu à lide o desfecho mais apropriado. Pugna pela manutenção da sentença recorrida. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. DECIDO, prorrogando-se a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” A discussão aqui versada diz respeito à validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto. Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito (ID.23241292), este padece de vício, porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da parte requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 30, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte consumidora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E DIGITAL. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE UMA TESTEMUNHA. CONTRATO INVÁLIDO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, cuja assinatura não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por duas testemunhas. 3. Destarte, entendeu o STJ que a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto assume grande importância, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade da pessoa analfabeta, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, no qual existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. 4. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 5. Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 6. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 7. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800709-95.2019.8.18.0054, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco requerido consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte consumidora transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora. Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Destaque-se que, em casos semelhantes e recentemente julgados, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, órgão que integro, tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte da instituição bancária (ID.23241293), para a conta da parte requerente, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor com a condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Afasto, ainda, a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800664-59.2018.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do apelo e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nestes autos, com o cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (ID.23241293), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Inverto o ônus da sucumbência, fixando em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação os honorários advocatícios com os quais arcará o banco requerido. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
23/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2025, 20:02
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 20:02
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 09:31
Decurso de Prazo
16/10/2024, 03:13
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2024, 22:58
Improcedência
14/09/2024, 22:58
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 21:43
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 09:57
Decurso de Prazo
09/11/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 13:09
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 11:10
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2023, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 18:52
Mero expediente
15/05/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 14:01
Decurso de Prazo
06/07/2022, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 23:30
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2022, 23:28
Documento (Certidão)
22/03/2022, 13:34
Documento (Certidão)
18/10/2021, 13:27
Documento (Acórdão)
16/07/2021, 09:46
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:32
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:32
Documento (Certidão)
26/10/2020, 13:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2020, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2020, 19:22
Decurso de Prazo
20/12/2019, 00:02
Conclusão (para despacho)
30/10/2019, 11:46
Documento (Certidão)
30/10/2019, 11:46
Decurso de Prazo
17/09/2019, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 16:04
Ato ordinatório
28/08/2019, 16:02
Petição (Contestação)
19/06/2019, 13:21
Documento (Certidão)
12/06/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 15:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))