Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: QUINTINO CASTRO NETO
REQUERIDO: MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000384-28.2016.8.18.0065 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Aquisição] Cuida-se o presente feito de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO proposta por QUINTINO CASTRO NETO em face de MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR. A ação foi ajuizada há quase nove anos. Examinando os autos, verifico que a parte autora, intimada para promover o recolhimento das custas processuais junto ao TJ/PE, para fins de distribuição da Carta Precatória expedida, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidões de IDs 83059503 / 68287914. Breve o relatório. DECIDO. Segundo o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição se a parte autora, intimada para realizar o pagamento das custas e demais despesas de ingresso, deixar de adotar a providência em referência. Eis a redação da referida disposição normativa: Art. 290 do CPC. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso dos autos, conforme pontuado acima, em que pese a parte autora ter sido intimada para realizar o pagamento das custas pendentes ao regular andamento do feito, esta quedou-se inerte, embora por duas vezes intimada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV e 290 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, não havendo quaisquer outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Na hipótese de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publicada eletronicamente. Registre-se. Partes intimadas via DJEN. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II