Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CECILIA ALVES VIANA
INTERESSADO: AZENATE LIMA VIANA, GUNAVINGLE LIMA VIANA, LUCY MARIA VIANA GARCEZ, BERNARDO LIMA VIANA, SEBASTIAO LIMA VIANA
INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO CECÍLIA ALVES VIANA propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO BMG S.A., narrando ser vítima de contratação fraudulenta de empréstimo consignado (Contrato n.º 186118985, firmado em 30/10/2008), no valor de R$ 2.280,49, sem que houvesse anuído com o negócio jurídico. Alegou que jamais firmou o referido contrato, que descontos foram realizados indevidamente em seu benefício previdenciário e que houve inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. Em razão do falecimento da autora originária, conforme certidão de óbito (Id. 46198470), o processo foi suspenso para habilitação dos sucessores (Id. 48940146). Os herdeiros AZENATE LIMA VIANA, GUNAVINGLE LIMA VIANA, LUCY MARIA VIANA GARCEZ, BERNARDO LIMA VIANA e SEBASTIÃO LIMA VIANA regularizaram o polo ativo (Id. 37706658), sendo intimados para comprovar hipossuficiência própria para fins de gratuidade da justiça (Id. 86842357), ao que atenderam com juntada de documentos de rendimentos e situação de emprego (Id. 88263609). O réu contestou a ação, sustentando boa-fé na concessão do crédito, alegando que a contratação foi realizada mediante apresentação dos documentos pessoais verdadeiros da autora por terceiro fraudador, o qual teria agido com profissionalismo para enganar os mecanismos de segurança da instituição. Ao final requereu a improcedência da ação. Por decisão de Id. 62931492, foi determinada a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato (documento Id. 5664100, fl. 20), com nomeação do perito judicial Gilson Rodrigues de Paiva (CPTEC n.º 3353) e fixação de honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, custeados pelo réu. O Juízo formulou o quesito único: 'A assinatura em nome de CECILIA ALVES VIANA no documento de ID 5664100, fls. 20, proveio do punho da autora?'. As partes foram intimadas para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, mas nenhuma delas o fez (Id. 94984433, p. 27). Também foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal determinando a juntada dos extratos bancários da de cujus referentes ao período de outubro a dezembro de 2008 (Id. 62931492), tendo a CEF encaminhado o documento solicitado (Id. 64012339). O laudo pericial grafotécnico foi apresentado em 24/04/2026 (Id. 94984433), concluindo que as assinaturas constantes no contrato impugnado não partiram do punho caligráfico da autora Cecília Alves Viana. As partes manifestaram-se sobre o resultado: os autores acolheram integralmente o laudo e requereram a procedência total dos pedidos (Id. 95642377); o réu, embora reconhecesse as conclusões periciais, sustentou ausência de culpa e pugnou pela improcedência da condenação em danos morais (Id. 95700382). É o relato do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da gratuidade da justiça O benefício da assistência judiciária gratuita possui caráter personalíssimo e intransmissível, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A gratuidade concedida à de cujus Cecília Alves Viana, portanto, não se estende automaticamente aos seus herdeiros, que devem comprová-la em nome próprio (art. 98 do CPC). Os herdeiros habilitados juntaram documentação demonstrando que a maior parte deles é beneficiária de aposentadoria pelo INSS com percepção de rendimentos próximos ao salário mínimo, enquanto outros se encontram sem vínculo empregatício ativo (Id. 88263609). Presentes os requisitos legais,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007731-52.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] defiro a gratuidade da justiça em favor dos autores habilitados, com fulcro no art. 98 do CPC. 2.2 – Do mérito A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é inegavelmente de consumo, porquanto a de cujus se enquadra na condição de consumidora final dos serviços bancários prestados pelo réu (art. 2º do CDC), sujeitando-se a causa, portanto, ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de sua atividade é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa pelo consumidor lesado (art. 14 do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil). O Superior Tribunal de Justiça sedimentou, por meio da Súmula 479, que 'as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.' A fraude por terceiro no processo de contratação bancária constitui fortuito interno – risco inerente ao desenvolvimento da atividade financeira –, não configurando fortuito externo apto a elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços. Colaciono: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar pela existência da responsabilidade em razão da fraude praticada por terceiro demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2307081 PR 2023/0051284-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) Assim, a alegação do réu de que foi igualmente vítima da fraude não tem o condão de afastar sua responsabilidade civil perante o consumidor, recaindo sobre a instituição financeira o ônus de suportar os riscos decorrentes da falha em seus sistemas de controle e verificação de identidade dos contratantes. A prova técnica produzida nos autos é conclusiva quanto à ausência de manifestação de vontade válida da contratante. O laudo pericial grafotécnico elaborado pelo perito judicial Gilson Rodrigues de Paiva (Id. 94984433), após minucioso exame comparativo das assinaturas constantes no Contrato n.º 186118985 com as firmas genuínas da autora extraídas de documentos idôneos (Carteira de Identidade e Carteira de Trabalho), concluiu, em termos categóricos, que 'as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA'. O laudo foi elaborado com observância dos requisitos do art. 473 do CPC: expôs o objeto da perícia, descreveu a análise técnica realizada com metodologia de grafoscopia, indicou o método utilizado, apresentou as divergências grafológicas identificadas entre as assinaturas questionadas e os padrões comparativos, e respondeu ao quesito formulado pelo Juízo de forma objetiva e fundamentada. Nenhuma das partes apresentou impugnação técnica às conclusões periciais, nem indicou assistente técnico. O próprio réu, em sua manifestação sobre o laudo (Id. 95700382), não contestou a conclusão pericial, limitando-se a afirmar que 'recebe o laudo com o devido respeito técnico' e que, se a assinatura não pertence à falecida autora, 'o Banco também foi vítima de um crime'. Tal reconhecimento tácito reforça a solidez da prova técnica produzida. Ante a ausência de manifestação válida de vontade da autora na formação do negócio jurídico, o contrato é nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, II e V, do Código Civil, porquanto firmado mediante falsificação de assinatura, com objeto ilícito e em ofensa a preceitos de ordem pública. A nulidade, nessa hipótese, opera ex tunc, retroagindo à data do ato, sem produzir qualquer efeito jurídico em desfavor da de cujus. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a restituição integral de todos os valores descontados do benefício previdenciário da de cujus Cecília Alves Viana a título de pagamento das prestações do empréstimo fraudulento, aplicando-se o princípio da restitutio in integrum. O extrato bancário encaminhado pela Caixa Econômica Federal (Id. 64012339) registra débitos automáticos no montante de R$ 527,71 nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008, referentes ao período alcançado pelo documento. Não obstante, os dados disponíveis nos autos não permitem aferir com precisão o número total de parcelas efetivamente descontadas ao longo da vigência do contrato, razão pela qual a apuração do montante total a restituir deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, computando-se todos os valores descontados a esse título desde outubro de 2008 até a cessação dos débitos. Os valores a restituir serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos dos arts. 389, 395 e 406 do Código Civil. No que se refere ao pedido subsidiário do réu de compensação do valor de R$ 2.280,49, correspondente ao crédito depositado na conta bancária da autora por ocasião da contratação fraudulenta, não assiste razão ao banco. Com efeito, a fraude por terceiro no âmbito de operação bancária constitui fortuito interno, nos exatos termos da Súmula 479/STJ, sendo descabido que a instituição financeira transfira ao consumidor lesado o ônus financeiro decorrente de sua própria falha nos mecanismos de controle e verificação da identidade dos contratantes. Ademais, não há nos autos prova de que a de cujus Cecília Alves Viana tenha se beneficiado do crédito indevidamente liberado, o extrato juntado evidencia apenas que o valor foi creditado na conta da autora em 30/10/2008, sem que se possa afirmar, com segurança, quem promoveu os saques imediatamente subsequentes, dado o contexto de fraude perpetrada por terceiro que detinha acesso a seus dados e documentos pessoais. Rejeita-se, portanto, o pedido de compensação. Por fi,, a questão da transmissibilidade do direito à indenização por danos morais encontra-se definitivamente assentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 642: 'O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.' Os autores habilitados, na qualidade de sucessores de Cecília Alves Viana, têm, portanto, plena legitimidade ativa para pleitear e receber a indenização pelo dano moral suportado pela de cujus. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSMISSÃO A HERDEIROS. SÚMULA 642 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 642 do STJ: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1810985 RS 2019/0117538-9, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA REQUERER INDENIZAÇÃO MORAL - SÚMULA 642 DO STJ - LEGITIMIDADE DE UM DOS HERDEIROS. I - Na ação indenizatória que objetiva o recebimento de indenização por dano moral sofrido pelo falecido, deveriam figurar no polo ativo os herdeiros do de cujos, e não o espólio, considerando a redação da Súmula 642. II - O autor pleiteia, na condição de herdeiro, indenização moral em nome de pessoa falecida. III - Em que pese o caráter personalíssimo dos danos morais, a jurisprudência do c. STJ é pacífica no sentido de que os herdeiros podem ajuizar ação indenizatória por danos morais, em razão da ofensa moral sofrida pelo de cujus, por se tratar, nesse caso, de direito patrimonial.(TJ-MG - Apelação Cível: 50043782920228130090, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 18/03/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Cível / Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 20/03/2024) No mérito, o dano moral é configurado in re ipsa. A de cujus foi vítima de contratação fraudulenta que resultou em descontos mensais indevidos no seu benefício previdenciário, fonte de subsistência de uma aposentada. A sujeição ao desconto sistemático de parcela de sua renda mensal, derivado de contrato que jamais firmou, configura lesão que supera a mera esfera do aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e causando-lhe angústia, insegurança e sentimento de impotência diante de uma instituição financeira de grande porte. A responsabilidade do banco pelo dano moral é objetiva (art. 14 do CDC), não sendo admissível a excludente de responsabilidade pela alegação de boa-fé, que, embora relevante para fins de eventual ação regressiva em face do fraudador, não elide a obrigação do fornecedor de serviços perante o consumidor diretamente lesado. Quanto ao valor da indenização, devem ser considerados os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade e do caráter pedagógico-preventivo da condenação. Ponderando a extensão do dano sofrido (descontos indevidos no benefício previdenciário de aposentada hipossuficiente), a capacidade econômica do réu (instituição financeira de grande porte) e os parâmetros adotados por esta Vara em casos análogos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que entendo suficiente para reparar a lesão sofrida e prevenir novas ocorrências, sem implicar enriquecimento indevido dos herdeiros. Sobre o valor dos danos morais incidirá correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 54/STJ). O processo registra ainda, entre seus assuntos, a 'Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes'. Todavia, não há nos autos prova documental de que o nome da autora Cecília Alves Viana tenha sido efetivamente inserido em cadastros de inadimplentes em razão do contrato ora declarado nulo, o que impede o acolhimento de eventual pedido específico de declaração de inexistência de negativação, cujo exame fica prejudicado pela ausência de comprovação do fato constitutivo. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 166, II e V, 389, 395 e 927, parágrafo único, do Código Civil; art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; Súmulas 54, 362, 479 e 642 do STJ; e arts. 85, 487, I, e 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AZENATE LIMA VIANA, GUNAVINGLE LIMA VIANA, LUCY MARIA VIANA GARCEZ, BERNARDO LIMA VIANA e SEBASTIÃO LIMA VIANA, na qualidade de herdeiros habilitados e sucessores de CECÍLIA ALVES VIANA, em face de BANCO BMG S.A., para: a) DECLARAR a nulidade do Contrato n.º 186118985, celebrado em 30/10/2008 entre o réu e a de cujus Cecília Alves Viana, por ausência de manifestação válida de vontade da contratante, reconhecendo a inexistência de qualquer obrigação da falecida ou de seus sucessores decorrente do referido negócio jurídico; b) CONDENAR o réu à restituição de todos os valores descontados do benefício previdenciário da de cujus Cecília Alves Viana a título de pagamento das prestações do Contrato n.º 186118985, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser rateado entre os herdeiros habilitados na forma da lei, com correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54/STJ); d) REJEITAR o pedido subsidiário do réu de compensação do valor de R$ 2.280,49. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, incluindo os honorários periciais (Id. 79698390), e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre a soma do valor da condenação líquida e do valor apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça aos autores, com fundamento no art. 98 do CPC, na forma estabelecida nesta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina