Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ORACIO CRUZ Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR - PI11243-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO ESSENCIAL NEGOCIADA COM O CORRESPONDENTE BANCÁRIO. VALOR CREDITADO EM CONTA NÃO INDICADA PELO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por JOSE ORÁCIO CRUZ contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c reparação por danos morais e materiais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., referente a empréstimo consignado cujo valor foi creditado em conta diversa daquela expressamente indicada pelo consumidor. Alegou-se que o valor foi integralmente absorvido por instituição credora de débito pretérito, frustrando o objetivo da contratação. Pleiteou-se a nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é nulo, diante do descumprimento da condição negociada para o crédito do valor; (ii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor; e (iii) apurar se há direito à indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado é nulo por vício de consentimento e descumprimento da legítima expectativa do consumidor, que condicionou a contratação ao depósito do valor em conta específica, sendo frustrado pela instituição financeira. 4. A instituição financeira é objetivamente responsável pelos atos de seus prepostos e correspondentes bancários, nos termos do art. 34 do CDC, respondendo pela falha na execução do contrato. 5. A falha na prestação do serviço, ao creditar o valor em conta diversa da pactuada, impediu o consumidor de usufruir do empréstimo e, ainda assim, gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário, ensejando a nulidade do contrato. 6. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a cobrança indevida e a má-fé da instituição financeira ao descumprir acordo prévio e realizar descontos indevidos, com a devida compensação dos valores creditados. 7. O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da conduta ilícita da instituição financeira que reduziu a renda alimentar do consumidor, causando prejuízo à sua subsistência, justificando indenização no valor de R$ 3.000,00. 8. A correção monetária e os juros devem observar a sistemática prevista pela Lei nº 14.905/2024, com atualização dos danos morais pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, desde o evento danoso; e, quanto aos danos materiais, contados da data de cada desconto. 9. Os honorários advocatícios devem ser arcados pela parte vencida, fixados em 10% do valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação do serviço quando deixa de observar condição essencial negociada com o consumidor, inclusive quanto à conta de crédito do valor contratado. 2. A violação da boa-fé objetiva e do dever de informação, em contratos de adesão, configura vício de consentimento apto a ensejar a nulidade contratual. 3. A restituição em dobro de valores descontados indevidamente é cabível quando demonstrada má-fé ou violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, sendo devida a compensação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 34 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 422; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.03.2018, DJe 22.03.2018; TJPR, Apelação Cível 0013012-76.2018.8.16.0019, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 12.04.2022; TJPI, Apelação Cível 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 06.02.2018; TJPI, Apelação Cível 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 29.08.2017. DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804256-73.2023.8.18.0032
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE ORACIO CRUZ, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Liminar, movida em desfavor do BANCO PAN S/A, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: “ Os documentos exibidos com a contestação demonstram que a parte demandante contratou como banco requerido, de forma eletrônica, mediante reconhecimento facial, não havendo, portanto, dúvida quanto à sua autenticidade, bem como tinha ciência de todas as condições do contrato (47899160 e 47899159), inclusive a conta bancária para crédito do valor, cabendo ao mesmo desistir antes de assinar o contrato través de reconhecimento facial. Tendo em vista que a parte autora utilizou-se do dinheiro do empréstimo, não há como dar por rescindido o contrato por arrependimento, bem como não há nulidade a ser reconhecida, conforme fundamentação supra, não se pode falar em repetição de indébito, nem em danos morais.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, inciso I do NCPC.” APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o contrato não é válido, tendo em vista que foi realizado eletronicamente; ii) o Banco Réu não juntou comprovante de TED que ateste o repasse dos valores para a parte Autora. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do Recurso para reformar a sentença a quo e julgar procedente os pedidos da exordial. CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, sustentou que: i) não incorreu em qualquer ato ilícito, vez que o empréstimo está sendo cobrado conforme acordado pela parte Apelada e, portanto, agiu amparado no exercício regular de um direito; ii) para a contratação do empréstimo via TAA ou mesmo outros meios eletrônicos se faz necessário o uso de senha pessoal e intransferível; iii) juntou o extrato da conta corrente da autora, o qual consta o repasse dos valores. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora, ora Apelante, de ser ressarcida por danos materiais e morais. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por JOSE ORÁCIO CRUZ contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c reparação por danos morais e materiais, proposta em face do BANCO PAN S.A., em razão da contratação de empréstimo consignado cujo valor foi creditado em conta diversa da acordada entre o consumidor e o correspondente bancário. Segundo os elementos trazidos aos autos, verifica-se que o autor, aposentado por invalidez e hipossuficiente, foi atraído por publicidade voltada a consumidores endividados e, ao firmar contrato com o banco apelado, expressamente condicionou a contratação ao depósito do valor em sua conta benefício ou sua conta na Caixa Econômica Federal, e não na conta corrente mantida no Banco Bradesco, uma vez que sobre esta recaía débito pretérito que seria automaticamente compensado. Não obstante essa informação ter sido repassada de maneira clara ao correspondente bancário — que garantiu que o valor não seria depositado no Bradesco —, verifica-se que o crédito foi efetuado exatamente nessa conta, frustrando a finalidade do contrato, privando o consumidor do acesso ao valor pretendido, sendo utilizado quase em sua totalidade para quitação do débito do autor com o Banco Bradesco S.A. bem como ficando com o encargo do pagamento de 84 parcelas do empréstimo consignado. Neste sentido, restou incontroverso que o apelante informou ao correspondente do banco apelado que não desejava o depósito em conta corrente do Bradesco, e que houve a promessa de que o valor seria transferido para sua conta benefício. No entanto, a instituição financeira, por falha na execução contratual ou por atuação descoordenada com seus prepostos, efetivou o crédito em conta diversa da pactuada, ensejando o imediato desconto pela instituição credora. A presente relação é inegavelmente de consumo, devendo-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nos termos dos artigos 6º, III e VIII, e 49 da referida norma, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara, a proteção contra práticas abusivas e a possibilidade de exercer o direito de arrependimento. O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, exige das partes lealdade, confiança mútua e observância de padrões éticos de conduta, sobretudo nas fases pré-contratual e contratual. Além disso, é dever do fornecedor zelar pela correta e fiel execução do contrato, inclusive quanto aos atos praticados por seus prepostos e correspondentes, nos termos do art. 34 do CDC, que dispõe: "O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos." É patente que o banco recorrido não observou os padrões exigidos para a formação válida do contrato. O consumidor foi induzido a contratar em confiança na promessa do correspondente de que o depósito seria feito em conta distinta da corrente vinculada ao Banco Bradesco. Essa violação da legítima expectativa do consumidor, fundada na palavra do preposto do banco, configura quebra da boa-fé objetiva e falha na prestação do serviço. A jurisprudência pátria já reconheceu que a atuação negligente de correspondente bancário gera responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme ementa a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. 1. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM DE FRAUDE PRATICADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – AUTORA QUE FIRMOU CONTRATO RECEBENDO PROMESSA DE QUITAÇÃO ANTECIPADA DE EMPRÉSTIMO, DEPOSITANDO NUMERÁRIO EM FAVOR DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO PARA LIQUIDAÇÃO DE NEGÓCIO ANTERIOR – QUITAÇÃO NÃO VERIFICADA E MANUTENÇÃO DE DESCONTOS REFERENTES AOS 02 (DOIS) CONTRATOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA – OPERAÇÃO BANCÁRIA APARENTEMENTE LEGÍTIMA UTILIZADA PELOS GOLPISTAS COMO MEIO DE CONSECUÇÃO DA FRAUDE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO BANCO RÉU – FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO – SENTENÇA REFORMADA PARA ESTENDER AO AGENTE FINANCEIRO A CONDENAÇÃO PELOS DANOS DECORRENTES DO ATO ILÍCITO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABIMENTO – AUTORA VÍTIMA DE FRAUDE BANCÁRIA – ASSUNÇÃO DE DÍVIDA MENSAL DE QUASE R$ 700,00 – EXPRESSIVO IMPACTO EM VERBA SALARIAL – TRANSTORNOS GERADOS NA BUSCA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIA DA FRAUDE – QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL – AVALIAÇÃO DO GRAU DE REPROVABILDIADE DA CONDUTA DE CADA LITISCONSORTE – MAIOR RESPONSABILIDADE DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS QUE NÃO AFASTA O DEVER DO BANCO DE APERFEIÇOAR MECANISMOS DE COMPLIANCE E SEGURANÇA NAS OPERAÇÕES QUE REALIZA, DIRETA OU INDIRETAMENTE – BANCO CONDENADO EM R$ 6.000,00 E DEMAIS RÉUS EM R$ 8.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS – VALOR ACRESCIDO DE CORREÇÃO PELO IPCA-E DESDE O PRESENTE JULGAMENTO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DA DATA DO EVENTO DANOSO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUDOS.Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0013012-76.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 12.04.2022) (TJ-PR - APL: 00130127620188160019 Ponta Grossa 0013012-76.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 12/04/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2022) Ainda que tenha ocorrido assinatura eletrônica e disponibilização dos valores em conta de titularidade do apelante, a ilicitude decorre da inobservância dos termos negociados e do dano efetivo causado ao consumidor, que não teve acesso ao crédito. Entendo que houve violação dos princípios informadores das relações de consumo, especialmente da boa-fé objetiva e do dever de informação, aptos a ensejar a nulidade do contrato celebrado, assistindo razão à parte autora, ora Apelante. Não se pode exigir que o consumidor, em situação de vulnerabilidade, suporte o ônus da má execução contratual de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. Em vista disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 362749924-1, por vício de consentimento decorrente de informação falha e violação à boa-fé objetiva e pelo não cumprimento da oferta. 2.2. DOS DANOS MATERIAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem ter-lhe repassado o valor do empréstimo na conta informada pela parte autora, mesmo confirmando que não faria da conta com débitos. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO. 1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 ) Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Nesse sentido, esta Relatoria entende que, no caso, restou presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual condeno o Banco réu à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC. Entretanto, em que pese ter sido transferido a conta para uma conta diversa, os valores foram creditados em conta do autor, quitando o seu débito com o Banco Bradesco S.A., daí porque entendo que o valor do empréstimo deve ser compensado, antes do cálculo da repetição do indébito e dos encargos moratórios. 2.3 DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta informada pela parte Autora. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, por considerar tal quantia adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte demandante. 2.4 Dos Juros e Correção Monetária Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019). Pois bem. Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos. Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Assim, no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto. 2.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inverto o ônus sucumbencial, condenando a Apelada ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor da condenação. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e: i) declarar a nulidade do contrato objeto da lide; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, consignando que seja feita a compensação dos valores efetivamente entregues à conta da parte Autora, antes do cálculo da repetição do indébito e dos encargos moratórios, comprovados através dos comprovantes de transferência já anexados aos autos; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); iv) no tocante aos danos morais e danos materiais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos a contar da data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil); v) custas na forma da lei pela Apelada e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor da condenação. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator