Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ROBERTO DA COSTA MENDES SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC)
APELANTE: BANCO HONDA S/A. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento - SP192649-A e outros
APELADO: THALYSSON HENRIQUE DE BRITO LIMA RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: Crystiane Maria do Nascimento Rocha DATA DO JULGAMENTO: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO COVERTIDA EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC. CUSTEIO DE TAXAS/ DESPESAS PARA PESQUISA DE ENDEREÇO PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SANAR VÍCIO. REALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. É dever da parte autora promover a expedição de guia no SICAJUD para recolhimento das taxas e despesas necessárias ao custeio da pesquisa de endereço do réu por ela requerida, para subsequente expedição de mandado de citação, após diligências frustradas para localização devedor nos endereços até então disponíveis. Ao não promover o recolhimento das taxas e despesas necessárias à pesquisa de endereço e, portanto, à realização da citação, inobstante ter sido intimado a tanto, o autor, paralisa injustificada e indefinidamente o andamento do feito, e impede a angularização da relação processual, sendo certo que a citação é pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual a extinção se enquadra na hipótese do inciso IV do Art. 485 do CPC e não no inciso III, que versa sobre abandono da causa, sendo, portanto, desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora. Não se vislumbra falta de razoabilidade, excesso de formalismo, violação ao contraditório, acesso à justiça, razoável duração do processo ou ao devido processo legal na extinção do feito, quando o autor deixa de recolher as custas necessárias à pesquisa de endereço para expedição de mandado de citação, a despeito de ter sido intimado para tanto, não podendo socorrer-se tardiamente da apelação para, apoiando-se nos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, evitar ter de propor novamente a demanda, quando, por sua própria negligência, é que o processo foi extinto, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803888-60.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Trata-se na essência de AÇÃO DE EXECUÇÃO. Após pedido de pesquisa de endereço do executado, intimou-se o exequente para que efetuasse o pagamento das custas respectivas (ID. 88880414), decorrendo o prazo sem sua manifestação, conforme verificado na aba expedientes. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Inicialmente, em decorrência da inércia do exequente em atender à intimação, indefiro o pedido de pesquisa de endereço. Deste modo, configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação do executado por ausência de diligências a cargo do exequente, não resta alternativa senão a extinção prematura do feito sem resolução do mérito. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023210-46.2020.8.17.2810 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0030366-80.2023.8.17.2810 em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Desembargador Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data de registro no sistema. Alberto Nogueira Virginio Desembargador Relator. (TJ-PE - Apelação Cível: 00232104620208172810, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 25/11/2024, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio). INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIAS DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE VALIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NÃO APLICAÇÃO. 1. O Código de Processo Civil, no artigo 976, § 1º, estabelece que a desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. Acerca do tema, esclarece, com substancial didática, Fredie Didier Jr., que, o sistema brasileiro de julgamento de casos repetitivos é o da causa-piloto, mas, na hipótese de desistência, o IRDR ou o recurso repetitivo pode prosseguir para definição da questão comum (art. 976, § 1º, e art. 998, parágrafo único, CPC). 2. A questão tratada neste incidente diz respeito às custas de diligências de citação, hipótese diversa da total ausência do recolhimento de custas iniciais ou de sua complementação. 3. Relativamente ao não recolhimento das custas de diligência para a viabilização do ato citatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que configura hipótese de ausência de pressupostos de constituição e validade do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, dada à inexistência de relação processual válida. 4. Ao deixar de recolher as custas relativas às diligências de citação- seja ela por carta com AR, mediante Oficial de Justiça ou pesquisas de endereço nos sistemas da Justiça, dentre outras-, tem-se como consequência lógica a não realização do ato requerido, no caso, o da citação, inviabilizando a formação da relação processual. 5. Nesse cenário, no qual não foi atendido pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (NCPC, art. 485, IV), impõe-se a extinção do processo, prescindindo, da prévia intimação pessoal do autor. 6. Tese fixada: A ausência de recolhimento das custas necessárias à citação caracterizaria hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), autorizando a extinção do feito tão logo não haja o pagamento das custas no prazo assinalado, independentemente de prévia intimação pessoal do autor. 7. Diante da desistência do recurso representativo de controvérsia, o julgamento do caso concreto resta prejudicado. 8. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE. (TJ-AM - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 00088591720238040000 Manaus, Relator.: Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, Data de Julgamento: 16/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/07/2024). Não obstante, está suficientemente configurada a hipótese de extinção do feito, eis que o exequente, embora regularmente intimado, não emendou a petição inicial, informando endereço do executado ou comprovando que diligenciou neste sentido, juntando os documentos necessários. DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, em face da inércia da parte exequente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente em custas remanescentes, se houver. Sem honorários. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, cobrança de custas e após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina