Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROSALINA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS REPETITIVOS 1.414 E 1.328. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR NO STJ EM 13/03/2026. SOBRESTAMENTO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS PARADIGMAS PARA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0800925-89.2023.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosalina dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral movida em face de Banco Pan S.A., ora apelado. Na exordial, alegou a autora que é beneficiária do INSS e que passaram a incidir descontos em seus benefícios previdenciários em razão de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável, afirmando, contudo, que não pretendeu contratar cartão de crédito, mas apenas empréstimo consignado. Sustentou que foi induzida em erro, que jamais desbloqueou o cartão, que não recebeu informações claras acerca da avença, nem faturas aptas à quitação integral do débito, asseverando a abusividade da contratação, a nulidade dos contratos n.º 0229729896567 e 0229730115528, a restituição em dobro dos valores descontados, indicados na inicial em R$ 8.778,00, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID n. 30552379). Após a regular tramitação, o réu apresentou contestação, na qual defendeu, preliminarmente, a decadência, a prescrição e a falta de interesse de agir, ao argumento de ausência de pretensão resistida e inexistência de tentativa de solução aAdministrativa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora anuiu expressamente ao negócio, que houve disponibilização dos valores em sua conta, que a operação foi formalizada validamente e que houve utilização do cartão, juntando, para tanto, contrato, laudos de formalização, extrato evolutivo, TEDs e faturas (ID n. 30552401). Houve réplica da autora (ID n. 30552920). Sobreveio sentença, por meio da qual o magistrado rejeitou as preliminares de decadência, prescrição e ausência de interesse de agir, consignando que, em se tratando de relação de trato sucessivo, a alegada lesão se renova a cada desconto, bem como que o acesso à jurisdição independe do esgotamento da via administrativa. No mérito, entendeu que os documentos acostados pelo banco demonstram a regularidade da contratação, a disponibilização dos valores à autora e a utilização do cartão de crédito consignado, concluindo inexistir vício de consentimento, falha no dever de informação, fundamento para nulidade contratual, restituição em dobro ou indenização por dano moral. Ao final, julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Irresignada, Rosalina dos Santos interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma integral da sentença. Em suas razões, sustenta, em síntese, que houve fraude contratual, porquanto buscou apenas empréstimo consignado e lhe foi imposta a contratação de cartão de crédito consignado, caracterizando, segundo afirma, venda casada. Aduz violação ao dever de informação, abusividade da modalidade RMC, nulidade da contratação, inexistência de anuência válida e ilicitude dos descontos promovidos em seus benefícios previdenciários. Requer, ao final, a procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de nulidade do pacto, restituição dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, o Banco Pan S.A. requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Renova, ainda, as teses de falta de interesse de agir, decadência e prescrição. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a contratação foi válida, houve assinatura da avença, liberação dos valores em conta de titularidade da autora, utilização do produto contratado, emissão de faturas e inexistência de prova apta a infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira. É o que basta relatar. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou diversos recursos representativos da controvérsia, formalizando o Tema Repetitivo 1.414/STJ. A delimitação do assunto a ser julgado consiste justamente em definir parâmetros objetivos para conferir a validade desses contratos, considerando o dever das instituições financeiras de prestar informações claras e adequadas, especialmente quando o consumidor afirma que desejava um empréstimo tradicional. Além disso, o STJ analisará as consequências jurídicas nos casos em que o contrato for invalidado, decidindo se deve haver o retorno ao estado anterior, a conversão em empréstimo consignado comum ou a revisão das cláusulas, bem como se essa situação gera dano moral automático (in re ipsa). Da mesma forma, foi afetado o Recurso Especial nº 2.145.244/SC, que deu origem ao Tema Repetitivo 1.328/STJ. A questão específica submetida a julgamento neste tema é se existe a configuração de dano moral automático na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefícios previdenciários. Portanto, os dois temas guardam relação direta com os pedidos formulados pela apelante nestes autos, abrangendo tanto a validade do contrato quanto as indenizações pretendidas. É fundamental registrar que, em 13 de março de 2026, o Ministro Raul Araújo, relator dos processos afetados aos referidos temas repetitivos no STJ, proferiu decisão determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes no território nacional que tratem dessa mesma controvérsia. Essa medida, fundamentada no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 17 de março de 2026. O objetivo da suspensão nacional é evitar que sejam proferidas decisões conflitantes em diferentes tribunais enquanto a instância superior não define a tese jurídica que deverá ser obrigatoriamente seguida por todos os juízes e câmaras cíveis. Considerando que o presente recurso de apelação discute precisamente a validade do cartão de crédito consignado e a ocorrência de danos morais pela contratação supostamente irregular dessa modalidade, o processo se enquadra perfeitamente na ordem de sobrestamento emanada do Superior Tribunal de Justiça. Prosseguir com o julgamento neste momento afrontaria a determinação da corte superior e colocaria em risco a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais. Por esse motivo, a tramitação deste feito deve ser interrompida até que o STJ conclua o julgamento dos paradigmas e fixe as diretrizes definitivas sobre a matéria. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça e com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento deste recurso até o julgamento final dos Temas nº 1.414 e 1.328 do STJ. As secretarias competentes devem adotar as providências necessárias para o registro da suspensão no sistema processual, mantendo o feito sobrestado até que as teses jurídicas sejam fixadas pela instância superior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registrada no sistema.