Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEARLY PATRICIA ARAUJO REIS e outros
REU: MÁRIO JOSÉ DANTAS NETO e outros DECISÃO
Autores: incumbe comprovar a posse alegada, a ocorrência do esbulho e a extensão dos prejuízos. b)
Réus: cabe demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, inclusive eventual destinação pública da área. Provas a serem produzidas:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802014-79.2021.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos. Cuidam os autos de ação possessória de reintegração de posse com pedido liminar cumulada com perdas e danos, ajuizada pelos autores contra os réus, em razão de suposto esbulho praticado em janeiro de 2021. Foi deferida liminar de reintegração de posse (Id 14452813). Citados, os réus apresentaram contestação (Id 15257388), na qual suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva e defenderam a necessidade de inclusão do Município de Teresina no polo passivo, sustentando que a área invadida trataria de rua, ou seja, logradouro público. Houve réplica (Id 15600337). O Ministério Público emitiu parecer opinando pela procedência da ação (Id 31692996). As partes foram instadas a especificar provas. Os autores requereram prova testemunhal e o depoimento pessoal dos réus (Id 37066718). A parte ré apresentou manifestação intempestiva (Id 37716651), requerendo a produção de provas, inclusive perícia técnica, após o prazo legal. Foi expedido ofício à Secretaria de Desenvolvimento Rural do Município de Teresina, a fim de informar eventual interesse na lide (Id 70141453). A municipalidade foi regularmente notificada (Id 71546182), mas permaneceu silente (Id 73314661). Na audiência de instrução (Id 64378300 e seguintes), foram discutidos, entre outros pontos:a alegação da defesa quanto à ausência de um dos autores (o esposo da autora principal), questionando sua participação no ato;a insurgência da parte ré pela realização de perícia;o debate acerca da colheita do depoimento pessoal, em que o patrono da autora sustentou a preclusão do pedido, por ausência de requerimento oportuno na fase de especificação de provas. Encerrada a audiência, os autos foram conclusos para decisão saneadora. 1. Preliminares Ilegitimidade passiva: rejeito, porquanto a ação possessória deve ser proposta em face de quem praticou o alegado esbulho, independentemente de discussões dominiais. Necessidade de inclusão do Município de Teresina: rejeito. Não há prova de que o imóvel em litígio seja logradouro público. Ademais, o Município foi regularmente notificado e não se manifestou, revelando ausência de interesse. Pois bem. Inicialmente o pedido de perícia, deve ser rejeitado. Embora a parte ré tenha requerido a produção de prova pericial, verifica-se que o pedido foi formulado sem demonstração de efetiva necessidade. A controvérsia versa sobre a posse do imóvel, o esbulho alegado e a destinação da área, pontos que podem ser suficientemente esclarecidos mediante prova documental já acostada e prova testemunhal. A perícia, além de impertinente, alongaria desnecessariamente a instrução. Assim, indefiro o pedido de prova pericial. No mais, a defesa sustentou que no local passaria uma rua. Todavia, não trouxe qualquer documento oficial que comprove projeto urbanístico, registro público ou ato administrativo a corroborar tal assertiva. Como destacou o Ministério Público, há apenas “escasso aparato probatório”. De outro lado, a Secretaria Municipal competente, devidamente oficiada, não reconheceu interesse sobre a área, permanecendo inerte. Portanto, a alegação dos réus carece de lastro probatório, restando apenas como tese defensiva a ser confrontada com a prova testemunhal. Por fim, quanto a alegação da defesa de que o esposo da autora não esteve presente à audiência, esta não gera nulidade, porquanto a presença de apenas um dos autores, representado por advogado constituído, foi suficiente para assegurar a regularidade do ato processual. Não se vislumbra prejuízo à parte contrária. Ressalta-se ainda que, na fase de especificação de provas, os réus não formularam pedido de depoimento pessoal dos autores em momento oportuno. Portanto, não há pedido válido e tempestivo de depoimento pessoal dos autores. Qualquer manifestação posterior encontra-se preclusa.
Diante do exposto, fixo como pontos controvertidos de fato: a) a efetiva posse exercida pelos autores sobre o imóvel; b) a ocorrência do alegado esbulho em janeiro de 2021; c) a atual destinação da área objeto da lide (eventual destinação pública da área). Como pontos controvertidos de direito: a) o cabimento da proteção possessória na hipótese; b) a responsabilidade civil por eventuais perdas e danos decorrentes do esbulho. Distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC): a) Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelos autores. Indefiro o depoimento pessoal dos autores, por ausência de requerimento válido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, saneio o feito, rejeito as preliminares suscitadas e: a) Indefiro a prova pericial nos termos fundamentados. b) Defiro a prova testemunhal requerida pelos autores; c) Reconheço a preclusão quanto ao pedido de depoimento pessoal dos autores; d) Delimito os pontos controvertidos e distribuo os ônus probatórios nos termos supra. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/11/2025 às 11h, na sala de audiências desta Unidade Jurisdicional. Incumbe ao advogado informar/intimar as testemunhas arroladas por carta com aviso de recebimento acerca do dia, hora e local, juntando aos autos, até três dias antes da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de recebimento. A parte poderá comprometer-se com o comparecimento da testemunha independentemente de intimação, devendo informar nos autos. Somente se procederá à intimação judicial nos casos previstos no art. 455, §4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina