Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DE MOURA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801522-63.2020.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DE MOURA. Compulsando os autos, verifico que foi encontrado um bem em nome do executado, sendo um veículo que se encontra com restrição de circulação, conforme o comprovante do Renajud de id 70685572. Intimado, o exequente requereu a penhora do bem indicado, sem apresentar o endereço do bem, conforme Id 80999766. Conforme os entendimentos jurisprudenciais, em que pese o bem encontrado em nome do executado, é possível que haja penhora, desde que, o exequente informe o local em que se encontra o veículo, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE INTIMAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO COM RESTRIÇÃO RENAJUD E POSSIBILITAR A POSSE EM FAVOR DO CREDOR. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE AQUELE QUE DETÉM A POSSE DIRETA DE BEM CONSTRITO DEVE INFORMAR A SUA LOCALIZAÇÃO. ARGUMENTO REJEITADO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR EM LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E DO DEVEDOR DE APRESENTAR O VEÍCULO, SOB PENA DE INCIDIR NAS SANÇÕES CABÍVEIS (ART. 77 DO CPC/2015). INCUMBÊNCIAS QUE FORAM SATISFEITAS. DECISUM MANTIDO. POSSIBILIDADE DE O EXEQUENTE ALEGAR FRAUDE À EXECUÇÃO NA DEMANDA QUE HOMOLOGOU ACORDO E TRANSFERIU A POSSE DO AUTOMÓVEL PARA AS MÃOS DE TERCEIRO, POSTERIORMENTE À RESTRIÇÃO RENAJUD EFETIVADA NESTES AUTOS. "O sistema RENAJUD permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), logo tal indisponibilidade do veículo, gerada pela utilização do Renajud, traria, sim, efeitos práticos, uma vez que tornaria de conhecimento público a existência da dívida em nome da parte executada, além do que uma eventual compra do bem acarretaria a configuração de fraude à execução" ( Agravo de Instrumento n. 2011.038838-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-3-2012). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJ-SC - AI: 40002725320188240000 Forquilhinha 4000272-53.2018.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 01/12/2020, Segunda Câmara de Direito Comercial); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DE COOPERAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Conforme inteligência do art. 774, V, do Código de Processo Civil, é possível intimar o devedor para que indique a localização dos bens sujeitos à penhora, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade de Justiça. 2 - A colaboração é norma fundamental do Novo Código de Processo Civil e determina a todos os sujeitos do processo que atuem de forma a proporcionar subsídios para efetiva e justa prestação jurisdicional, de forma a garantir a celeridade na tramitação dos Feitos. 3 - Não localizado o bem penhorado, após diligência realizada para este fim, a intimação do Agravado para que indique a correta localização do bem se traduz em verdadeiro dever, sob pena de ofender a dignidade da Justiça e ensejar a aplicação de multa (art. 774, parágrafo único, do CPC). Agravo de Instrumento provido. (TJ-DF 07144166720178070000 DF 0714416-67.2017.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 07/02/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, nos termos do art. 6 e 774, V do CPC, deve a parte exequente colaborar com a efetiva prestação jurisdicional indicando o endereço do veículo. Destarte, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, a atual localização do bem móvel sujeito a penhora, com o endereço completo e a devida identificação. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras