Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: J. DA SILVA VIEIRA - ME
EXECUTADO: DEXGRAU CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA e outros (4) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815950-40.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Correção Monetária, Capitalização / Anatocismo, Compromisso]
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por J. DA SILVA VIEIRA - ME em face de DEXGRAU CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA, atualmente em fase de regularização do polo passivo em razão do falecimento do sócio-administrador da empresa executada, Sr. José Nicolau Nunes Waris. Devidamente citados e integrados ao feito, os herdeiros habilitados (Dorothy de Albuquerque Waris, Cecília Dimitrievna de Albuquerque Waris, Mário Demidovitch Albuquerque Waris e Nicolau Dostoievski Albuquerque Waris) apresentaram manifestação alegando a total inexistência de patrimônio a inventariar, reportando-se ao teor da certidão de óbito colacionada. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou no Id 91571795 aduzindo que meras declarações unilaterais são insuficientes para obstar o prosseguimento da execução. Forte nesse argumento, requereu a intimação dos sucessores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem formalmente a ausência de patrimônio por meio de inventário negativo judicial ou extrajudicial, acompanhado das certidões negativas de praxe. É o breve relatório. Decido. O cerne do presente pronunciamento reside em definir a suficiência da declaração de ausência de bens contida na certidão de óbito para fins de limitação da responsabilidade patrimonial dos herdeiros no curso de execução forçada. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do art. 1.792 do Código Civil, consagra o princípio de que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança (intra vires hereditatis). Todavia, o próprio dispositivo legal estabelece expressamente o regime do ônus probatório ao dispor que: "Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando a insolvência." No caso em apreço, os sucessores limitaram-se a acostar a certidão de óbito do de cujus, na qual consta a informação declaratória de que este "não deixa bens". Ocorre que tal registro possui natureza eminentemente testemunhal e unilateral, baseando-se estritamente nas declarações prestadas pelo informante perante o Oficial do Registro Civil, não gerando presunção absoluta de veracidade quanto à real situação patrimonial do falecido. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a simples alegação de inexistência de patrimônio não é capaz de transferir ao credor o ônus de localizar bens do espólio antes que os próprios herdeiros demonstrem, cabalmente, a modicidade ou a ausência completa de forças da herança. Dessa forma, revela-se legítima e necessária a exigência de comprovação formal mediante a realização de inventário negativo ou, de modo equivalente e menos gravoso, pela apresentação de certidões atualizadas dos órgãos de controle registral e patrimonial. Portanto, acolho parcialmente o requerimento do exequente para assinar prazo aos herdeiros a fim de que se desincumbam do ônus processual e material que a lei civil expressamente lhes confere.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado na petição de Id 91571795 e, por conseguinte DETERMINO a intimação dos herdeiros habilitados, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, comprovem documentalmente a ausência de bens do de cujus, mediante a juntada aos autos de: 1. Certidão negativa de propriedade de bens imóveis expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (CRI) do último domicílio do falecido; 2. Certidão negativa emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) local; 3. Certidão negativa de participação societária emitida pela Junta Comercial do Estado (JUCEPA); ou 4. Comprovação de abertura e regular processamento de inventário negativo, seja pela via judicial ou por escritura pública extrajudicial. Ficam os herdeiros advertidos de que a inércia ou a não apresentação das referidas certidões importará na presunção provisória de existência de forças da herança, autorizando o prosseguimento dos atos executivos e de constrição patrimonial sobre o espólio, observando-se os meios de busca eletrônica disponíveis (SISBAJUD/RENAJUD). Intimem-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina