Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDA: NOEME LOPES BEZERRA DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001271-66.2012.8.18.0060 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 19786535) interposto nos autos do Processo n.º 0001271-66.2012.8.18.0060, com fundamento no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 19571482, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste e. TJPI, assim ementado, ipsis litteris: “PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DA DELEGACIA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA. SUICÍDIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DEVER DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO MENOR – DANO MORAL E MATERIAL – MANTENÇA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROPORCIONALIDADE OBSERVADA NO JUÍZO A QUO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de que os irmãos possuem legitimidade para pleitear compensação pela morte de outro irmão de forma independente dos pais e eventuais ascendentes e descendentes da vítima por dano em ricochete ou reflexo. 2. Consoante entendimento firmado pelo STF, o Estado responde objetivamente pela morte de preso/detento em estabelecimento carcerário, nos moldes contidos no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, na medida em que tem o dever de zelar pela integridade física de quem se encontre sob sua custódia. 3. O conjunto probatório evidencia a conduta omissiva do Estado, por não ter exercido a devida custódia sobre o detento recolhido dentro das dependências da Delegacia de Polícia, a ocorrência do dano (óbito) e a existência de nexo causal entre este e a omissão administrativa. 4. Sobre o dano moral, entende-se que se apresenta in re ipsa, isto é, deriva do próprio fato, de modo que a indenização fixada deve assegurar a justa reparação, tomando-se como fundamento os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, com o objetivo de se punir e prevenir as condutas omissivas do Estado. No caso específico, o magistrado fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais), quantia esta que entendo proporcional ao presente caso, considerando tratar-se de irmã de detendo, o que justifica sua mantença. 5. Recurso conhecido e improvido.”. Em suas razões, a Recorrente aduz violação ao art. 37, § 6º, da CF. Devidamente intimada (id. 21592062), a Recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem, contudo, apresentar contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, razões recursais indicam violação ao art. 37, §6º, da CF, sob a alegação de não configuração da responsabilidade civil no caso em epígrafe, uma vez que não restou demonstrado um dos seus elementos caracterizadores, qual seja, o nexo causal, pois a Recorrida não comprovou nos autos que houve omissão estatal no dever de cuidado e de vigilância do detento, capaz de impedir o fato gerador do dano moral vindicado pela parte, sendo assim, a Recorrida não faria jus à indenização que lhe foi concedida. A seu turno, o acórdão combatido assentou que, da análise do conjunto probatório dos autos, evidenciada a omissão do Estado no seu dever de custódia do detento, restou demonstrada, portanto, a existência do nexo causal entre o evento danoso e o ato comissivo imputado à parte, caracterizando a responsabilidade objetiva da Administração, prevista no precedente firmado no Tema de Repercussão Geral nº 592, ensejando o dever de reparação indenizatória à Recorrida, nos seguintes termos, in verbis: “Por sua vez, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o Estado responde objetivamente pela morte de preso/detento em estabelecimento carcerário, nos moldes contidos no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, na medida em que tem o dever de zelar pela integridade física de quem se encontre sob sua custódia, veja-se: (…) Ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência – quando devia e podia fazê-lo –, surge a obrigação de indenizar, independentemente da prova de culpa na conduta administrativa. (…) Compulsando os autos, verifica-se a existência de Laudo Cadavérico, que comprova que o detento Natanael Lopes Bezerra, irmão da Apelada, cometeu suicídio, no dia 27 de dezembro de 2009, dentro da Cela 1, da Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Luzilândia (id. 10515770 – Pág. 46). Ainda de acordo com o Laudo, a morte do detento ocorreu por asfixia mecânica, com uso de corda de varal, ou seja, de artefato que não deveria estar no local do evento. Assim, o conjunto probatório evidencia a conduta omissiva do Estado, por não ter exercido a devida custódia sobre o detento recolhido dentro das dependências da Delegacia de Polícia, a ocorrência do dano (óbito) e a existência de nexo causal entre este e a omissão administrativa.”. Sobre a matéria destes autos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 592 (RE 841526), fixou tese no sentido de que “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.”, tendo o julgamento do paradigma restado ementado nos seguintes termos, ipsis litteris: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.”. Dessa forma, verifico a conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral, posto que o acórdão assentou que houve a comprovação da omissão estatal, mantendo a sentença que determinou a condenação do Estado ao pagamento de indenização a título de dano moral por força do falecimento do irmão da Recorrida, quanto estava sob a custódia estatal, uma vez que foi constatada a inobservância do seu dever específico de proteção, vigilância e cuidado junto ao detento.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí