Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: ELIZIARIO FERREIRA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803867-80.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Eliziário Ferreira Lima em face do Banco PAN S.A., na qual o autor sustenta a inexistência de contratação válida de operação financeira na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A petição inicial encontra-se acostada aos autos sob ID (33725099). Em suas razões recursais, o Apelante alegou que a instituição financeira promoveu contratação diversa daquela eventualmente pretendida pelo consumidor, utilizando-se da modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, negócio jurídico que, segundo afirma, possui natureza distinta do empréstimo consignado tradicional e exige informações claras e consentimento específico do consumidor. Sustentou que jamais recebeu esclarecimentos acerca das características da operação, especialmente quanto à utilização da RMC, incidência de encargos próprios do cartão de crédito e forma de amortização da dívida. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica em exame — validade do contrato de cartão de crédito consignado e suas consequências jurídicas — foi objeto de afetação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.414. A controvérsia no referido Tema busca definir parâmetros objetivos para aferir a validade desses contratos, considerando o dever de informação e o prolongamento da dívida, além de estabelecer se a invalidação gera dano moral in re ipsa. A referida Corte Superior delimitou a controvérsia nos seguintes termos: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado, e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Na respectiva decisão de afetação, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada e que estejam em tramitação no território nacional, abrangendo todas as instâncias da jurisdição. A controvérsia central deste processo, que gira em torno da validade de um contrato de cartão de crédito consignado supostamente contratado em vez de um empréstimo convencional, da violação do dever de informação e das consequências jurídicas decorrentes, amolda-se perfeitamente ao objeto do referido Tema Repetitivo. Desse modo, considerando a subsunção direta da tese recursal ao Tema 1.414 do STJ, ainda pendente de julgamento de mérito, determino o sobrestamento deste feito, que deverá aguardar, em secretaria, o julgamento definitivo dos recursos especiais afetados, consoante dispõe o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC. Cumpra-se. Teresina, Data do sistema. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator