Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: ANTONIO CARLOS BEZERRA DOS SANTOS DECISÃO Relatório O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e lastreado em elementos de convicção coligidos em procedimento investigatório, promoveu ação penal na qual imputa ao denunciado a prática do ilícito descrito no art. 180, §3º, do Código Penal Inicial regularmente recebida em 25/02/2024. Citados, os réus ofereceram resposta escrita à acusação. É o que há a relatar. Fundamentação Do juízo de admissibilidade da denúncia Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação. Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que contém a exposição de.fato que em tese constitui crime, realçando-lhe as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda a qualificação do denunciado, a classificação do crime que lhe é imputado e o rol de testemunhas. Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como não se tem ciência, até o momento, de qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi. Assim, entendo que a análise preliminar dos autos revela a presença das condições da ação penal e dos respectivos pressupostos processuais, de modo que a denúncia merece ser recebida. Ressalto, por oportuno, que não há preliminares a analisar. Da análise das hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP) Ademais, a defesa prévia oferecida não demonstra, por ora, a existência de manifesta causa de excludente da ilicitude do fato ou de evidente causa excludente da culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade), assim como não comprova que o fato narrado na denúncia obviamente não constitui crime nem que está extinta a punibilidade dos acusados. Não estando materializadas, portanto, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o prosseguimento do feito é medida que se impõe, designando-se audiência de instrução e julgamento. Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000225-88.2020.8.18.0051 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Receptação culposa] Ante o exposto: 1)ratifico o recebimento da denúncia. 2) dando regular prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/08/2026, às 10h30min que se realizará na modalidade semipresencial, por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, pelo seguinte link: https://abrir.link/T5lLH, cujo passo a passo de acesso fará parte integrante deste despacho. Disposições finais Quanto à audiência designada, adotem-se as seguintes providências: a) Caso haja réu(s) preso(s), contate-se o dirigente do estabelecimento prisional responsável para que providencie os meios necessários à participação no ato, especialmente computador, câmera, microfone, internet e telefone para o recebimento de ligações, de tudo certificando nos autos. A eventual alegação de impossibilidade por parte do gestor da unidade deverá ser imediatamente comunicada a este juízo para análise tempestiva das soluções viáveis. b) Intimem-se as partes (inclusive o assistente de acusação, se houver), que poderão sustentar seu eventual inconformismo com o meio utilizado para a prática do ato ou apresentar sugestões, desde que em tempo hábil. c) O(s) réu(s) solto(s) deverá(ão) comparecer ao Fórum, como forma de assegurar o disposto no art. 191 do CPP, e será(ão) intimado(s) da seguinte forma: c.1. Caso haja defensor constituído, a intimação se dará eletronicamente (se possível) ou por publicação oficial. Fica ressaltado que a ausência injustificada do advogado à audiência configurará abandono da causa e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 265 do CPP; a ausência do réu, por outro lado, será interpretada como exercício do direito constitucional ao silêncio e não lhe causará prejuízo, frisando-se que a intimação da sentença eventualmente proferida em audiência será direcionada ao seu defensor constituído (art. 392, II, do CPP). c.2. Em caso de assistência pela Defensoria Pública, será comunicado preferencialmente por telefone, meio idôneo admitido pelo art. 370, § 2º, do CPP, lavrando-se certidão nos autos, e, somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado. d) As testemunhas, vítimas - se houver - e demais pessoas a serem ouvidas na audiência deverão ser intimadas para que compareçam ao Fórum local no dia e horário designados, da seguinte forma: d.1. Os policiais militares serão requisitados à autoridade superior, mediante ofício requisitório remetido da maneira mais célere possível, inclusive por meio eletrônico, desde que se confirme nos autos a remessa. d.2. As testemunhas arroladas pelo réu com defensor constituído deverão ser comunicadas pelo próprio advogado, independentemente de intimação (art. 396-A do CPP e art. 455 do CPC, utilizado por analogia). d.3. A intimação das demais pessoas que devam comparecer à audiência deverá se dar preferencialmente por telefone, meio idôneo admitido pelo art. 370, § 2º, do CPP, lavrando-se certidão nos autos. As testemunhas deverão ser advertidas de que o desatendimento à intimação poderá acarretar a sua condução coercitiva e a imposição de multa, além da configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 219 do CPP. d.4. Somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado. d.5. Todas as testemunhas deverão ser informadas da obrigatoriedade de apresentarem seus documentos pessoais de identificação no momento da audiência. e) O termo de audiência será lavrado sob o acompanhamento das partes (visualmente ou mediante leitura registrada em vídeo) e será assinado apenas eletronicamente pelo magistrado que presidir o ato, que lhe conferirá fé. f) Confiro a este despacho o caráter de ofício a ser encaminhado ao Ministério Público, à Defensoria Pública (se for o caso) e ao estabelecimento prisional (se houver réu preso), acompanhado dos dados de acesso à sala virtual de videoconferência. Ciência ao Ministério Público, à Defesa e demais atores envolvidos no processo. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se. FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras