Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RECORRIDO: MARIA NEIDE BARBOSA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA DA CONCEICAO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REAJUSTE. ART. 14-A DA LEI Nº 6.303/2013. IMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS RETROATIVAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RECORRIDO: MARIA NEIDE BARBOSA Advogado do(a)
RECORRIDO: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801057-96.2024.8.18.0003 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 27/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801057-96.2024.8.18.0003 Origem:
Trata-se de recurso inominado interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação ajuizada por MARIA NEIDE BARBOSA, na qual a parte autora pleiteia o reajuste do auxílio-alimentação, bem como o pagamento das diferenças retroativas. Narra a parte autora, na petição inicial, que é servidora pública estadual vinculada à FUESPI desde o ano de 1982, ocupante do cargo de Assistente de Gestão Administrativa, e que, após a alteração da Lei nº 6.303/2013 pela Lei nº 7.027/2017, passou a existir previsão legal de concessão de auxílio-alimentação em pecúnia, com possibilidade de reajuste anual por ato do CONAPLAN e do CONDIR. Sustenta que, embora implementado o pagamento do benefício, não houve o devido reajuste ao longo do tempo, razão pela qual postula a condenação do ente público à implementação do reajuste e ao pagamento das diferenças retroativas. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de direito subjetivo ao reajuste, sob o argumento de que a norma legal possui caráter meramente autorizativo, além de suscitar a inconstitucionalidade de eventual reajuste concedido por ato infralegal. Sobreveio sentença, que assim consignou: “A autora, servidora pública estável da Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI, [...] exerce suas atribuições desde o ano de 1982. [...] a Lei nº 6.303/2013, alterada pela Lei nº 7.027/2017, acrescentou o art. 14-A, o qual consigna a obrigatoriedade do pagamento de auxílio-alimentação, em pecúnia e reajustável anualmente por ato do CONAPLAN e CONDIR”. Ao final, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito ao reajuste do auxílio-alimentação e condenar o ente público ao pagamento das diferenças retroativas. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que: o reajuste previsto na legislação possui natureza meramente facultativa; não há direito subjetivo à revisão do benefício; e eventual concessão por ato administrativo afrontaria o princípio da reserva legal, previsto no art. 37, X, da Constituição Federal. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que o reajuste foi posteriormente implementado pela própria Administração, restando pendente apenas o pagamento das diferenças pretéritas. É o relatório. VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito da parte autora ao reajuste do auxílio-alimentação e ao pagamento dos valores retroativos, nos termos do art. 14-A da Lei nº 6.303/2013, com redação dada pela Lei nº 7.027/2017. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal cinge-se a verificar se a previsão legal de reajuste do auxílio-alimentação possui natureza obrigatória, a ensejar direito subjetivo ao recebimento das diferenças retroativas, ou se se trata de norma meramente autorizativa, dependente de ato discricionário da Administração Pública. A parte recorrente sustenta, em síntese: a inconstitucionalidade da Resolução CONDIR nº 002/2023, por violação à reserva legal e à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; que o art. 14-A, §3º, da Lei nº 6.303/2013 possui caráter meramente autorizativo, não impondo obrigação de reajuste; e, a inexistência de direito subjetivo ao recebimento de valores retroativos. A parte recorrida, por sua vez, defende a manutenção da sentença sob o argumento de que o reajuste foi posteriormente implementado, o que confirma a existência do direito, remanescendo apenas o pagamento dos valores retroativos. Passo ao exame das insurgências. Examinando os autos, verifica-se que a sentença enfrentou adequadamente os fatos controvertidos, apreciando a legislação aplicável e a natureza jurídica do benefício, não havendo omissão relevante. O ponto nuclear da controvérsia consiste em definir se o reajuste do auxílio alimentação previsto no art. 14-A, §3º, da Lei nº 6.303/2013 constitui direito subjetivo do servidor ou mera faculdade da Administração Pública, sendo imprescindível analisar a natureza da norma e seus efeitos jurídicos. A sentença examinou de forma suficiente as alegações capazes de infirmar a conclusão adotada, não se verificando ofensa ao dever constitucional de fundamentação. No mérito, a solução da controvérsia demanda a aplicação do art. 37, X, da Constituição Federal, bem como do art. 14-A da Lei nº 6.303/2013, com redação dada pela Lei nº 7.027/2017. No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora é servidora pública da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, percebendo auxílio-alimentação em seus contracheques. A legislação invocada prevê que o benefício será “reajustável, anualmente”, expressão que, em regra, indica possibilidade e não imposição automática de reajuste. Contudo, a análise sistemática dos autos revela que o próprio ente público implementou o reajuste em momento posterior, ainda que sem o pagamento dos valores pretéritos. Tal circunstância evidencia que a Administração reconheceu a incidência da norma no caso concreto, não podendo, de forma contraditória, negar o pagamento das diferenças retroativas referentes ao período anterior à implementação. Ademais, admitir a ausência de pagamento retroativo implicaria enriquecimento indevido da Administração, que se beneficiou da defasagem do valor pago ao servidor. Quanto à alegação de inconstitucionalidade de ato infralegal, verifica-se que a sentença não se fundamentou exclusivamente na resolução administrativa, mas na legislação de regência e na efetiva implementação do reajuste, o que afasta a tese recursal. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o direito da parte autora ao recebimento das diferenças relativas ao reajuste do auxílio-alimentação. A conclusão adotada decorre logicamente da fundamentação expendida, inexistindo contradição interna ou dissociação entre motivos e dispositivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator Teresina, 21/05/2026