Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: F. DA CONCEICAO SILVA - ME e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801008-04.2020.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de F. DA CONCEIÇÃO SILVA – ME e OSEIAS CARVALHO PINHO. Apresentados embargos à execução pela empresa (proc. nº 0801570-76.2021.8.18.0033), estes foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado. Consta auto de penhora e avaliação de bem imóvel, avaliado em R$ 350.000,00 (ID 18130352). O exequente requereu a realização de hasta pública; a executada impugnou (ID 67035184), alegando a essencialidade do imóvel para a continuidade da atividade econômica e preservação de empregos, e requerendo substituição da penhora, tendo apresentado proposta de acordo, à qual o exequente se opôs, sobrevendo nova impugnação e nova proposta. A solução consensual dos conflitos é política pública do Poder Judiciário e dever das partes e do magistrado (CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V). Mesmo em fase executiva, é legítima e recomendável a tentativa de autocomposição. A realização de audiência de conciliação mostra-se adequada no caso concreto, diante do histórico de propostas e da alegação de essencialidade do bem, sem prejuízo do prosseguimento da execução caso não haja acordo. Ademais, havendo composição, pode-se suspender a execução para cumprimento das condições ajustadas (CPC, art. 922), com posterior homologação e prosseguimento apenas em caso de inadimplemento. O CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) é responsável por promover a realização de sessões de conciliação e mediação, conforme previsto no Código de Processo Civil (art. 165 e seguintes). Sua principal função é atuar como um espaço destinado à solução consensual de conflitos, promovendo o diálogo entre as partes e buscando alternativas para evitar a continuidade ou o prolongamento do litígio. Considerando o exposto, designo audiência de conciliação para o dia 17 de dezembro de 2025, às 12:00 horas, a ser realizada pelo CEJUSC, que disponibilizará o link para acesso à audiência e encaminhará as orientações às partes e aos procuradores. Intimem-se as partes para comparecimento, advertindo-se de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 3 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri