Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS ALVES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0863012-08.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS ALVES DO SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A autora alega que tem sofrido descontos indevidos no seu benefício previdenciário, sob a rubrica "ENC LIMITE DE CRÉDITO", cuja origem contratual desconhece. Desse modo, requer a declaração de inexistência de contrato, com a respectiva repetição do indébito e indenização por danos morais. Citada, a parte requerida apresentou Contestação e documentos relativos à Conta Bancária da autora. Intimada, a autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Verificando a subsistência de pontos controvertidos, passo à organização e saneamento do feito, nos termos dos incisos I e II do art. 357 do CPC. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DAS PRELIMINARES DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, sendo os autores consumidores finais dos serviços bancários. Aplica-se, portanto, integralmente o Código de Defesa do Consumidor. PRESCRIÇÃO A parte ré alega que deve ser aplicado ao caso em comento o prazo de 03 (três) anos referente à pretensão de reparação civil, contado a partir do primeiro desconto, conforme o art. 206, § 3º, V, do CC. Contudo, entendo que se sobrepõe a este regramento a legislação consumerista, que qualifica a lide. Nas relações qualificadas como de consumo, o prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, transcrito pelo art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em se tratando de contrato bancário, no entanto, cujo desconto se deu em diversa parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem seu início no momento do último desconto, uma vez que o mútuo bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato. Por esta razão, REJEITO a referida prejudicial de mérito. COMPROVANTE DE ENDEREÇO Sobre a arguição de que autora juntou comprovante de endereço de pessoa diversa, rejeito, tendo em vista a comprovação de que a autora reside com a sua irmã, titular do endereço ora informado, vide id nº 68724720. PONTOS CONTROVERTIDOS As questões sobre as quais recairá a atividade probatória são: (i) definir se as cobranças relativas aos "Encargos Limite de Crédito" são indevidas, considerando a suposta ausência de contratação do serviço pela autora; (ii) estabelecer se a autora tem direito à devolução dos valores cobrados em dobro e à indenização por danos morais. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor dos autores, diante de sua hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações. Assim, caberá à ré demonstrar a regularidade dos descontos efetuados, especialmente, por meio das seguintes provas documentais: a) o contrato de abertura de conta bancária, em que estejam expressas as condições de uso do limite de cheque especial, e comprovada a adesão pela autora, via assinatura; b) a indicação específica da data e do valor que foi utilizado o limite do Cheque Especial pela autora, nos extratos bancários apresentados. Posto isso, intime-se a requerida para cumprir as determinações probatórias, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes, ainda, para informar as provas que ainda pretendem produzir. Tendo o feito por saneado, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme §1º do art. 357 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06