Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES, KELLY LIMA FONSECA GONCALVES
EMBARGADO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820464-65.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por EDUARDO MARCELO SOUSA GONÇALVES e KELLY LIMA FONSECA GONÇALVES em face de SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0805060-18.2017.8.18.0140. Os Embargantes alegam, em síntese: a) ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a inclusão de seus nomes no polo passivo da execução de origem é indevida, uma vez que a sociedade devedora principal (FONSECA & GONÇALVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÃO LTDA - ME) foi dissolvida regularmente em 13/12/2018, sem a distribuição de qualquer patrimônio ou lucro aos sócios, visto que encerrou com prejuízo acumulado de R$ 693.111,90; b) inexequibilidade do título executivo por ausência de liquidez e certeza, alegando cobrança de encargos (FPP e condomínio) sem o envio de boletos e demonstrativos previstos contratualmente, bem como cobranças referentes a período posterior ao encerramento da locação, ocorrido em 19/05/2016. Requereram o efeito suspensivo e o acolhimento dos embargos para excluí-los da lide. O Embargado apresentou impugnação (Id 71094880), arguindo que a dissolução da sociedade foi irregular por não liquidar o passivo existente, o que atrairia a responsabilidade ilimitada dos sócios nos termos do art. 1.080 do Código Civil. Sustenta a higidez do título executivo, afirmando que a ausência de envio de boletos não exonera o devedor e que os valores estão devidamente planilhados. Houve decisão saneadora (Id 80205100), na qual foram fixados os pontos controvertidos, indeferido o efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo e deferida a produção de prova documental. Os Embargantes colacionaram decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0755650-76.2024.8.18.0000, interposto pelo ora Embargado em caso análogo envolvendo as mesmas partes, onde o Tribunal de Justiça do Piauí negou o redirecionamento direto da execução aos sócios. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Processuais O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria é predominantemente de direito e as provas documentais acostadas são suficientes para o livre convencimento motivado deste juízo. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da responsabilidade sucessória e com ela será analisada. 2. Mérito 2.1. Da Responsabilidade dos Sócios e da Sucessão Processual (Art. 110 do CPC) A controvérsia cinge-se à legalidade da inclusão dos ex-sócios no polo passivo da execução em razão da baixa da pessoa jurídica devedora. O Embargado defende a tese de que a extinção da empresa equivale à morte da pessoa natural (art. 110 do CPC), permitindo a sucessão automática pelos sócios. Contudo, tal interpretação deve ser aplicada com temperamento no âmbito das Sociedades Limitadas. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.082.254/GO) e adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em recurso envolvendo as mesmas partes (AI nº 0755650-76.2024.8.18.0000), a sucessão processual dos sócios de sociedade limitada extinta depende da demonstração de que houve a distribuição de patrimônio líquido positivo aos mesmos por ocasião da liquidação. No caso concreto, o Balanço Patrimonial de Encerramento (Id 56906885) demonstra categoricamente que a sociedade encerrou suas atividades com um prejuízo acumulado de R$ 693.111,90. Não há prova nos autos de que os Embargantes tenham recebido qualquer ativo ou partilhado bens da sociedade extinta. Nos termos do art. 1.110 do Código Civil, encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só pode exigir dos sócios o pagamento de seu crédito até o limite da soma por eles recebida em partilha. Se o valor recebido foi zero, a responsabilidade sucessória por via direta é inexistente. Ademais, eventual alegação de dissolução irregular como ato ilícito para fins de responsabilização ilimitada (art. 1.080 do Código Civil) exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, para que se comprove o abuso da personalidade, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (art. 50 do CC), garantindo-se o contraditório específico. O redirecionamento automático, sem a prova de recebimento de ativos, viola o princípio da autonomia patrimonial. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. extinção de sociedade limitada. sucessão processual dos ex-sócios. responsabilidade patrimonial limitada ao valor da partilha. necessidade de instauração do incidente próprio para ampliação de responsabilidade. Recurso provido em parte. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Premix Brasil Resinas Ltda contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de inclusão dos sócios da executada Ghx Indústria e Comércio de Plásticos Ltda no polo passivo, sob o fundamento da necessidade de instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC. A agravante sustentou a ocorrência de extinção regular da empresa, com arquivamento de distrato e baixa no CNPJ, pleiteando a inclusão dos ex-sócios como sucessores processuais, com fundamento no art. 110 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, nos casos de extinção regular da pessoa jurídica, é possível a inclusão direta dos sócios no polo passivo da execução como sucessores processuais, sem necessidade de IDPJ; (ii) estabelecer se a responsabilidade patrimonial dos ex-sócios, como sucessores, está limitada ao montante dos haveres recebidos na liquidação da sociedade extinta. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção regular da pessoa jurídica, por liquidação voluntária com arquivamento do distrato social e baixa no CNPJ, exclui a possibilidade de aplicação do art. 50 do CC e dos arts. 133 a 137 do CPC, uma vez que não subsiste personalidade jurídica a ser desconsiderada. O art. 110 do CPC autoriza a sucessão processual dos sócios da pessoa jurídica extinta, por analogia à morte da pessoa natural, permitindo o prosseguimento da execução contra os ex-sócios como sucessores. A responsabilidade patrimonial dos ex-sócios, na qualidade de sucessores processuais, limita-se aos valores efetivamente recebidos na partilha de haveres, conforme previsão do art. 1.110 do CC e simetria com o art. 1.792 do CC. A inclusão direta dos ex-sócios no polo passivo da execução, como sucessores, prescinde da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que demonstrada a extinção formal da sociedade. A eventual responsabilização patrimonial dos ex-sócios além do valor partilhado exige prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório e comprovação dos requisitos do art. 50 do CC. A simples alegação de omissão de passivo ou dissolução irregular não autoriza responsabilização ilimitada dos ex-sócios sem o devido processo legal específico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, com observação. Tese de julgamento: "1. A extinção regular da pessoa jurídica, por liquidação voluntária com arquivamento do distrato social e baixa no CNPJ, autoriza a sucessão processual dos ex-sócios com base no art. 110 do CPC, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A responsabilidade patrimonial dos ex-sócios, na condição de sucessores processuais da sociedade extinta, limita-se ao valor dos haveres efetivamente recebidos na partilha da liquidação societária. 3. A responsabilização dos ex-sócios além do patrimônio recebido exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil.". _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 50, 110, 133 a 137, 373, I, 789, 1.015, parágrafo único, e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.052, 1.108, 1.109, 1.110, 1.792. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.254/GO; STJ, REsp 1148296/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.09.2010, DJe 28.09.2010; TJSP, AI 2093471-02.2024.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2024; TJSP, AI 2104166-83.2022.8.26.0000, Rel. Des. Alberto Gosson, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 02.06.2022; TJSP, AI 2144482-36.2025.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 03.07.2025; TJSP, AI 2089692-39.2024.8.26.0000, Rel. Des. José Wilson Gonçalves, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 20.05.2024.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23648768020258260000 Várzea Paulista, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 17/12/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2025) Portanto, assiste razão aos Embargantes quanto à impossibilidade de sucessão processual direta no caso em tela. 2.2. Da Exequibilidade do Título Quanto à liquidez do título, os Embargantes questionam a ausência de boletos e demonstrativos de débitos locatícios e encargos (condomínio e FPP). O contrato de locação em shopping center é título executivo extrajudicial (art. 784, VIII, do CPC). No entanto, a execução de encargos acessórios exige a comprovação documental do valor de tais despesas. Embora o Embargado tenha juntado planilhas, a discussão sobre a responsabilidade dos sócios prejudica a análise pormenorizada da dívida nestes autos, uma vez reconhecida a ilegitimidade dos Embargantes para figurarem no polo passivo da execução por sucessão direta. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com fundamento nos artigos 487, I, e 914 e seguintes do CPC, para RECONHECER a ilegitimidade passiva de EDUARDO MARCELO SOUSA GONÇALVES e KELLY LIMA FONSECA GONÇALVES na Ação de Execução nº 0805060-18.2017.8.18.0140, determinando sua exclusão do polo passivo daquela demanda, bem como DECLARAR a inexistência de responsabilidade dos Embargantes pelos débitos da sociedade FONSECA & GONÇALVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÃO LTDA - ME pela via da sucessão processual direta (art. 110 do CPC), ressalvada a possibilidade de o Embargado buscar a via própria (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) caso demonstre os requisitos do art. 50 do Código Civil. Condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução nº 0805060-18.2017.8.18.0140. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina