Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: MARIA JULIA DA SILVA FERNANDES Advogado(s) do reclamado: MARCELLO VIDAL MARTINS, CARLA MAYARA LIMA REIS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA POR PROTELAÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco contra acórdão que julgou agravo interno, sob o fundamento de existência de omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à alegada violação do art. 10 do CPC/2015 e do art. 93, IX, da CF/1988, com pedido de saneamento do vício. A parte embargada apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção do acórdão e a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O exame minucioso do acórdão embargado revela que todos os pontos suscitados foram devidamente analisados e decididos, inexistindo qualquer vício apto a justificar a integração ou modificação do julgado. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado da decisão, o que não se confunde com as hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração. A interposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, não havendo prejuízo ao eventual manejo de recurso aos Tribunais Superiores. Não se configura caráter manifestamente protelatório dos embargos quando conhecidos e regularmente apreciados, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos não evidenciam caráter manifestamente protelatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 10, 1.022, I, II e III, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados no acórdão. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: MARIA JULIA DA SILVA FERNANDES Advogados do(a)
AGRAVADO: CARLA MAYARA LIMA REIS - PI13197-A, MARCELLO VIDAL MARTINS - PI6137-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Banco do Brasil S/A, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com MARIA JULIA DA SILVA FERNANDES, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que tem como objetivo precípuo suprir contradições e omissões que entende existentes quanto ao mérito da decisão, sem recair no intento procrastinatório, sobretudo quanto à ausência de responsabilidade do banco no caso dos autos, em que a operação questionada se deu através de uso de senha. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos. (ID.30573131) A parte embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado,
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800686-40.2023.8.18.0045 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800686-40.2023.8.18.0045 Origem:
trata-se de recurso manifestamente protelatório. (ID.30584060) É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Conforme já relatado, tratam os autos de embargos de declaração, com o fim exclusivo de prequestionar a matéria discorrida no acórdão, especialmente acerca da violação do artigo 10 do CPC/15, além do artigo 93, inciso IX da CF/88. Contudo, em que pese o raciocínio construído nas razões ora apreciadas, verifico, pelo minucioso exame do decisum, a improcedência do recurso sob análise. Nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas – omissão, obscuridade, contradição ou erro material –, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum. Entretanto, a despeito dos argumentos expendidos na petição recursal de que ora se trata, inexiste no aresto recorrido qualquer vício que enseje na sua reforma. O simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso foram devidamente analisados e decididos. Destaque-se trecho do acórdão que destaca a responsabilidade do banco no caso dos autos: "No mérito, a responsabilidade civil da instituição financeira é manifesta. Restou comprovado nos autos que a fraude foi perpetrada por funcionária terceirizada da própria agência bancária, durante o expediente, com acesso irrestrito às dependências internas e com utilização dos sistemas e permissões inerentes às atividades bancárias. A narrativa apresentada pela agravada demonstra, com apoio documental e testemunhal, que a transação questionada decorre de atuação direta da empregada, que realizava operações fraudulentas, transferindo valores diretamente para contas vinculadas ao esquema mantido por ela, prática esta já constatada em outros processos envolvendo a mesma agência e a mesma funcionária. Esse contexto evidencia tratar-se de típico fortuito interno, decorrente de falha de segurança e de vigilância da instituição financeira, o que atrai a aplicação automática da responsabilidade objetiva prevista nos arts. 14 do CDC e 932 e 933 do Código Civil, bem como a incidência da Súmula 479 do STJ, segundo a qual os bancos respondem pelos danos gerados por fraudes internas e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias." Assim, as questões apontadas nos embargos foram devidamente decididas no acórdão recorrido, não havendo que se falar em hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material capaz de alterá-lo por meio dos presentes aclaratórios. Ademais, quanto ao pedido da parte embargada sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 11/04/2026