Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELIMAR MENDES DA ROCHA JUNIOR
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., FABIO ZUKERMAN ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 (cinco dias) contrarrazoar os embargos de declaração (Id nº 93043300) opostos. TERESINA-PI, 25 de março de 2026. ANA MANUELA FURTADO COSTA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812969-04.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELIMAR MENDES DA ROCHA JUNIOR
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., FABIO ZUKERMAN ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 (cinco dias) contrarrazoar os embargos de declaração (Id nº 93043300) opostos. TERESINA-PI, 25 de março de 2026. ANA MANUELA FURTADO COSTA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812969-04.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel]
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 08:54
Ato ordinatório
25/03/2026, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 08:52
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 10:33
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:55
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 19:32
Publicação
17/03/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELIMAR MENDES DA ROCHA JUNIOR
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812969-04.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FABIO ZUKERMAN (ID 87330831) e ELIMAR MENDES DA ROCHA JUNIOR (ID 87545014) em face da sentença de ID 86837411, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. I. Dos Embargos de Fabio Zukerman O requerido Fabio Zukerman aponta omissão quanto à necessidade de atualização do valor da causa para fins de incidência dos honorários sucumbenciais de 10% fixados em favor de seus patronos. II. Dos Embargos de Elimar Mendes da Rocha Junior O autor sustenta a existência de contradição entre o reconhecimento da nulidade absoluta do leilão e a aplicação do instituto da evicção para limitar a indenização aos termos do edital e omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 1095/STJ em cenários de nulidade absoluta e a incidência do CDC. Alega ainda a incongruência na condenação em honorários sucumbenciais ao leiloeiro, visto que a nulidade foi causada pelos réus. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de intempestividade arguida por Fabio Zukerman não prospera. A sentença foi publicada em 27/11/2025. O prazo de 5 dias úteis, iniciado em 28/11/2025, findou-se em 05/12/2025. Protocolados nesta data, os embargos do autor são tempestivos. Os embargos de Fabio Zukerman, protocolados em 02/12/2025, também o são. Da Omissão no Cálculo dos Honorários (Embargos de Fabio Zukerman) Assiste razão ao embargante. A sentença fixou honorários sobre o valor da causa, mas silenciou sobre sua atualização. Conforme consolidada jurisprudência, quando os honorários são fixados sobre o valor da causa, este deve ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento. Da Contradição entre Nulidade e Evicção (Embargos de Elimar Junior) O autor aponta vício lógico ao se aplicar a "Teoria da Evicção" a um ato declarado "Nulo". De fato, a nulidade absoluta do procedimento de consolidação da propriedade (Processo nº 0030140-85.2015.8.18.0140) opera efeitos ex tunc, impondo o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do Art. 182 do Código Civil. Embora a evicção proteja o adquirente contra a perda da coisa por vício jurídico anterior, a declaração judicial de nulidade do leilão em processo conexo torna o edital (e suas cláusulas limitativas) ineficaz perante o arrematante de boa-fé. Portanto, a indenização não pode ser restrita ao teto do edital nulo, devendo abranger a recomposição integral do patrimônio do autor, afastando-se a contradição apontada. A manutenção de honorários em favor do leiloeiro, em face da vítima de um ato nulo, viola o Princípio da Causalidade. Reconhecida a nulidade do certame por falha imputável exclusivamente ao credor fiduciário (falta de intimação pessoal), o ônus da sucumbência relativo à exclusão do mandatário (leiloeiro) deve ser suportado por quem deu causa à lide irregular, o Banco Bradesco S.A.. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos e, no mérito ACOLHO os embargos de FABIO ZUKERMAN para determinar que os honorários advocatícios de 10% incidam sobre o valor da causa devidamente atualizado, bem como, ACOLHO os embargos de ELIMAR MENDES DA ROCHA JUNIOR, com efeitos infringentes, para afastar a limitação indenizatória prevista no edital, reconhecendo que a nulidade do leilão impõe a restituição integral para retorno ao status quo ante (Art. 182, CC). Redistribuio o ônus sucumbencial fixado em favor dos patronos de Fabio Zukerman, devendo o Banco Bradesco S.A. arcar com referida verba (10% sobre o valor da causa atualizado), em observância ao princípio da causalidade. Mantenho os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 08:08
Erro ou Recusa na Comunicação
13/03/2026, 07:29
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2026, 19:40
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 12:51
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 09:26
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELIMAR MENDES DA ROCHA JUNIOR
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., FABIO ZUKERMAN ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a(s) parte(s) embargada(s) para em 05 (cinco dias) contrarrazoar(em) os embargos de declaração de Id nº 87330831) opostos. TERESINA-PI, 18 de dezembro de 2025. ANA MANUELA FURTADO COSTA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812969-04.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel]
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELIMAR MENDES DA ROCHA JUNIOR
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., FABIO ZUKERMAN ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a(s) parte(s) embargada(s) para em 05 (cinco dias) contrarrazoar(em) os embargos de declaração de Id nº 87330831) opostos. TERESINA-PI, 18 de dezembro de 2025. ANA MANUELA FURTADO COSTA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812969-04.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel]
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 12:09
Ato ordinatório
18/12/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELIMAR MENDES DA ROCHA JUNIOR
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., FABIO ZUKERMAN ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 (cinco dias) contrarrazoar os embargos de declaração de Id nº 87545014 opostos. TERESINA-PI, 10 de dezembro de 2025. ANA MANUELA FURTADO COSTA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812969-04.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel]
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELIMAR MENDES DA ROCHA JUNIOR
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., FABIO ZUKERMAN ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 (cinco dias) contrarrazoar os embargos de declaração de Id nº 87545014 opostos. TERESINA-PI, 10 de dezembro de 2025. ANA MANUELA FURTADO COSTA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812969-04.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel]
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 08:45
Ato ordinatório
10/12/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 19:31
Publicação
02/12/2025, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIMAR MENDES DA ROCHA JUNIOR
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., FABIO ZUKERMAN SENTENÇA I- RELATÓRIO ELIMAR MENDES DA ROCHA JUNIOR ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS em face de BANCO BRADESCO S.A. e F. ZUKERMAN LEILÕES. O Autor pleiteou o desfazimento do negócio jurídico de arrematação de imóvel em leilão, em 08/04/2015, e a restituição integral dos valores pagos, incluindo R$ 265.000,00 pelo imóvel e R$ 13.250,00 de comissão ao leiloeiro, em dobro, além de indenização por danos morais (mínimo de R$ 50.000,00) e pagamento de aluguel mensal (R$ 6.000,00) a título de tutela de urgência. O cerne da controvérsia reside na perda do imóvel por evicção, visto que, posteriormente ao leilão, houve decisão judicial no Processo nº 0030140-85.2015.8.18.0140 que determinou "a nulidade do procedimento de consolidação de propriedade do imóvel e todos os atos subsequentes, inclusive leilão". O Autor alegou vício do negócio e propaganda enganosa, requerendo a devolução dobrada dos valores. Após o ajuizamento, o Autor teve de comprovar o pagamento das custas processuais, parceladas em 20 (vinte) vezes, conforme despacho que indeferiu o pedido de justiça gratuita por falta de comprovação de hipossuficiência. A Requerida F. Zukerman Leilões, já encerrada, foi sucedida no polo passivo por seu único sócio, FÁBIO ZUKERMAN, conforme decisão que deferiu a sucessão processual. O Requerido BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, na qual não se opôs à rescisão contratual e à restituição do preço pago em razão da evicção (Art. 447 CC). Contudo, defendeu que a indenização deve ser limitada ao preço da venda, acrescido de IGP-M e comissão do leiloeiro, conforme previsto no edital do leilão, excluindo-se os demais valores pleiteados pelo Art. 450 do Código Civil. O Banco impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando a prevalência da Lei nº 9.514/97 (princípio da especialidade), e, consequentemente, rechaçou a repetição do indébito pelo dobro (Art. 42 CDC) e a ocorrência de danos morais indenizáveis. O Requerido FÁBIO ZUKERMAN arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ter agido como mero mandatário do vendedor (o Banco), não tendo ingerência sobre o imóvel e sendo a responsabilidade pela evicção exclusiva do mandante, conforme o Decreto 21.981/32. Também rejeitou a aplicação do CDC. Houve réplica à contestação, na qual o Autor reforçou a tese de responsabilidade solidária do leiloeiro como fornecedor (CDC). O processo foi saneado (em parte) e foi reconhecida a sucessão processual. A questão da ilegitimidade passiva do leiloeiro foi relegada ao mérito. Houve manifestação do Requerido Fábio Zukerman requerendo a produção de prova documental (certidões de objeto e pé de processos correlatos) e a dispensa de depoimento pessoal. Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 06 de agosto de 2025. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Ilegitimidade Passiva do Leiloeiro A defesa do Requerido Fábio Zukerman se baseia na sua atuação como mero mandatário do Banco Vendedor, conforme o Decreto nº 21.981/32, o que o eximiria da responsabilidade pela evicção perante terceiros. Embora o leiloeiro seja tradicionalmente visto como mandatário, a jurisprudência pátria tende a afastar a legitimidade passiva do leiloeiro em casos de vício ou evicção, exceto quando comprovado dolo ou má-fé em sua atuação. No caso, a evicção decorreu da nulidade do procedimento de consolidação da propriedade efetuado pelo Banco, ou seja, um vício anterior ao leilão, imputável ao Vendedor. A defesa de Fábio Zukerman alega ter agido com absoluta legalidade e boa-fé, tendo informado no edital sobre a condição de ocupação do imóvel e a possibilidade de reivindicação judicial. O Autor, por sua vez, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para imputar responsabilidade solidária ao leiloeiro como fornecedor. No entanto, considerando que: i) A nulidade que gerou a evicção é um vício inerente ao procedimento anterior (consolidação da propriedade) sob responsabilidade do credor fiduciário (Banco); ii) O leiloeiro é mero intermediário; iii) O edital do leilão expressamente previa que a responsabilidade pela evicção seria suportada pelo Vendedor (Banco); e iv) Não foi comprovado dolo ou má-fé na atuação do leiloeiro na condução do leilão, apenas na venda de um bem cujo título era imperfeito. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Requerido FÁBIO ZUKERMAN. 2.2. Da Rescisão Contratual e da Evicção É incontroverso que o negócio jurídico (arrematação) foi desfeito em decorrência da nulidade da consolidação da propriedade e do leilão subsequente, conforme trânsito em julgado na ação n° 0030140-85.2015.8.18.0140. O Banco Réu reconhece sua responsabilidade pela evicção, conforme o Art. 447 do Código Civil, que se aplica inclusive a aquisições em hasta pública. A controvérsia reside no montante da indenização. O Banco defende a limitação expressa no edital de leilão, o qual estabelece que a indenização por evicção corresponderá somente ao limite do preço da venda do imóvel, com acréscimo de IGP-M e da comissão do Leiloeiro, não conferindo ao adquirente o direito de pleitear quaisquer outros valores indenizatórios, como os estipulados no Art. 450 do Código Civil (honorários, despesas, benfeitorias). Considerando que o arrematante (Autor) declarou expressa ciência das condições de venda ao participar do leilão e que o edital faz lei entre as partes, a indenização deve observar o pactuado. Portanto, o Autor faz jus à restituição do preço pago pelo imóvel (R$ 265.000,00) acrescido da comissão do leiloeiro (R$ 13.250,00), devidamente corrigidos pelo índice previsto no edital (IGP-M/FGV) a partir do desembolso. 2.3. Da Repetição do Indébito em Dobro e Inaplicabilidade do CDC O Autor pleiteou a devolução dos valores em dobro, com base no Art. 42 do CDC. A defesa do Requerido invocou o Tema Repetitivo nº 1095 do STJ e o princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali), argumentando que a Lei nº 9.514/97 e o Decreto 21.981/32 prevalecem sobre o CDC neste tipo de relação. De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a Lei 9.514/97, que rege o leilão extrajudicial por alienação fiduciária, é norma especial. Além disso, a repetição do indébito em dobro (Art. 42 CDC) exige prova de má-fé ou cobrança indevida. No presente caso, o pagamento inicial foi devido e o que se discute é a restituição decorrente de vício do procedimento de consolidação (evicção), e não de cobrança indevida. Assim, o pedido de repetição do indébito em dobro é improcedente. A restituição deve ser simples e limitada, nos termos definidos no item 2.2. 2.4. Dos danos morais O Autor arrematou um imóvel, fez planos, e foi frustrado pela insegurança jurídica do negócio, tendo que buscar o Judiciário para reaver o valor investido. O abalo psicológico e a quebra da legítima expectativa de propriedade ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. Considerando a gravidade da conduta (venda de bem com vício), o porte econômico da requerida e o caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigida a partir desta Sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). 2.5. Da Tutela de Urgência (Aluguel) O pedido de tutela de urgência visava o pagamento de aluguel mensal de R$ 6.000,00. No entanto, a decisão de mérito já resolvida no sentido da restituição integral dos valores pagos, o que tem por objetivo recompor o patrimônio do Autor e permitir a satisfação de suas necessidades habitacionais. A restituição é a medida definitiva e mais justa para o caso. O pedido de tutela antecipada é prejudicado pela análise de mérito da restituição. III- DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812969-04.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel]
Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1. ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA do Requerido FÁBIO ZUKERMAN, extinguindo o feito em relação a ele, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. CONDENAR o Requerido BANCO BRADESCO S.A. a restituir ao Autor ELIMAR MENDES DA ROCHA JUNIOR os valores integrais pagos pela arrematação, quais sejam: R$ 265.000,00 (preço do imóvel) e R$ 13.250,00 (comissão do leiloeiro), totalizando R$ 278.250,00 (duzentos e setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M da FGV a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 3. Condenar o Réu BANCO BRADESCO S.A, a pagar ao Autor o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta Sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição do indébito em dobro. Condeno o Autor ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor dos patronos do Requerido FÁBIO ZUKERMAN, em razão da sucumbência na preliminar. Condeno o Requerido BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas devidas. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:02
Procedência em Parte
25/11/2025, 14:00
Publicação
20/08/2025, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 10:37
de Instrução (realizada)
08/08/2025, 11:08
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:23
Publicação
06/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ELIMAR MENDES DA ROCHA JUNIORREQUERIDO: F. ZUKERMAN LEILOES, BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812969-04.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] Defiro o pedido de audiência híbrida. Link de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTRlZjIyNWMtNmUwNy00YjJmLWJkMzItZTUzODQ2ZjVlOWQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%224b8a783f-5f5f-4e31-83f8-1ba52aa67756%22%7d TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ELIMAR MENDES DA ROCHA JUNIORREQUERIDO: F. ZUKERMAN LEILOES, BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812969-04.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] Defiro o pedido de audiência híbrida. Link de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTRlZjIyNWMtNmUwNy00YjJmLWJkMzItZTUzODQ2ZjVlOWQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%224b8a783f-5f5f-4e31-83f8-1ba52aa67756%22%7d TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELIMAR MENDES DA ROCHA JUNIOR
REQUERIDO: F. ZUKERMAN LEILOES e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0812969-04.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel]
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada pelo requerido FÁBIO ZUKERMAN, na qualidade de único sócio da empresa F. Zukerman Leilões (já encerrada), requerendo ajustes na decisão saneadora de ID 71651438, com fundamento no §1º do art. 357 do CPC. I. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, analiso as questões processuais suscitadas pela defesa, em especial a alegação de ilegitimidade passiva e a necessidade de sucessão processual. 1.1. Da Sucessão Processual Conforme informado na contestação, a empresa F. Zukerman Leilões foi regularmente encerrada, sendo seu único sócio Fábio Zukerman. O art. 110 do CPC estabelece que ocorre sucessão processual quando há alteração da situação legitimante após o ajuizamento da ação, sendo esta uma questão de ordem pública que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado. No caso dos autos, considerando o encerramento da pessoa jurídica e sendo o requerido seu único sócio, defiro a sucessão processual, passando FÁBIO ZUKERMAN a figurar como requerido no polo passivo da ação, em substituição à empresa encerrada. Esta sucessão é necessária e decorre automaticamente do encerramento da pessoa jurídica, independentemente da manifestação das partes, constituindo medida de ordem pública para preservar a regularidade da relação processual. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva Alegada Quanto à alegação de ilegitimidade passiva fundamentada na teoria da asserção e no papel do leiloeiro como mero mandatário, esta questão deverá ser analisada em conjunto com o mérito da causa, por envolver interpretação dos fatos narrados na inicial e da extensão da responsabilidade do leiloeiro, matéria que demanda cognição exauriente. A determinação da legitimidade passiva neste caso específico está intrinsecamente ligada ao exame do mérito, especialmente no que se refere ao alcance das obrigações e responsabilidades do leiloeiro em face dos adquirentes em leilão. II. DA NECESSIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL Analisando o pedido do autor de "oitiva do preposto da requerida" constante do ID 55036847 e considerando os argumentos apresentados pela defesa, verifico que o requerimento de oitiva formulado pelo autor constitui, efetivamente, pedido de depoimento pessoal da parte requerida, nos termos do art. 385 do CPC. Considerando que o requerido Fábio Zukerman reside em São Paulo e que as provas documentais já carreadas aos autos podem ser suficientes para o deslinde da controvérsia, defiro o pedido de participação por videoconferência, caso seja necessário o comparecimento à audiência, nos termos do art. 385, §3º do CPC. Embora os argumentos apresentados sobre a natureza comercial da atividade de leiloeiro sejam pertinentes e tecnicamente corretos quanto à equiparação dos leiloeiros a comerciantes individuais, o depoimento pessoal tem natureza personalíssima e não admite representação por preposto. Contudo, autorizo que terceiros que tenham conhecimento direto dos fatos relacionados ao leilão possam ser ouvidos como testemunhas, o que atende ao interesse probatório sem comprometer a natureza do instituto do depoimento pessoal. III. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Passo à distribuição do ônus probatório, exigência prevista no art. 357, III, do CPC, que deve ser realizada antes da instrução para garantir o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa. Caberá ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência de vício ou defeito no imóvel adquirido em leilão, a alegada omissão de informações relevantes sobre o bem, os danos materiais e morais alegados e o nexo causal entre a conduta do requerido e os prejuízos suportados. Por sua vez, caberá ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente o cumprimento regular de suas obrigações como leiloeiro, a ausência de responsabilidade pelas informações sobre o imóvel e a inexistência de vício ou defeito oculto. Registro que a discussão sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor será apreciada quando do julgamento do mérito, observando-se as diretrizes fixadas no Tema Repetitivo nº 1095 do STJ, que estabelece regramento específico para as relações decorrentes de contratos de financiamento habitacional com alienação fiduciária. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos a extensão da responsabilidade do leiloeiro pelas informações prestadas sobre o imóvel leiloado, a existência de vícios ou defeitos ocultos no imóvel que justifiquem a pretensão indenizatória, a caracterização de eventual omissão de informações relevantes sobre o bem e a quantificação dos alegados danos materiais e morais. Estes pontos controvertidos orientarão a atividade probatória e delimitarão o objeto da cognição judicial. Ante o exposto: a) Defiro a sucessão processual de F. Zukerman Leilões por seu único sócio FÁBIO ZUKERMAN; b) Postergo a análise da ilegitimidade passiva para o momento do julgamento do mérito, autorizo a participação do requerido por videoconferência na audiência de instrução; c) Distribuo o ônus probatório nos termos acima fixados, fixo os pontos controvertidos conforme especificado e mantenho a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06 de agosto de 2025 às 12:00 horas. Determino, ainda, que as intimações processuais sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Roberto Baptista Dias da Silva, inscrito na OAB/SP sob o nº 115.738, e Vitor Hugo Jacob Covolato, inscrito na OAB/SP sob o nº 422.358, conforme requerido. Intimem-se as partes e advogados. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELIMAR MENDES DA ROCHA JUNIOR
REQUERIDO: F. ZUKERMAN LEILOES e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0812969-04.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel]
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada pelo requerido FÁBIO ZUKERMAN, na qualidade de único sócio da empresa F. Zukerman Leilões (já encerrada), requerendo ajustes na decisão saneadora de ID 71651438, com fundamento no §1º do art. 357 do CPC. I. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, analiso as questões processuais suscitadas pela defesa, em especial a alegação de ilegitimidade passiva e a necessidade de sucessão processual. 1.1. Da Sucessão Processual Conforme informado na contestação, a empresa F. Zukerman Leilões foi regularmente encerrada, sendo seu único sócio Fábio Zukerman. O art. 110 do CPC estabelece que ocorre sucessão processual quando há alteração da situação legitimante após o ajuizamento da ação, sendo esta uma questão de ordem pública que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado. No caso dos autos, considerando o encerramento da pessoa jurídica e sendo o requerido seu único sócio, defiro a sucessão processual, passando FÁBIO ZUKERMAN a figurar como requerido no polo passivo da ação, em substituição à empresa encerrada. Esta sucessão é necessária e decorre automaticamente do encerramento da pessoa jurídica, independentemente da manifestação das partes, constituindo medida de ordem pública para preservar a regularidade da relação processual. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva Alegada Quanto à alegação de ilegitimidade passiva fundamentada na teoria da asserção e no papel do leiloeiro como mero mandatário, esta questão deverá ser analisada em conjunto com o mérito da causa, por envolver interpretação dos fatos narrados na inicial e da extensão da responsabilidade do leiloeiro, matéria que demanda cognição exauriente. A determinação da legitimidade passiva neste caso específico está intrinsecamente ligada ao exame do mérito, especialmente no que se refere ao alcance das obrigações e responsabilidades do leiloeiro em face dos adquirentes em leilão. II. DA NECESSIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL Analisando o pedido do autor de "oitiva do preposto da requerida" constante do ID 55036847 e considerando os argumentos apresentados pela defesa, verifico que o requerimento de oitiva formulado pelo autor constitui, efetivamente, pedido de depoimento pessoal da parte requerida, nos termos do art. 385 do CPC. Considerando que o requerido Fábio Zukerman reside em São Paulo e que as provas documentais já carreadas aos autos podem ser suficientes para o deslinde da controvérsia, defiro o pedido de participação por videoconferência, caso seja necessário o comparecimento à audiência, nos termos do art. 385, §3º do CPC. Embora os argumentos apresentados sobre a natureza comercial da atividade de leiloeiro sejam pertinentes e tecnicamente corretos quanto à equiparação dos leiloeiros a comerciantes individuais, o depoimento pessoal tem natureza personalíssima e não admite representação por preposto. Contudo, autorizo que terceiros que tenham conhecimento direto dos fatos relacionados ao leilão possam ser ouvidos como testemunhas, o que atende ao interesse probatório sem comprometer a natureza do instituto do depoimento pessoal. III. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Passo à distribuição do ônus probatório, exigência prevista no art. 357, III, do CPC, que deve ser realizada antes da instrução para garantir o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa. Caberá ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência de vício ou defeito no imóvel adquirido em leilão, a alegada omissão de informações relevantes sobre o bem, os danos materiais e morais alegados e o nexo causal entre a conduta do requerido e os prejuízos suportados. Por sua vez, caberá ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente o cumprimento regular de suas obrigações como leiloeiro, a ausência de responsabilidade pelas informações sobre o imóvel e a inexistência de vício ou defeito oculto. Registro que a discussão sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor será apreciada quando do julgamento do mérito, observando-se as diretrizes fixadas no Tema Repetitivo nº 1095 do STJ, que estabelece regramento específico para as relações decorrentes de contratos de financiamento habitacional com alienação fiduciária. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos a extensão da responsabilidade do leiloeiro pelas informações prestadas sobre o imóvel leiloado, a existência de vícios ou defeitos ocultos no imóvel que justifiquem a pretensão indenizatória, a caracterização de eventual omissão de informações relevantes sobre o bem e a quantificação dos alegados danos materiais e morais. Estes pontos controvertidos orientarão a atividade probatória e delimitarão o objeto da cognição judicial. Ante o exposto: a) Defiro a sucessão processual de F. Zukerman Leilões por seu único sócio FÁBIO ZUKERMAN; b) Postergo a análise da ilegitimidade passiva para o momento do julgamento do mérito, autorizo a participação do requerido por videoconferência na audiência de instrução; c) Distribuo o ônus probatório nos termos acima fixados, fixo os pontos controvertidos conforme especificado e mantenho a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06 de agosto de 2025 às 12:00 horas. Determino, ainda, que as intimações processuais sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Roberto Baptista Dias da Silva, inscrito na OAB/SP sob o nº 115.738, e Vitor Hugo Jacob Covolato, inscrito na OAB/SP sob o nº 422.358, conforme requerido. Intimem-se as partes e advogados. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 19:18
Decurso de Prazo
01/08/2025, 02:49
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:19
Publicação
10/07/2025, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELIMAR MENDES DA ROCHA JUNIOR
REQUERIDO: F. ZUKERMAN LEILOES e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0812969-04.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel]
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada pelo requerido FÁBIO ZUKERMAN, na qualidade de único sócio da empresa F. Zukerman Leilões (já encerrada), requerendo ajustes na decisão saneadora de ID 71651438, com fundamento no §1º do art. 357 do CPC. I. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, analiso as questões processuais suscitadas pela defesa, em especial a alegação de ilegitimidade passiva e a necessidade de sucessão processual. 1.1. Da Sucessão Processual Conforme informado na contestação, a empresa F. Zukerman Leilões foi regularmente encerrada, sendo seu único sócio Fábio Zukerman. O art. 110 do CPC estabelece que ocorre sucessão processual quando há alteração da situação legitimante após o ajuizamento da ação, sendo esta uma questão de ordem pública que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado. No caso dos autos, considerando o encerramento da pessoa jurídica e sendo o requerido seu único sócio, defiro a sucessão processual, passando FÁBIO ZUKERMAN a figurar como requerido no polo passivo da ação, em substituição à empresa encerrada. Esta sucessão é necessária e decorre automaticamente do encerramento da pessoa jurídica, independentemente da manifestação das partes, constituindo medida de ordem pública para preservar a regularidade da relação processual. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva Alegada Quanto à alegação de ilegitimidade passiva fundamentada na teoria da asserção e no papel do leiloeiro como mero mandatário, esta questão deverá ser analisada em conjunto com o mérito da causa, por envolver interpretação dos fatos narrados na inicial e da extensão da responsabilidade do leiloeiro, matéria que demanda cognição exauriente. A determinação da legitimidade passiva neste caso específico está intrinsecamente ligada ao exame do mérito, especialmente no que se refere ao alcance das obrigações e responsabilidades do leiloeiro em face dos adquirentes em leilão. II. DA NECESSIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL Analisando o pedido do autor de "oitiva do preposto da requerida" constante do ID 55036847 e considerando os argumentos apresentados pela defesa, verifico que o requerimento de oitiva formulado pelo autor constitui, efetivamente, pedido de depoimento pessoal da parte requerida, nos termos do art. 385 do CPC. Considerando que o requerido Fábio Zukerman reside em São Paulo e que as provas documentais já carreadas aos autos podem ser suficientes para o deslinde da controvérsia, defiro o pedido de participação por videoconferência, caso seja necessário o comparecimento à audiência, nos termos do art. 385, §3º do CPC. Embora os argumentos apresentados sobre a natureza comercial da atividade de leiloeiro sejam pertinentes e tecnicamente corretos quanto à equiparação dos leiloeiros a comerciantes individuais, o depoimento pessoal tem natureza personalíssima e não admite representação por preposto. Contudo, autorizo que terceiros que tenham conhecimento direto dos fatos relacionados ao leilão possam ser ouvidos como testemunhas, o que atende ao interesse probatório sem comprometer a natureza do instituto do depoimento pessoal. III. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Passo à distribuição do ônus probatório, exigência prevista no art. 357, III, do CPC, que deve ser realizada antes da instrução para garantir o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa. Caberá ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência de vício ou defeito no imóvel adquirido em leilão, a alegada omissão de informações relevantes sobre o bem, os danos materiais e morais alegados e o nexo causal entre a conduta do requerido e os prejuízos suportados. Por sua vez, caberá ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente o cumprimento regular de suas obrigações como leiloeiro, a ausência de responsabilidade pelas informações sobre o imóvel e a inexistência de vício ou defeito oculto. Registro que a discussão sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor será apreciada quando do julgamento do mérito, observando-se as diretrizes fixadas no Tema Repetitivo nº 1095 do STJ, que estabelece regramento específico para as relações decorrentes de contratos de financiamento habitacional com alienação fiduciária. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos a extensão da responsabilidade do leiloeiro pelas informações prestadas sobre o imóvel leiloado, a existência de vícios ou defeitos ocultos no imóvel que justifiquem a pretensão indenizatória, a caracterização de eventual omissão de informações relevantes sobre o bem e a quantificação dos alegados danos materiais e morais. Estes pontos controvertidos orientarão a atividade probatória e delimitarão o objeto da cognição judicial. Ante o exposto: a) Defiro a sucessão processual de F. Zukerman Leilões por seu único sócio FÁBIO ZUKERMAN; b) Postergo a análise da ilegitimidade passiva para o momento do julgamento do mérito, autorizo a participação do requerido por videoconferência na audiência de instrução; c) Distribuo o ônus probatório nos termos acima fixados, fixo os pontos controvertidos conforme especificado e mantenho a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06 de agosto de 2025 às 12:00 horas. Determino, ainda, que as intimações processuais sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Roberto Baptista Dias da Silva, inscrito na OAB/SP sob o nº 115.738, e Vitor Hugo Jacob Covolato, inscrito na OAB/SP sob o nº 422.358, conforme requerido. Intimem-se as partes e advogados. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELIMAR MENDES DA ROCHA JUNIOR
REQUERIDO: F. ZUKERMAN LEILOES e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0812969-04.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel]
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada pelo requerido FÁBIO ZUKERMAN, na qualidade de único sócio da empresa F. Zukerman Leilões (já encerrada), requerendo ajustes na decisão saneadora de ID 71651438, com fundamento no §1º do art. 357 do CPC. I. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, analiso as questões processuais suscitadas pela defesa, em especial a alegação de ilegitimidade passiva e a necessidade de sucessão processual. 1.1. Da Sucessão Processual Conforme informado na contestação, a empresa F. Zukerman Leilões foi regularmente encerrada, sendo seu único sócio Fábio Zukerman. O art. 110 do CPC estabelece que ocorre sucessão processual quando há alteração da situação legitimante após o ajuizamento da ação, sendo esta uma questão de ordem pública que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado. No caso dos autos, considerando o encerramento da pessoa jurídica e sendo o requerido seu único sócio, defiro a sucessão processual, passando FÁBIO ZUKERMAN a figurar como requerido no polo passivo da ação, em substituição à empresa encerrada. Esta sucessão é necessária e decorre automaticamente do encerramento da pessoa jurídica, independentemente da manifestação das partes, constituindo medida de ordem pública para preservar a regularidade da relação processual. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva Alegada Quanto à alegação de ilegitimidade passiva fundamentada na teoria da asserção e no papel do leiloeiro como mero mandatário, esta questão deverá ser analisada em conjunto com o mérito da causa, por envolver interpretação dos fatos narrados na inicial e da extensão da responsabilidade do leiloeiro, matéria que demanda cognição exauriente. A determinação da legitimidade passiva neste caso específico está intrinsecamente ligada ao exame do mérito, especialmente no que se refere ao alcance das obrigações e responsabilidades do leiloeiro em face dos adquirentes em leilão. II. DA NECESSIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL Analisando o pedido do autor de "oitiva do preposto da requerida" constante do ID 55036847 e considerando os argumentos apresentados pela defesa, verifico que o requerimento de oitiva formulado pelo autor constitui, efetivamente, pedido de depoimento pessoal da parte requerida, nos termos do art. 385 do CPC. Considerando que o requerido Fábio Zukerman reside em São Paulo e que as provas documentais já carreadas aos autos podem ser suficientes para o deslinde da controvérsia, defiro o pedido de participação por videoconferência, caso seja necessário o comparecimento à audiência, nos termos do art. 385, §3º do CPC. Embora os argumentos apresentados sobre a natureza comercial da atividade de leiloeiro sejam pertinentes e tecnicamente corretos quanto à equiparação dos leiloeiros a comerciantes individuais, o depoimento pessoal tem natureza personalíssima e não admite representação por preposto. Contudo, autorizo que terceiros que tenham conhecimento direto dos fatos relacionados ao leilão possam ser ouvidos como testemunhas, o que atende ao interesse probatório sem comprometer a natureza do instituto do depoimento pessoal. III. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Passo à distribuição do ônus probatório, exigência prevista no art. 357, III, do CPC, que deve ser realizada antes da instrução para garantir o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa. Caberá ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência de vício ou defeito no imóvel adquirido em leilão, a alegada omissão de informações relevantes sobre o bem, os danos materiais e morais alegados e o nexo causal entre a conduta do requerido e os prejuízos suportados. Por sua vez, caberá ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente o cumprimento regular de suas obrigações como leiloeiro, a ausência de responsabilidade pelas informações sobre o imóvel e a inexistência de vício ou defeito oculto. Registro que a discussão sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor será apreciada quando do julgamento do mérito, observando-se as diretrizes fixadas no Tema Repetitivo nº 1095 do STJ, que estabelece regramento específico para as relações decorrentes de contratos de financiamento habitacional com alienação fiduciária. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos a extensão da responsabilidade do leiloeiro pelas informações prestadas sobre o imóvel leiloado, a existência de vícios ou defeitos ocultos no imóvel que justifiquem a pretensão indenizatória, a caracterização de eventual omissão de informações relevantes sobre o bem e a quantificação dos alegados danos materiais e morais. Estes pontos controvertidos orientarão a atividade probatória e delimitarão o objeto da cognição judicial. Ante o exposto: a) Defiro a sucessão processual de F. Zukerman Leilões por seu único sócio FÁBIO ZUKERMAN; b) Postergo a análise da ilegitimidade passiva para o momento do julgamento do mérito, autorizo a participação do requerido por videoconferência na audiência de instrução; c) Distribuo o ônus probatório nos termos acima fixados, fixo os pontos controvertidos conforme especificado e mantenho a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06 de agosto de 2025 às 12:00 horas. Determino, ainda, que as intimações processuais sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Roberto Baptista Dias da Silva, inscrito na OAB/SP sob o nº 115.738, e Vitor Hugo Jacob Covolato, inscrito na OAB/SP sob o nº 422.358, conforme requerido. Intimem-se as partes e advogados. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 22:18
Decisão de Saneamento e Organização
08/07/2025, 22:18
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 12:35
Decurso de Prazo
28/03/2025, 04:06
Decurso de Prazo
26/03/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:23
de Instrução (designada)
27/02/2025, 12:10
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 20:17
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:07
Decurso de Prazo
26/07/2024, 03:24
Decurso de Prazo
25/07/2024, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 10:02
Conclusão (para julgamento)
12/04/2024, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 09:37
Mero expediente
26/03/2024, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 10:28
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2023, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 11:07
Petição (Contestação)
25/09/2023, 16:38
Petição (Contestação)
19/09/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
02/09/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 09:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2023, 10:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))