Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: SKM COMERCIO LTDA - ME e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028504-60.2010.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IVONETE MARQUES FORTES e KELSON RAFAEL MATOS DO NASCIMENTO, buscando suprir omissão na decisão anterior que, ao excluir coexecutado do polo passivo da execução, deixou de fixar os honorários de sucumbência. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No presente caso, verifico que a omissão apontada pela parte embargante, referente à fixação dos honorários advocatícios, deve ser acolhida. Com efeito, a pretensão da embargante de fixação de honorários sucumbenciais é legítima, uma vez que a exclusão do coexecutado do polo passivo da execução representa uma vitória processual parcial que enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária. Quanto à omissão da fixação dos honorários por equidade, tenho que assiste razão à embargante. Observando-se que não é possível estimar o proveito econômico obtido, portanto, deve-se obedecer a regra inserta no artigo 85, § 8º, do CPC. Ressalte-se que no Tema Repetitivo 961 do STJ, a Primeira Seção definiu que, "observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta". Nas razões de decidir daquele repetitivo, constou que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério da equidade. Deve-se, ainda, levar em consideração que o caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado é compatível com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076, de que os honorários devem ser fixados por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração e a eles dou provimento para suprir a omissão, e fixar os honorários de sucumbência por equidade, os quais arbitro em 04 (quatro) salários mínimos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública