Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE SOUSA OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: MARIA DE SOUSA OLIVEIRA Endereço: PV Oitieiro, S/N, Zona Rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16.379).
APELADO: Estado da Paraíba. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS. TRANSAÇÃO. CPC, ART. 90, § 3º. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes. Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803543-56.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial. Em petição, id 83618378, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora. Destaco que as custas obedecerão o disposto no art. 90, §3º do CPC. A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09.2018.8.15.2001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). NESTES TERMOS: 1 - Haja vista o acordo, inexiste interesse recursal, considerando que a homologação se deu nos exatos termos propostos pelas partes, de forma que o feito TRANSITA EM JULGADO NESTE MOMENTO. 2 – EXPEÇA-SE o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE. 3 - Expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores constantes dos autos, caso necessário. 4 – Caso haja contrato de honorários contratuais anexados aos autos, defiro sua expedição em separado. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. 5 – INTIMEM-SE as partes sobre a homologação, expedição de alvarás e baixa e arquivamento, PROCEDENDO-SE IMEDIATAMENTE À BAIXA E ARQUIVAMENTO SEM NECESSIDADE DE SE AGUARDAR TRANSCURSO DE PRAZO. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082715225923500000076093169 PROCURACAO Procuração 25082715225930300000076093174 IDENTIDADE Documentos 25082715225936900000076093172 RESIDENCIA Comprovante 25082715225943400000076093175 EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082715225952200000076093171 Informação Informação 25082905433136600000076188447 Decisão Decisão 25090119151091100000076117231 Decisão Decisão 25090119151091100000076117231 HABILITAÇÃO Manifestação 25091209200022500000076964519 16940220-01dw-01petioderequerimentodehabilitao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25091209200031100000076964524 16940220-02dw-procuraobradesco2021 Procuração 25091209200034900000076964527 16940220-03dw-substabelecimentobradesco Procuração 25091209200041100000076964529 16940220-04dw-estatutobradesco Procuração 25091209200045300000076964532 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25092414234601300000077592954 13560896_CONTESTAÇÃO - CESTA DE SERVIÇOS - PROCURAÇÃO GENÉRICA - FRACIONAMENTO DE AÇÕES-MARIA DE SOU CONTESTAÇÃO 25092414234604300000077592957 13560896_1 - PROCURAÇÃO Documentos 25092414234608000000077592958 13560896_2 - 11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_ATA REGISTRADA Comprovante 25092414234613900000077592960 13560896_3 - 11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 EST CONS Comprovante 25092414234618700000077592961 13560896_4510518754_09857_11134 Comprovante 25092414234621500000077592962 13560896_CESTA BRADESCO EXPRESSO Comprovante 25092414234624200000077592963 13560896_2500703051_TELA DE CADASTR Comprovante 25092414234626800000077592964 13560896_2500703051_095217 Comprovante 25092414234629200000077592965 13560896_2500703051 Comprovante 25092414234633000000077592967 Pedido de Homologação de Acordo Petição (outras) 25093014260651200000077900473 Petição (outras) Petição (outras) 25101715453042600000078882438 13612354_PETIÇÃO CUMP OBF Comprovante 25101715453048500000078882440 13612354_DOCUMENTO Comprovante 25101715453052100000078882444 Petição (outras) Petição (outras) 25102115092314100000079034706 13616049_DOCUMENTO Outros Documentos 25102115092318100000079034708 Petição (outras) Petição (outras) 25102115112218600000079034715 13616049_DOCUMENTO Outros Documentos 25102115112221700000079034718 MANIFESTAÇÃO Manifestação 25102410424361700000079228084 17847357-01dw-petiaao 2500703051_01_01 Petição (outras) 25102410424369000000079228086 17847357-02dw-2500703051_comprovante_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102410424373700000079228089 Sistema Sistema 25112410320459300000080727318 -PI, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos