Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: LEONIDAS DE BRITO JUNIOR COMERCIO - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000447-95.2015.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de Embargos de Declaração (id 87586109) opostos em face de sentença proferida em id 86820611, com intuito de sanar possível omissão. Sustenta a parte exequente que a sentença de id 87586109 foi omissa, pois não houve desídia por parte do exequente. Analisando a sentença embargada, verifico que inexiste omissão, sendo que a parte autora visa tão somente rediscutir o mérito da demanda. Na fundamentação da sentença embargada, este juízo entendeu pela ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão autoral, tendo como marco inicial o distante ano de 2018. Ressalte-se que, conforme o julgamento do recurso repetitivo REsp 1.340.553/RS pelo STJ, a prescrição intercorrente flui independentemente de inércia do exequente. Assim, o marco inicial é automático: a falta de bens ou da citação atrai a incidência do art. 40 da LEF e da Súmula 314/STJ, determinando que, após o período de um ano de suspensão, inicie-se o prazo quinquenal prescricional, independentemente de nova intimação. Diante disso, inaplicável o teor da Súmula 106 do STJ. Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO JUDICIAL DE MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE TRÂMITE DO PROCESSO DURANTE LONGO INTERREGNO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA UNICAMENTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. DEVER CONJUNTO DE PROMOVER IMPULSO PROCESSUAL DO MUNICÍPIO- EXEQUENTE INADMISSIVELMENTE DESATENDIDO. a) Considerando que o processo tramitava há 23 (vinte e três) anos sem que o devedor sequer tivesse sido citado, impõe-se reconhecer que tal inatividade não pode ser creditada exclusivamente aos mecanismos judiciários, sendo exigível da parte que provocasse também o andamento do processo. b) Não é o caso, portanto, de aplicabilidade da Súmula 106, do STJ, eis que a ausência de progresso no caminho processual não se deve, unicamente, aos mecanismos da justiça, mas também à inércia da parte exequente. (...) 4) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0004850-51.1996.8.16.0185 - Curitiba – Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 12.11.2019)” Nisso, entendo que não houve omissão nos fundamentos explanados na sentença embargada e proferida pelo magistrado anterior. Cumpre ressaltar, que para modificação da referida sentença seria necessária a protocolização da via recursal adequada.
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes NEGO PROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras