Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA ROSA DA SILVA SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: RAIMUNDA ROSA DA SILVA SOUSA Endereço: Povoado Rua Dez, S/N, Zona Rural, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0804067-87.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. Ao compulsar a inicial, a parte autora requer que o banco requerido anexe aos autos extratos bancários, pois supostamente não conseguiu obter acesso a tais documentos. Determinada a emenda da inicial para que o autor comprove o requerimento administrativo, este manteve-se inerte. É o breve relatório. Fundamento e decido. De início, impende assinalar que, antes de decretar a extinção anômala do processo, o juiz da causa deve intimar a parte autora a regularizar o vício que macula a petição inicial, desde que o defeito seja passível de regularização, conforme a exegese do art. 321 do Código de Processo Civil. No caso que ora se examina, a parte autora é carecedora da ação por ausência de interesse de agir, não se tratando, pois, de vício passível de regularização. Nesse contexto, se o interesse de agir decorre do próprio direito da demandante de ter conhecimento do conteúdo do contrato, bem como da demonstração inequívoca da resistência da ré em fornecê-los, resulta daí a necessidade imperiosa de manejar a via processual adequada. Evoluindo acerca do tema, a 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, firmou o entendimento de que, para restar configurado o interesse de agir, o promovente da medida cautelar de exibição de documentos deve demonstrar a plausibilidade, pelo menos, com indícios mínimos acerca da existência de relação obrigacional entre as partes (seja decorrente de contrato ou de situação jurídica que obrigue a outra parte a fornecer o documento), especificando, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende ver exibidos os extratos (art. 333, inc. I, do CPC de 1973), bem como comprovar o prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, além do pagamento do custo do fornecimento do serviço, conforme se infere da ementa a seguir transcrita. “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 1025823-39.2018.8.26.0224 - Guarulhos - Voto nº 37708 4 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.” (STJ-2ª Seção, REsp 1.349.453-MS, J. 10.12.2014, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 02.02.2015). In casu, a parte autora não demonstrou ter requerido administrativamente à instituição financeira. Nesse cenário, não havendo comprovação de que a instituição financeira ré foi regularmente notificada da pretensão autoral de exibição de documentos, deve ser afastado o interesse de agir da parte autora ao manejo da presente ação. Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 330, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspendo a sua execução, pois defiro a gratuidade judiciária. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112217550035600000062873208 Ação de Obrigação de Fazer Raimunda Rosa Petição (outras) 24112217550060800000062873209 RG Raimunda Rosa I DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112217550083200000062873211 Endereço Raimunda Rosa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112217550107000000062873212 Extrato de Conta Raimunda Rosa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112217550119900000062873214 Declaração de Autorização Raimunda Rosa da Silva Sousa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112217550140100000062873215 Procuração com Firma Raimunda Rosa ad Silva Sousa - BP Procuração 24112217550155000000062873216 Certidão Certidão 25022812010394000000067016241 Sistema Sistema 25022813075274200000067023915 Decisão Decisão 25040311161303200000068660180 Decisão Decisão 25040311161303200000068660180 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25042417251527900000069638220 Contestação RAIMUNDA ROSA DA SILVA SOUSA CONTESTAÇÃO 25042417251550100000069639368 EXTRATOS Documentos 25042417251563900000069639369 BRADESCO SA - ATOS - PORTAL - Copia (2) Procuração 25042417251580100000069639370 PROCURAÇÃO - Copia (2) Procuração 25042417251594400000069639371 Petição Petição (outras) 25042420203508800000069645503 Réplica Tarifa Raimunda Sousa X Bradesco Petição (outras) 25042420203513200000069645504 Sistema Sistema 25050713350430100000070220230 Decisão Decisão 25060917565732000000071738042 Decisão Decisão 25060917565732000000071738042 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25070107463054600000073060390 Certidão Certidão 25092515141536400000077671974 Sistema Sistema 25092515144362800000077671979 -PI, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos