Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCINEIDE DE SOUSA CARVALHO LTDA
REU: MUNICIPIO DE AMARANTE SENTENÇA 1) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803091-10.2022.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta LUCINEIDE DE SOUSA CARVALHO-ME (ALS DISTRIBUIDORA) em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARANTE-PI, ambos devidamente qualificados na inicial. Alega que celebrou contrato referente a ATA DE REGISTRO DE PREÇO do Pregão Eletrônico SRP Nº 025/2015 (processo administrativo nº 02.4532/2021) e SRP Nº 033/2021 (processo administrativo nº 02.6706/2021), cujo objeto era o registro de preço destinado a futuras aquisições parceladas de equipamentos e suprimentos de informática para atender as necessidades dos órgãos da administração municipal. Esclareceu que a Administração solicitou a entrega de alguns dos produtos licitados, o que foi devidamente cumprido, restando pendente, entretanto, o referido pagamento, sendo credora da quantia de R$ 87.136,00 (Oitenta e sete mil, cento e trinta e seis reais). Juntou documentos. Em contestação, o ente municipal alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, requereu a improcedência do pedido, uma vez que não constam aos autos provas cabais da efetiva prestação do serviço contratado, fazendo jus à remuneração avençada, não se podendo concluir pela existência do crédito a cobrar. Esclareceu que não houve prova de emissão de empenho e que, apesar de terem sido juntadas notas ficais, não foram apresentas das ordens de serviço ou comprovante de solicitação do objeto da licitação consolidado entre as partes. Em réplica, a parte autora reafirmou os termos da inicial. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. A parte requerida apresentou preliminar de mérito, de falta de interesse de agir, que deixo de analisar em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, uma vez que, estando o feito maduro para julgamento, razoável assim proceder. Não havendo mais preliminares, passo à análise meritória. Quanto à intervenção do Ministério Público, em que pese estar a Fazenda Pública no polo passivo da demanda,
trata-se de interesse meramente patrimonial, hipótese em que é dispensada a manifestação do parquet. Tal entendimento está contido no art. 5º, XV, da Resolução nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público e em orientação expedida pela Corregedoria Ministerial do Estado. A presente demanda visa o pagamento de suposto débito decorrente da aquisição e entrega equipamentos e suprimentos de informática pela autora ao Município de Amarante – PI. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora faz jus ao pagamento do valor pleiteado. Pela análise dos autos, entendendo-se pela distribuição ordinária do ônus da prova, a referida alegação autoral não restou satisfatoriamente controvertida pelo demandado. Vejamos. Para comprovar o alegado, a autora juntou aos autos Ata de Registro de Preços nº 025/2021/PMA/PI – Processo Administrativo nº 02.4532/2021, e Ata de Registro de Preços nº 033/2021/PMA/PI – Processo Administrativo nº 02.6706/2021, atestando sua participação sob o nome “LUCINEIDE DE SOUSA CARVALHO ME.” e a condição de vencedora (ID 34078153 e ID 34078154). Em continuidade, juntou ordem de compra (ID 34078158, 34078159, 34078160, 34078161) e notas fiscais devidamente assinadas, comprovando o recebimento dos bens pelo ente municipal (ID 34078165). Dos documentos juntados, observa-se divergência de informações apenas nos seguintes pontos: ordem de compra de ID 34078158 indica o pedido de 01 projetor para a Secretaria de Assistência Social, não havendo menção ao produto nas notas ficais nº 762 e 798 (ID 34078165, pág. 2 e 4). No mesmo sentido, há ordem de compra de 01 projetor para a Secretaria de Educação, não havendo menção ao produto nas notas fiscais nº 761 e 799 (ID 34078165, pág. 1 e 5). Quanto à nota fiscal nº 801 (ID 34078165, pág. 7), resta comprovada a entrega de 55 (cinquenta e cinco) unidades de “Tablet M10 (3G/32GB) – PRETO, ITEM 12), no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), entretanto, conforme as Atas de Registro de Preço, não há menção sobre a requerente ser vencedora da licitação quanto à disponibilização do eletrônico, de modo que não faz parte do objeto da demanda. Desse modo, pelos documentos apresentados, resta comprovada, quanto às notas fiscais nº 761, 762, 763, 798, 799 e 800, a relação jurídica entre as partes e a alegação autoral. Por outro lado, o requerido não apresentou em contestação qualquer documento ou instrumento que fosse capaz de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não merece prosperar a alegação de que a autora não comprovou a entrega dos produtos, uma vez que constam as notas fiscais devidamente assinadas. Ademais, a ausência de documentos que comprovem o pagamento é prova que favorece a autora, diante da sua impossibilidade de produzir prova negativa, ou seja, provar que não recebeu. Por fim, a alegação de impossibilidade de pagamento por não haver apresentado nota de empenho, não merece prosperar, uma vez que o empenho é uma obrigação contábil do poder público, além da sua ausência não eximir a administração de efetuar pagamento pela mercadoria entregue. Nesse sentido já entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENTREGA DE MERCADORIAS AO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS. OBRIGAÇÃO CONSTANTE EM NOTA DE EMPENHO DEVIDAMENTE LIQUIDADA. INCLUSÃO EM RESTOS A PAGAR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - É dever do Município efetuar o pagamento das mercadorias efetivamente entregues, sob pena de locupletamento à custa de trabalho alheio - A alegação de ausência de aceite nas notas fiscais ou de empenho não exime o Município de efetuar o pagamento pelas mercadorias entregues, pois, caso contrário, configurar-se-ia enriquecimento sem causa - Nos termos dos precedentes do STJ e do STF, que devem ser observados pelos Tribunais de todo o país, haja vista o seu caráter vinculante (artigo 1.040, III, do CPC), deve ser adotado o IPCA-E como índice de correção monetária. Já em relação aos juros de mora, devem ser observadas apenas as disposições do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 11.960/2009 (juros aplicados à caderneta de poupança). (TJ-MG - AC: 00146889520178130498 Perdizes, Relator: Des.(a) Wander Marotta, Data de Julgamento: 20/09/2018, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2018) Desse modo, tem-se que a afirmação da parte autora de não ter recebido o valor de R$ 87.136,00 (Oitenta e sete mil, cento e trinta e seis reais), referente a aquisição e repasse de equipamentos de informática, deve ser considerada parcialmente verdadeira. Patente, pois, o pagamento pleiteado. 3) DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 32.136,00 (trinta e dois mil, cento e trinta e seis reais) correspondente às Notas Fiscais nº 761, 762, 763, 798, 799 e 800, devendo o montante ser acrescido de juros e correção monetária pela SELIC (que já engloba ambos), desde o vencimento. Deixo de condenar o ente réu nas custas processuais, condenando, contudo, ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Sentença NÃO sujeita a duplo grau de jurisdição, porquanto há nos autos elementos, notadamente o valor atribuído à causa, que permitem inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal (CPC, art. 496), permitindo a dispensa da remessa necessária, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021). AMARANTE-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante