Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: GILSON CARDOSO MENDES - ME
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0820816-67.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo]
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da parte executada, BANCO DO BRASIL S/A, visando o recebimento da quantia de R$ 122.743,54 (cento e vinte e dois mil setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), conforme cálculo acostado ao id 33605209, em observância ao acórdão id 32093979. A parte executada, realizou o depósito do valor total pleiteado (R$ 122.743,54 – cento e vinte e dois mil setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), consoante comprovante id 38421615, e protocolou impugnação ao cumprimento de sentença (id 38421613), alegando excesso de execução e indicando como valor que entende correto a quantia de R$ 20.484,50 (vinte mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos). O Exequente manifestou-se à impugnação (id 41185451), rechaçando os argumentos da Executada e postulando a rejeição da defesa, a aplicação de multa por litigância de má-fé e o levantamento da integralidade do valor depositado. Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (id 48850472) para conferência dos cálculos, a qual, por meio de informação (id 67594167), declarou a impossibilidade de cumprir a diligência, por entender que a apuração do valor exige a confecção de laudo de perícia financeira, o que é vedado aos servidores por força do art. 9º, II, do provimento nº 160/2024. A Executada, peticionou (id 69294750) concordando com a Contadoria e requerendo a nomeação de perito judicial contábil. A parte exequente, reiterou o pedido de aceitação de seu cálculo, sob o argumento de que foi elaborado por contador devidamente registrado no CRC-PI (ids 69987241 e 69987798), e pleiteou o levantamento da quantia depositada, alegando a desnecessidade de nova perícia. É o breve relatório. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DA NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL A impugnação apresentada pela parte executada, encontra-se devidamente garantida pelo depósito do valor integral da execução (R$ 122.743,54 – cento e vinte e dois mil setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), conforme o disposto no art. 525, § 6º, do CPC. A matéria central da defesa é o excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do CPC), com indicação do valor que a Executada considera correto (R$ 20.484,50 – vinte mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos). A divergência entre as partes é substancial, atingindo o montante de R$ 102.259,04 (cento e dois mil duzentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos). O título executivo judicial (acórdão id 32093979) estabeleceu critérios complexos de liquidação, tais como a exclusão de capitalização de juros e a aplicação da taxa média de mercado nos períodos contratuais, desde que não superior à cobrada, além de admitir a compensação. Tais critérios de apuração, conforme reconhecido pela própria Contadoria Judicial (id 67594173), transcendem o mero cálculo aritmético, exigindo conhecimentos técnicos especializados de perícia financeira para a correta observância das premissas do acórdão. A NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR O art. 525, § 4º, do CPC, estabelece que "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". No caso em tela, a demonstração do erro nos cálculos da parte exequente demanda análise técnica pormenorizada dos extratos e das taxas aplicadas no contrato, o que só pode ser feito com segurança por perito de confiança do juízo, em observância ao princípio da imparcialidade e aos termos do art. 464 do CPC. A jurisprudência contemporânea é uníssona em reconhecer a imprescindibilidade da prova técnica quando a liquidação da sentença não se resolve por simples cálculos aritméticos. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar casos de cumprimento de sentença com divergência em contratos bancários, tem reiteradamente afirmado que a realização de perícia contábil é devida quando a apuração do valor depende de interpretação complexa do título ou envolve conhecimentos técnicos. O cálculo apresentado unilateralmente pela parte exequente, ainda que elaborado por profissional da contabilidade (o próprio GILSON CARDOSO MENDES), não possui a presunção de veracidade e imparcialidade que se espera do perito do juízo, especialmente quando contraposto por cálculo da Executada e diante da complexidade reconhecida pela Contadoria Judicial. Portanto, o pleito da parte executada pela produção de prova pericial contábil-financeira deve ser acolhido, e o pedido da parte exequente pela aceitação imediata de seu cálculo deve ser rejeitado. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte exequente, pugnou pela condenação da parte executada, em multa por litigância de má-fé. No entanto, a impugnação ao cumprimento de sentença está amparada no ordenamento jurídico, e a alegação de excesso de execução baseia-se em uma divergência de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cuja elucidação exige a produção de prova pericial. Não há, nos autos, demonstração de dolo processual ou de conduta manifestamente protelatória por parte da Executada, a qual, inclusive, depositou o valor integral da execução e se manifestou favorável à realização da perícia. Ausentes os requisitos do art. 80 do CPC, indefiro o pedido. DO LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO O depósito judicial foi realizado para garantia do juízo, a fim de viabilizar a impugnação (art. 525, § 6º, do CPC). Embora a parte executada tenha indicado um valor incontroverso de R$ 20.484,50 (vinte mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), a execução pende de definição do quantum devido. Em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e da tutela do crédito, o juízo entende que a análise do pedido de levantamento dos valores deve aguardar a conclusão da perícia, que estabelecerá o valor final e correto do débito, evitando o risco de levantamento de valores controversos e eventual necessidade de restituição. Logo, rejeito o pedido da parte exequente para aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte executada, com fulcro no art. 81 do CPC e rejeito o pedido da parte exequente para que o cálculo por ele apresentado seja aceito como correto e indefiro, por ora, o pedido de levantamento da quantia depositada, porquanto necessária a apuração do valor por expert do juízo. Ademais, acolho a necessidade de produção de prova pericial para a correta aferição do quantum debeatur em conformidade com o título executivo judicial (acórdão id 32093979), aplicando-se o art. 525, § 4º, e art. 464, do CPC, portanto, determino a realização de perícia contábil-financeira. Intime-se as partes para que, no prazo de quinze dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, conforme art. 465, § 1º, do CPC. Apresentados os quesitos e indicados os assistentes, ou decorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos para nomeação de perito de confiança do juízo e fixação de honorários periciais. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença